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Portaria nº 4012, DE 15 de janeiro de 2021

  

Autoriza a extrapolação de jornada e tempo de voo em operações sob o RBAC nº 121 e 135.

SUPERINTENDENTE DE PADRÕES OPERACIONAIS SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso VII, da Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016,

Considerando a situação dramática pela qual passa a cidade de Manaus/AM, relatada nos principais veículos de comunicação, e a necessidade de translado emergencial de pacientes com COVID para outros Estados da federação, a fim de que possam receber atendimento adequado;

Considerando o pedido constante do Ofício ABTAER nº 255/2021 (SEI nº 5242326), preocupados com a segurança jurídica na eventual extrapolação dos limites de jornada estabelecidos no RBAC nº 117;

Considerando que a extrapolação de jornada e tempos de voo implica em aumento dos níveis de risco à segurança operacional, mas que há razoabilidade para se admitir um incremento pontual do risco com o fim de evitar a morte certa de pessoas caso esse incremento não seja admitido;

Considerando o que consta na seção 119.57 do RBAC nº 119; e 

Considerando o que consta do processo nº 00058.003075/2021-10;

RESOLVE:

Art. 1º Autorizar, com base no parágrafo 119.57(a) do RBAC nº 119, os operadores aéreos que operam sob os RBAC nº 121 ou 135 a extrapolar os limites de tempo de voo e jornada previstas no RBAC nº 117, desde que a operação se refira ao transporte de pacientes com COVID da cidade de Manaus/AM para uma localidade onde o atendimento possa ser feito, ou ao transporte de insumos médicos ou profissionais de saúde para a cidade de Manaus/AM, com o fim de propiciar o atendimento na própria cidade.

Art. 2º Caberá, ao operador que realizar operações nos termos desta Portaria, administrar os riscos da operação e efetuar um monitoramento estreito das condições de fadiga de seus tripulantes,  interrompendo as operações caso acredite que os níveis de fadiga estão em condições inaceitáveis.

Art. 3º O cumprimento dos requisitos da seção 117.21 do RBAC nº 117 continuam exigíveis sob esta Portaria, mesmo sob a condição de emergência.

§ 1º Nenhum tripulante poderá ser coagido a realizar operações sob esta Portaria que extrapolem a jornada legal e/ou regulamentar e a adesão deve ser de livre vontade.

§ 2º Nenhum tripulante poderá ser coagido a realizar operações sob esta Portaria caso declarem estar fadigados a ponto não se sentirem suficientemente seguros para realizar operações, mesmo que dentro dos limites legais de jornada.

§ 3º Cabe ao operador demonstrar que o tripulante aceitou extrapolar a sua jornada regulamentar sob esta Portaria; arquivos de áudio serão aceitos como evidência dessa aceitação, desde que possam ser referidos ao voo específico, com especificação de origem, destino, aeronave e data e hora prevista da decolagem.

Art. 4º O operador só pode se valer das prerrogativas desta Portaria nos casos de real necessidade, envidando esforços para que as regras normais de jornada e tempo de voo sejam cumpridas sempre que possível.

Art. 5º O operador deverá encaminhar à ANAC, em até 24 horas após a realização do último voo sob esta Portaria, uma relação dos voos realizados, com aeródromo de origem e destino, matrícula da aeronave e data e horário da partida, não estando desobrigado dos registros pertinentes no diário de bordo da aeronave.

§ 1º Caso nenhuma relação de voos seja encaminhada, a ANAC presumirá que nenhuma extrapolação foi necessária e exigirá que todas as regras normais de tempo de voo e jornada tenham sido cumpridas.

§ 2º No campo de observações do diário de bordo deverá ser registrado que o voo foi realizado sob esta Portaria.

§ 3º Um prazo diferenciado para envio da relação poderá ser autorizado, caso haja justificativa razoável para o não envio no prazo.

§ 4º A relação dos voos deverá ser encaminhada para goag@anac.gov.br.

Art. 6º Esta Portaria é válida até o dia 25 de janeiro de 2021.

§ 1º A SPO poderá revogar esta Portaria antes de findado o prazo, caso julgue que a condição de emergência que justificou a sua publicação não subsista.

§ 2º Ao findar o prazo, a SPO reavaliará a eventual necessidade de sua extensão.

§ 3º Se uma jornada ou voo sob esta Portaria se iniciou antes de findado o seu prazo, mas só puder ser concluído após findado o prazo, a jornada ou o voo podem prosseguir conforme o planejado.

Art. 7° Esta Portaria entra em vigor em 15 de janeiro de 2021.

 

Carlo André Araripe Ramalho Leite
Superintendente de Padrões Operacionais – Substituto


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Documento assinado eletronicamente por Carlo Andre Araripe Ramalho Leite, Superintendente de Padrões Operacionais, Substituto(a), em 15/01/2021, às 17:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 00058.003075/2021-10 SEI nº 5242919