Voto
PROCESSO: 00065.006293/2022-06
INTERESSADO: MICHEL CONTER MATA
RELATOR: RICARDO BISINOTTO CATANANT
REFERÊNCIAS
Processo nº 00065.006293/2022-06 - auto de infração nº 000497.I/2022; e
Processo nº 00065.021287/2023-51 - auto de infração nº 001438.I/2023.
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
A Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, em seu art. 8º, incisos X, XXXV e XLIII, combinada com a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, estabelece a competência da Agência para regular e fiscalizar as atividades de aviação civil e reprimir infrações à legislação.
A Resolução ANAC nº 472, de 6 de junho de 2018, em seu art. 50, atribui à Diretoria da ANAC o papel para exercer a revisão de processos administrativos de que trata o art. 65 de Lei nº 9.784, de 1999. Referida Resolução estabelece, ainda, que a admissibilidade do pedido à Diretoria Colegiada será aferida pela autoridade competente para julgamento em instância anterior, no caso em tela, a própria Diretoria Colegiada da Agência.
Destarte, pode-se concluir que estão atendidos os requisitos de competência para a deliberação sobre o assunto.
DA ANÁLISE
De início, há de se destacar o entendimento exarado pela Procuradoria Federal junto à ANAC, por meio do Parecer nº 0033/2017/PROT/PFEANAC/PGF/AGU, de 21/02/2017 (SEI 0458156), no sentido de que não há previsão de pedido de reconsideração em face de decisão da Diretoria que já analisou, em última instância, Recurso Administrativo contra decisão de primeira instância, in verbis:
32. A regulamentação da ANAC não prevê, para o caso em tela, uma outra instância recursal, pelo que a decisão da Diretoria, ao julgar o recurso, põe fim ao processo administrativo de apuração de infração e consolidação de sanções. Tampouco cuida a decisão da Diretoria de decisão de primeiro grau, originária, situação em que deveria ser conferido ao administrado apelar das razões da decisão, para o que a insatisfação do administrado daria ensejo a que a Diretoria pudesse revisitar a decisão. Assim, a decisão recursal da Diretoria fez transitar em julgado a discussão quanto à apuração da conduta infracional contratual e à consolidação da sanção pecuniária.
(...)
47. Não há, portanto, fora dessa hipótese, previsão do pedido de reconsideração como instrumento similar ao recurso. Não é ele instrumento hábil a fazer a Administração revisitar a decisão e tampouco lhe restituir o dever de reavaliar a conclusão a que chegou no exercício de subsunção da sua deliberação anterior.
48. Assim, nos casos em que apresentado pedido de reconsideração ou qualquer outra petição em que a parte se insurja contra da Diretoria que não seja adotada em instância única, a manifestação deve ser recebida como mero exercício do direito de petição do interessado e eventual alteração da decisão deve levar em conta os limites de revisitação da coisa julgada administrativa, nos termos tratados no tópico supra. Ou seja, o pedido de reconsideração só deve levar à mudança da decisão quando preenchidos os requisitos do instituto da revisão ou quando a decisão esteja eivada de ilegalidade.
(...)
51. Compete à Diretoria Colegiada, como órgão prolator da decisão recursal que ora se rediscute, identificar se houve ilegalidade na decisão anterior. Tendo havido ilegalidade, deve esta ser apontada e os seus contornos delineados para, com base no disposto na Lei n. 9.784, de 1999, aplicar-se o regramento ali previsto. Também compete à Diretoria, identificar se, no caso, há ou não elucidação de fatos novos, supervenientes, o que parece já ter restado afastado na decisão recursal que ora se rediscute. (grifei)
Ademais, o órgão jurídico da Agência orientou, que diante da falta de previsão na legislação de regência e pela especificidade do processo administrativo, o pedido de reconsideração, serve, de toda forma, para registrar a insatisfação do administrado, como direito de petição que lhe é assegurado constitucionalmente. Ademais, se preenchidos os requisitos da revisão, de que trata o art. 65 da Lei n. 9.784, de 1999, deve impulsionar a revisitação da decisão nos estreitos limites permitidos pelo instituto de que trata o dispositivo.
