Timbre

Voto

PROCESSO: 00066.005550/2021-93

RELATOR: tiago sousa pereira

DA COMPETêNCIA

A Lei nº 11.182/2005, nos incisos X e XXX de seu artigo 8º, estabelece a competência da ANAC para regular e fiscalizar, dentre outras coisas, os serviços aéreos, os produtos e processos aeronáuticos e para expedir normas e estabelecer padrões mínimos de segurança de voo, de desempenho e eficiência, a serem cumpridos pelas prestadoras de serviços aéreos, inclusive quanto a equipamentos, materiais, produtos e processos que utilizarem e serviços que prestarem.

 

O Regimento Interno da ANAC, aprovado pela Resolução nº 381/2016, prevê, no inciso XVII do seu artigo 31, dentre as competências comuns às Superintendências, a competência de avaliar e submeter à Diretoria as petições de isenção a requisitos de regulamentos.

 

O mesmo Regimento, no inciso I de seu artigo 34, estabelece competência à Superintendência de Padrões Operacionais (SPO) para submeter à Diretoria Colegiada projetos de atos normativos sobre padrões operacionais relacionados à certificação e fiscalização, no âmbito operacional, de operadores aéreos, de operações aéreas, de transporte de artigos perigosos, de organizações de manutenção e de fatores humanos relacionados às operações aéreas.

 

Por fim, o procedimento para processamento de pedidos de isenções encontra-se na Seção I do Capítulo V da Instrução Normativa nº 154/2020. O parágrafo 1º de seu artigo 47 estabelece que caso a conclusão da unidade organizacional seja pela recomendação de deferimento da isenção, a solicitação de isenção será encaminhada para deliberação da Diretoria Colegiada.

 

Dessa forma, resta evidente que a matéria em discussão é de alçada da Diretoria Colegiada da ANAC, estando o encaminhamento feito pela SPO revestido de amparo legal, além de atendidos os requisitos de competência quanto à elaboração da proposta, deliberação e decisão do caso em tela.

 

DA ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Conforme abordado no Relatório SEI 11789035, trata-se de pedido protocolado pela TAM Linhas Aéreas S/A (LATAM Airlines Brasil) de extensão de prazo, até 30 de junho de 2026, da isenção de cumprimento de requisitos relativos ao item 121.391(a)(4) do Regulamento Brasileiro de Aviação Civil nº 121, aprovada por meio da Decisão no 384 de 29/7/2021 (SEI 6019175), prorrogada pela Decisão no 559 de 26/10/2022 (SEI 7851146).

 

Em breve síntese, o requisito 121.394(a)(4) exige, para uma aeronave configurada com 304 assentos de passageiros, o número mínimo de 7 comissários de bordo. Tal requisito operacional se soma ao TCDS da aeronave, que requer disposição similar de comissários para configurações de mais de 300 passageiros, como é o caso em tela. A empresa, em seu pedido de extensão, esclarece que está em processo de retrofit de diversas matrículas, mas enfrentando dificuldades logísticas adicionais junto ao fabricante dos aviões. O pedido de isenção, portanto, seria temporário e envolveria, conforme já exaustivamente discutido por este Colegiado,  as seguintes características:

 Reafirmo ainda o compromisso do operador de, em voos com tripulação de revezamento, como são os voos Brasil - Europa ou Brasil - Estados Unidos, privilegiar uma configuração que detenha, para a decolagem e o pouso, um comissário em cada saída de emergência, o que mitiga significativamente eventuais ocorrências que ensejem a evacuação súbita da aeronave. Reitero que, em voos com tripulação simples, já foi demonstrado pelo fabricante a possibilidade de se evacuar a aeronave, com 6 comissários, para uma configuração de 300 passageiros, muito similar a aprovada por ora pela presente isenção. De fato, durante o processo de validação do modelo, a Boeing apresentou à ANAC as configurações aceitas pelo FAA, que também incluem essa configuração.

 

Sendo assim, concordo com os argumentos da área técnica acerca do deferimento do pedido, nos termos da proposta de ato SEI 11780398

DO VOTO

Ante o exposto, VOTO FAVORAVELMENTE ao deferimento do pedido de isenção temporária de cumprimento do requisito 121.391(a)(4) do RBAC 121 - Operações de transporte aéreo público com aviões com configuração máxima certificada de assentos para passageiros de mais 19 assentos ou capacidade máxima de carga paga acima de 3.400 kg, Emenda 16, protocolado pela TAM Linhas Aéreas S/A., para operar a aeronave Boeing 787-9 com tripulação mínima de 6 comissários, nos termos da proposta de ato normativo (SEI 11780398) submetida pela Superintendência de Padrões Operacionais – SPO.

 

É como voto.

TIAGO SOUSA PEREIRA

Diretor


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Documento assinado eletronicamente por Tiago Sousa Pereira, Diretor, em 29/07/2025, às 16:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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  SEI nº 11789036