RELATÓRIO
PROCESSO: 00065.006293/2022-06
INTERESSADO: MICHEL CONTER MATA
RELATOR: RICARDO BISINOTTO CATANANT
REFERÊNCIAS
Processo nº 00065.006293/2022-06 - auto de infração nº 000497.I/2022; e
Processo nº 00065.021287/2023-51 - auto de infração nº 001438.I/2023.
descrição dos fatos
Trata-se de Recurso apresentado pelo interessado, em face de decisão da Diretoria aprovada na 33ª Reunião Deliberativa Eletrônica da Diretoria Colegiada, realizada nos dias 10 a 11/12/2024 (SEI 10929223), nos termos do Voto DIR-RC (SEI 10881333).
A referida decisão tratou sobre 2 (dois) processos administrativos sancionadores (acima referenciados) relacionados ao piloto MICHEL CONTER MATA, que avaliaram a ocorrência de condutas infracionais descritas nos respectivos autos de infração nos seguintes termos:
AI nº 000497.I/2022
Descrição da Ementa:
Deixar de registrar no Diário de Bordo informação de acordo com a Resolução nº 457/2017 ou fazer de modo inadequado. Por registro.
Histórico:
O Sr. MICHEL CONTER MATA inseriu seus dados no Diário de Bordo 008/PR-TGN/2019 (6728286 e 6728667) para, dessa forma, creditar a si voos que na realidade foram realizados pelo piloto Cassio Reis Bertolo. Existe o registro fraudulento de voos creditados ao piloto na aeronave PR-TGN em diversas páginas do Diário de Bordo 008/PR-TGN/2019 (3533961 e 6728286).
Capitulação:
Inciso I do artigo 16 do(a) Resolução 457 de 20/12/2017 c/c Inciso I do artigo 289 do(a) Lei 7565 de 19/12/1986
AI nº 001438.I/2023
Descrição da Ementa:
Fornecimento de dados, informações ou estatísticas inexatas ou adulteradas
Histórico:
Inserção em sua CIV Digital de 11 voos sob a aeronave de matrícula PR-LJJ, somando 10:40 horas entre os dias 28/03/2014 e 27/12/2016; 10 voos sob a aeronave de matrícula PT-LNO, somando 5:30 horas entre os dias 31/07/2013 e 31/10/2017; e 32 voos sob a aeronave de matrícula PT-AMU, somando 37:03 horas entre os dias 03/01/2013 e 01/04/2017; e 12 voos sob a aeronave de matrícula PT-FLO, somando 12:05 horas entre os dias 01/05/2012 e 05/05/2019, sem que houvesse correspondência com seus respectivos diários de bordo.
Apresentou documentos ideologicamente falsos à Agência na instrução de 5 processos: 4 deles com declarações de instrução preenchidas com voos sob a aeronave de matrícula PT-AMU utilizadas para instruir os processos 00065.096613/2015-74 (revalidação C510), 00065.086124/2016-95 (revalidação C510/IFRA), 00065.526508/2017-35 (revalidação C510/IFRA - indeferido) e 00065.529803/2017-43 (revalidação C510/IFRA), por meio do qual apresentou também cópia ideologicamente falsa do Diário de Bordo da aeronave de matrícula PT-AMU; e um com declaração de instrução preenchida com voos sob a aeronave de matrícula PR-LJJ utilizada para instruir o processo ANAC 00065.5298242017-69, (revalidação da habilitação C550), por meio do qual apresentou também cópia ideologicamente falsa do Diário de Bordo da aeronave de matrícula PR-LJJ.
Capitulação:
Inciso V do artigo 299 do(a) Lei 7565 de 19/12/1986
Os referidos processos foram instaurados com a lavratura dos respectivos Autos de Infração, tendo o autuado sido devidamente notificado para apresentação de defesa conforme ofícios acostados aos autos, e a seguir discriminados:
- Processo nº 00065.006293/2022-06 - auto de infração nº 000497.I/2022 - Ofício 1611 (6870946) - Ofício 4743 (7397464) e Ofício 1269 (8337767) - Defesas: Requerimento Arbitramento Sumário de 50% - Ref. Of 1611 (6925605); Manifestação Manifestação Ofício 4743/2022 (7511396); e Carta Defesa Michel (8416928); e
- Processo nº 00065.021287/2023-51 - auto de infração nº 001438.I/2023 - Ofício 3191 (8654581) - Defesa Prévia defesa Michel (8675508).