No caso presente, uma vez que o processo foi julgado em instância final e não tendo sido configurada qualquer ilegalidade do ato, resta observar se seria aplicável o instituto da revisão, trazido pela Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em seu art. 65:
“Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.”
De pronto, registre-se que não foi possível extrair do pedido de reconsideração a existência de “fatos novos” ou “circunstâncias relevantes” que possam alterar a decisão proferida, visto que a questão ressaltada no pedido de reconsideração já foi exaurida pela decisão da Diretoria da ANAC, como restará demonstrado a seguir.
Como bem apontado no Voto DIR-RC (SEI 10881333), aprovado, por unanimidade pela Diretoria, nenhuma das alegações apresentadas pelo autuado são suficientes para afastar a infração. Senão vejamos:
3.4 Conforme se depreende dos autos nº 00065.006293/2022-06, restou evidenciado que o autuado registrou em Diário de Bordo da aeronave PR-TGN, 43 (quarenta e três) voos comprovadamente realizados por outro aeronauta.
3.5 Tal situação fica evidenciada por meio de vídeo/áudio (SEI 6836179) constante dos autos, que apresenta conversa entre o operador da aeronave e o piloto que realmente fez os voos, deixando claro o intuito de burlar a comprovação de exigência mínima de experiência em horas de voo para obtenção de licenças/habilitações junto a Anac.
(...)
3.10 Como se não bastasse essa conduta do autuado, verifica-se que nos autos do processo nº 00065.021287/2023-51, conforme Autos de Infração nº 001438.I/2023 (SEI 8631948), foi identificada conduta no sentido de:
Inserção em sua CIV Digital de 11 voos sob a aeronave de matrícula PR-LJJ, somando 10:40 horas entre os dias 28/03/2014 e 27/12/2016; 10 voos sob a aeronave de matrícula PT-LNO, somando 5:30 horas entre os dias 31/07/2013 e 31/10/2017; e 32 voos sob a aeronave de matrícula PT-AMU, somando 37:03 horas entre os dias 03/01/2013 e 01/04/2017; e 12 voos sob a aeronave de matrícula PT-FLO, somando 12:05 horas entre os dias 01/05/2012 e 05/05/2019, sem que houvesse correspondência com seus respectivos diários de bordo.
Apresentou documentos ideologicamente falsos à Agência na instrução de 5 processos: 4 deles com declarações de instrução preenchidas com voos sob a aeronave de matrícula PT-AMU utilizadas para instruir os processos 00065.096613/2015-74 (revalidação C510), 00065.086124/2016-95 (revalidação C510/IFRA), 00065.526508/2017-35 (revalidação C510/IFRA - indeferido) e 00065.529803/2017-43 (revalidação C510/IFRA), por meio do qual apresentou também cópia ideologicamente falsa do Diário de Bordo da aeronave de matrícula PT-AMU; e um com declaração de instrução preenchida com voos sob a aeronave de matrícula PR-LJJ utilizada para instruir o processo ANAC 00065.5298242017-69, (revalidação da habilitação C550), por meio do qual apresentou também cópia ideologicamente falsa do Diário de Bordo da aeronave de matrícula PR-LJJ.
3.11 Frise-se que as informações ideologicamente falsas foram apresentados para instruir competentes processos administrativos para revalidação de habilitação como piloto (C510/IFRA).
3,12 A conduta do autuado descrita no Auto de Infração, corrobora o modus operandi descrito nos autos do processo nº 00065.006293/2022-06, especialmente no vídeo/áudio constante daqueles autos (SEI 6836179) como atitude que visava ludibriar a Agência, por meio de informações falsas, visando comprovar experiência de voo para obter habilitação de piloto, restando patente a gravidade dos fatos. (grifo meu)
3.13 Nenhuma das alegações apresentadas pelo autuado são suficientes para afastar a infração.
(...)
3.14.2 Afirma que os Diários de Bordo foram localizados, entretanto, não foram lançados os voos de acordo com as anotações do diário provisório, o qual foi apresentado a esta Agência pelo Piloto e mais tarde taxado de “falso”.
