RELATÓRIO
PROCESSO: 00058.032050/2020-42
INTERESSADO: SUPERINTENDÊNCIA DE PADRÕES OPERACIONAIS
RELATOR: luiz ricardo de souza nascimento
descrição dos fatos
Trata-se de proposta de emenda nº 14 ao Regulamento Brasileiro de Aviação Civil - RBAC nº 135 – “Operações de transporte aéreo público com aviões com configuração máxima certificada de assentos para passageiros de até 19 assentos e capacidade máxima de carga paga de até 3.400 kg (7.500 lb), ou helicópteros" e de revisão da Instrução Suplementar - IS nº 119-004, intitulada "Obtenção, alteração, suspensão, revogação e cassação de certificado de empresa de transporte aéreo regida pelo RBAC nº 135", em atenção à ação nº 7.1 do programa Voo Simples - "Critérios diferenciados para pequenos operadores", que foi acolhida no âmbito do Tema 22 da Agenda Regulatória para o biênio 2023- 2024.
A presente proposta visa compatibilizar a carga regulatória incidente às diferentes complexidades operacionais e aos distintos perfis de empresas do setor de transporte aéreo sob o RBAC n° 135. Nesse sentido, a Superintendência de Padrões Operacionais (SPO) realizou os devidos estudos e análises de impactos regulatórios e, durante a 16ª Reunião Deliberativa da Diretoria Colegiada em 2023, foi aprovada a submissão das propostas de atos normativos à Consulta Pública pelo prazo de 45 dias. Inicialmente, a consulta se deu entre 19/10 e 06/12/23 (SEI 9236775), contudo, a pedido do Sindicato Nacional das Empresas de Táxi Aéreo – SNETA e da empresa Líder Táxi Aéreo, o escrutínio foi prorrogado até 05/01/24 (SEI 9421103).
Ao todo foram apresentadas 25 (vinte e cinco) contribuições pelos diversos interessados, sendo 13 (treze) relacionadas à emenda do RBAC nº 135[1] e 12 (doze) à IS nº 119-004[2]. A área técnica debruçou-se sobre cada contribuição, aprimorou a proposição inicial[3] e encaminhou os autos para exame jurídico pelo órgão consultivo competente.
Ato contínuo, em 03/06/24 a Procuradoria Federal junto à ANAC concluiu[4] não haver óbices para prosseguimento do feito e apresentou recomendações. A SPO acatou os apontamentos da Procuradoria e consolidou a revisão normativa em Nota Técnica[5] e nas proposta de atos SEI 10295392[6] e 10259110[7].
Em 02/08/2024, retornaram[8] os autos a esta Diretoria para prosseguimento da relatoria.
Com o intuito de avaliar alternativa regulatória e aspectos fáticos que não haviam sido considerados no bojo da Análise de Impacto Regulatório, diligenciei a área técnica[9]. Esta por usa vez, esclareceu os pontos e em 28/01/25 restituiu os autos à esta Relatoria.
É o relatório.
LUIZ RICARDO DE SOUZA NASCIMENTO
Diretor
[1] Relatório Contribuições - Consulta Pública 15/2023 - Público (SEI 9913868)
[2] Relatório Contribuições - Consulta Setorial 08/2023 - Público (SEI 9914259)
[3] Quadro Comparativo de Alterações Atualizado – 135 (SEI 9954382)
[4] Despacho no 00407/2024/PROT/PFEANAC/PGF/AGU (SEI 10118816) e Parecer no 62/2024/PROT/PFEANAC/PGF/AGU (SEI 10118788)
[5] Nota Técnica no49/2024/GTNO-GNOS/GNOS/SPO (SEI 10182188)
[6] Proposta RBAC 135 EMD 14(SEI 10295392)
[7] Minuta de IS 119 (SEI 10259110)
[8] Despacho ASTEC (SEI 10373016)
[9] Despacho LRI (SEI 10887986)
[10] Nota Técnica nº 99/2024/GTNO-GNOS/GNOS/SPO (SEI 10991969) e Despachos
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