Em análise dos autos, foram proferidas as respectivas Decisões de Primeira Instância, que julgaram, então, procedente as autuações pelas infrações capituladas nos Autos de Infrações, aplicando as seguintes sanção:
Ressalte-se que, quanto ao processo nº 00065.006293/2022-06, inicialmente havia sido deferido o pedido de arbitramento sumário nos moldes do art. 28, caput, Res. ANAC 472/2018 (Decisão Primeira Instância - PAS 237 - SEI 7344150). Contudo, considerando o procedimento especial a que se submetem os requerimentos formulados nos termos do art. 28 da Resolução ANAC nº 472, de 2018, e dado que não houve quitação integral do débito até o vencimento da guia (SEI 8548824), os autos foram restituídos à instância de origem para emissão de nova decisão, em cumprimento ao disposto no art. 28, § 8º, II, da Resolução supra, resultando na Decisão Primeira Instância - PAS 139 (SEI 8600524).
Inconformado com as decisões de primeira instância, o autuado apresentou recursos (SEI 8674414 e 9055068), que após análise de admissibilidade pela área competente (SEI 8707308 e 9081487), foram encaminhados para avaliação da Diretoria.
Tendo em vista o sorteio realizado na sessão pública do dia 19/06/2023, o processo nº 00065.006293/2022-06 foi distribuído a esta Diretoria para relatoria (SEI 8747605).
Considerando que os fatos discutidos no referido processo (00065.006293/2022-06) são graves o bastante para ensejar a aplicação de sanção mais gravosa, qual seja a de cassação, o processo foi encaminhado à Assessoria de Julgamento de Autos em Segunda Instância – ASJIN para providências quanto a notificação do autuado acerca da possibilidade de agravamento da penalidade aplicada, oportunizando-lhe prazo para formulação de alegações antes da decisão, nos termos do art. 44, §3º, da Resolução nº 472/2018, e art. 64, parágrafo único da Lei nº. 9.784/1999. O que se deu por meio do Ofício 4034 (SEI 8805236), respondido pelo interessado por meio de Manifestação (SEI 8839999) apresentada em 11/07/2023 (SEI 8840000).
Ainda, em face da conexão entre os fatos apurados nos dois processos sancionadores em referência, bem como visando afastar a possibilidade de decisões dispares, com fundamento no art. 13 da Resolução 472/2018, fundamentado nos princípios da eficiência e economicidade, foram juntados os autos por anexação, restando avocado o recurso interposto nos autos do processo nº 00065.021287/2023-51 para julgamento conjunto com o apresentado nos autos do processo nº 00065.006293/2022-06, já distribuído para relatoria (Certidão de Distribuição SEI 8747605).
Trazidos, em conjunto, para deliberação na a 33ª Reunião Deliberativa Eletrônica da Diretoria Colegiada, realizada nos dias 10 a 11/12/2024 (SEI 10929223), fora decidido, por unanimidade, nos termos do Voto DIR-RC (10881333), a aplicação de sanção restritiva de direitos mais gravosa, qual seja, a cassação das licenças e dos certificados de habilitação técnica, mantendo-se a sanção pecuniária da Decisão de Primeira Instância n° SEI 8969597, proferida pela SPL, no valor de R$ 15.404,92, e reformando-se parcialmente a Decisão de Primeira Instância n° SEI 8600524, de forma a aplicar a sanção pecuniária no valor de R$ 16.103,15 , totalizando o valor da sanção pecuniária em R$ 31.508,07.
Inconformado com a referida decisão, apresentou o interessado novo recurso, inominado, solicitando o seu deferimento e a reconsideração da decisão da Diretoria "para que retire a aplicação da multa e da penalidade de cassação das licenças do piloto, ora Requerente." Subsidiariamente, "que a pena de cassação seja convertida em pena de suspensão; ou, ainda subsidiariamente, que sejam cassadas apenas as licenças e habilitações nas quais ainda possa restar dúvida por essa Agência (C550/C510/PLA), e não as primárias (PP/PC/MLTE/IFRA)".
Ressalta-se que consta dos autos Relatório de Parcelamento aprovado (SEI 11083519) em nome do interessado quanto aos valores de multa aplicados nos presentes autos.
Tendo em vista o disposto no art. 6º, inciso III, da Instrução Normativa nº 166, de 1º de outubro de 2020, vieram os autos a mim, em 28/01/2025, para relatoria por distribuição direta da matéria (SEI 11090182).
É o relatório.
RICARDO BISINOTTO CATANANT
Diretor - Relator
| Documento assinado eletronicamente por Ricardo Bisinotto Catanant, Diretor, em 11/02/2025, às 15:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
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SEI nº 11091377 |