3.14.3 Quanto a esse ponto é relevante considerar que a decisão de primeira instância se debruçou em cada informação constante dos Diários de Bordo para avaliar as infrações, restando clara a discordância das informações lançadas em CIV do piloto e correspondentes Diários de Bordo da cada aeronave. Conforme avaliação haviam outros registros nos Diários de Bordo nas mesma época, descartando a hipótese de que os diários não se encontravam disponíveis ou estavam extraviados. Senão vejamos:
Já o Diário de Bordo 01/PR-LJJ/2012 (anexo 8632189 - fornecida pelo operador), não apresenta registro de voo pela aeronave nos dias 27/06/2014 e 29/06/2014 (folha 11). Há 03 (três) registros de voo no dia 20/06/2016 (folha 34 e 35) com o autuado como tripulação da aeronave, contudo nenhum dos voos registrados no Diário possuem origem em SBVT e destino em SNGA. Acrescenta-se que esses outros 03 (três) registros também estão cadastrados na CIV Digital!
O mesmo Diário de Bordo traz o registro de 02 (dois) voos em 24/07/2016 (folha 35) tendo como tripulando o autuado. No entanto, nenhum desses voos possui a origem em SNGA e destino em SBBH. Acrescenta-se que esses outros 02 (dois) registros também estão cadastrados na CIV Digital!
Esse Diário de Bordo não registra nenhum voo no dia 26/12/2016 e 27/12/2016 com o autuado estando entre os tripulantes da aeronave (folha 37).
(...)
Segundo o Diário de Bordo 12/PT-LNO/2014 (anexo 8632139), não há registro de voo pela aeronave em 04/06/2015 (folha 22). O mesmo anexo não apresenta voo em 29/11/2016 (folha 3 do Diário de Bordo 15/PT-LNO/2016).
(...)
Não consta, ainda, nenhum voo em 31/10/2017 (folha 20 e 21) no mesmo Diário de Bordo.
(...)
O Diário de Bordo 01/PT-AMU/2015 (anexo 8632167, fornecido pelo operador) não apresenta registros de voos nos dias 19/06/2015, 20/06/2015, 20/06/2015, 22/06/2015 e 24/06/2015 tendo o autuado como tripulante da aeronave (folha 39 e 40). Também não há registro de voos em 05/02/2016, 01/05/2016, 11/05/2016 e 12/05/2016 tendo o autuado como tripulante da aeronave (folha 44 e 45), 12/11/2016 e 15/11/2016 (folha 46 e 47), 02/12/2016, 05/12/2016 e 06/01/2017 (folha 47).
Já para a data de 25/02/2017, há 02 (dois) registros de voos no Diário de Bordo nos quais o autuado é tripulante da aeronave. Contudo, além desses, o autuado cadastrou mais 03 (três) voos sem qualquer correspondência. O mesmo ocorre para a data 26/02/2017: há somente 01 (um) registro no Diário de Bordo (folhas 48 e 49) tendo o autuado como tripulante, mas o Sr, Michel cadastrou 02 (dois) voos, sendo um sem correspondência.
Da mesma forma, não consta qualquer voo em 07/03/2017, 08/03/2017, 11/03/2017 tendo como tripulante o autuado (folha 49 do Diário 01/PT-AMU/2017). Já para a data de 01/04/2017, há 02 (dois) registros de voo tendo o autuado como tripulante, contudo, este autuado cadastrou 03 (três) voos em sua CIV, sendo que a analisada aqui não apresenta qualquer correspondência.
(...)
O Diário de Bordo 05/PT-FLO/2015 (anexo 8632135) não registra qualquer voo no dia 27/10/2015, 29/10/2015 e 30/10/2015 (folha 14 e 15). Já o Diário de Bordo 06/PT-FLO/2019 (folha 13) registra 01 (um) voo no qual o autuado é tripulante da aeronave, contudo, em sua CIV Digital, o Sr. Michel registrou 02 (dois) voos - sendo que o voo analisado aqui não possui qualquer correspondência com o Diário de Bordo.
3.14.4 Cumpre salientar que se tratam de Diários de Bordo fornecidos pelos respectivos operadores aéreos. Denota-se, portanto, a realização de alguns voos em nome do autuado. Não havendo o que se falar em extravio dos mesmo e/ou dificuldade de lançamento dos voos realizados. (grifo meu)
3.14.5 Conforme estabelecido pela Resolução nº 457/ANAC/2017, o Diário de Bordo é o registro primário de informações de cada voo da aeronave (data, locais de pouso e decolagem, tempo, dentre outros) e tais informações devem ser registradas nele e assinadas pelo piloto em Comando até o final da jornada. (grifo do original)
(...)
3.14.9 Cumpre ressaltar que o operador aéreo em questão já forneceu informação falsa à Agência anteriormente, declarando que esse mesmo piloto (Michel Conter Mata) teria realizado voo com a aeronave de marcas PTAMU nos dias 29 e 30/08/2019 (SEI 6728810), informação que embora inicialmente confirmada pelo piloto, foi, posteriormente, desmentida pelo mesmo piloto (SEI 6728667 e 6728667).
3.14.10 Ressalte-se que referida declaração foi apresentada em processo que tratava de denúncia de que a aeronave de marcas de nacionalidade e matrícula PT-AMU, realizou operação com tripulante sem o devido grau de proficiência linguística para Santa Cruz de La Sierra, Bolívia.
3.14.11 Como se verifica, não há como acolher os argumentos apresentados pelo autuado, restando demonstrada a gravidade dos fatos e das condutas descritas nos respectivos autos de infração, e o desrespeito às normas de aviação por parte do autuado, restando patente que a sanção de cassação é, sem sombra de dúvidas, imprescindível ao combate de condutas gravíssimas como as identificadas nos presentes autos.
Ressalte-se que, quanto a alegação de prescrição, o Voto DIR-RC (SEI 10881333) apontou que tal matéria fora devidamente analisada e esclarecida em primeira instância, no seguinte sentido:
18. Verifica-se, assim, que esses registros e horas de voo foram utilizados posteriormente em processos para a solicitação de revalidação de habilitações e tais datas devem ser consideradas também para se analisar a prescrição.
(...)
20. Desta forma, tal conduta infracional aparenta ter todos os elementos capazes também de caracterizá-la como crime de falsidade ideológica (Art. 299 do Código Penal -CP), sendo necessário aplicar, consequentemente, o previsto pelo parágrafo 2o do Art. 1o da Lei 9.873/1999, abaixo transcrito:
Lei 9.873/1999
"Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
(...)
§ 2o Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.”
23. Conforme informações obtidas no sistema SACI (anexo 8632641), o autuado nasceu em 25/11/1982 e na época dos fatos aqui analisados já era maior de 21 anos, não sendo possível aplicar a redução dos prazos de prescrição prevista pelo Art. 115 do CP. Assim, o prazo de prescrição para o caso tratado aqui deve ser de 08 (oito) anos.
25. A lavratura do Auto de Infração (19/05/2023) é, sem sombra de dúvidas, esse ato inequívoco da ANAC para apurar o fato em questão. O Parecer n. 00292/2016/PROT/PFANAC/PGF/AGU corrobora esse entendimento e jurisprudência, conforme parte transcrita abaixo:
(...)
26. Por todo o exposto aqui, não há que se falar em prescrição da ação punitiva da Administração Pública Federal para supostas condutas infracionais posteriores à 18/05/2015. (grifos do original)Também, não há que se falar em nulidade o Auto de Infração, pois apresentou elementos contundentes e necessários a identificação da infração, possibilitando a defesa do autuado, com a descrição dos fatos, indicação das aeronaves, datas dos voos, inclusive com o número dos processos onde a documentação teria sido utilizada para solicitar revalidações de habilitações.
Contrário ao que defende o interessado, inclusive em sustentação oral, por seu turno, conforme PARECER n.º 00024/2024/DCCOB/SUBCOB/PGF/AGU, da PROCURADORIA-GERAL FEDERAL (Subprocuradoria Federal de Cobrança e Recuperação de Créditos) que traz orientações sobre o assunto, transcrevem-se os seguintes fragmentos, que incluem a transcrição do REsp n. 1.871.758/PR, um dos acórdãos cuja tese propugna pela prescindibilidade de instauração de inquérito policial para utilização do prazo de prescrição da lei penal:
17. Por fim, no recente REsp 1871758/PR, proposto pelo CADE em face da ASSOCIAÇÃO SANTA CASA DE IBIPORÃ – HOSPITAL CRISTO REI, publicado em 05/05/2022, a Primeira Turma do STJ decidiu que (destacado):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA IMPOSTA PELO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA TAMBÉM TIPIFICADA COMO CRIME. PRESCRIÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO PENAL. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PACÍFICA DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. O § 2º do art. 1º da Lei n. 9.873/1999 estabelece que, "quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal". 3. Havendo previsão legal, a incidência dos prazos de prescrição previstos na legislação penal não está condicionada à apuração criminal do fato ilícito, notadamente em razão da independência entre as esferas criminal e administrativa. Precedentes da Primeira Seção. 4. No caso dos autos, o recurso da autarquia federal deve ser provido e o acórdão, cassado, pois o TRF da 4ª Região decidiu: "a pretensão punitiva relativa à infração administrativa que também configura crime em tese somente se sujeita ao prazo prescricional previsto para a infração penal quando instaurada a respectiva ação penal". 5. Recurso especial provido. STJ; REsp 1871758/PR; T1; DJe 05/05/2022. (grifei)
Quanto a alegação de cerceamento de defesa feita em sustentação oral, por não ter a Anac oficiado o instrutor instrutor Sr. ALESSANDRO DALL ORTO DOS SANTOS (CANAC 801407), esta também não merece prosperar, posto que nem na defesa (SEI 8675508), tampouco em recurso (SEI 9055068) fora feito tal pleito. Em sua defesa, fez menção ao referido instrutor como sendo apenas seu colega, reconhecendo que o voo foi lançado erroneamente em seu nome, confirmando a infração. Senão vejamos:
Já quanto ao voo ocorrido em 05/05/2019, insta apontar que foi lançado erroneamente pelo defendente, uma vez que foi realizado pelo seu colega Alessandro, sem qualquer intenção de má-fé. O qual inclusive foi excluído pelo piloto assim que tomou ciência sobre o equívoco.
Em seu recurso (SEI 9055068), por sua vez, apenas fez menção ao referido instrutor, não apresentando pedido formal no sentido de que aquele fosse oficiado pela Agência para manifesta-se nos autos.
Tenta ainda fazer parecer que não foram avaliadas as provas trazidas aos autos, referindo-se à declaração do operador das aeronaves aeronaves PT-AMU e PR-LJJ - AGÊNCIA MARÍTIMA UNIVERSAL LTDA. - para comprovar a realização dos voos realizados com as referidas aeronaves, mesmo não estando lançados no correspondentes Diários de Bordo, fornecidos pelo operado.
A análise da documentação foi devidamente realizada pela Agência, conforme Voto DIR-RC (10881333), sendo no entanto rechaçada a sua aplicação como prova das alegações apresentadas em face de sua fragilidade. Transcreve-se
Ressalte-se que, as informações constantes da declaração do operador não encontram respaldo em qualquer outro tipo de controle da empresa, de onde se infere que foi utilizado apenas o conhecimento dos aeronautas que operavam as aeronaves, seja o Sr. MICHEL ou terceiros, responsáveis pelo preenchimento/administração do diário de bordo.
Cumpre ressaltar que o operador aéreo em questão já forneceu informação falsa à Agência anteriormente, declarando que esse mesmo piloto (Michel Conter Mata) teria realizado voo com a aeronave de marcas PTAMU nos dias 29 e 30/08/2019 (SEI 6728810), informação que embora inicialmente confirmada pelo piloto, foi, posteriormente, desmentida pelo mesmo piloto (SEI 6728667 e 6728667).
Ressalte-se que referida declaração foi apresentada em processo que tratava de denúncia de que a aeronave de marcas de nacionalidade e matrícula PT-AMU, realizou operação com tripulante sem o devido grau de proficiência linguística para Santa Cruz de La Sierra, Bolívia.
Como se verifica, todas as alegações apresentadas pelo interessado no presente pedido de reconsideração já foram apresentadas na defesa ou em recurso, tendo sido devidamente analisadas pela Agência.
Destarte, desta forma, entendo não estarem presentes “fatos novos” ou “circunstâncias relevantes” que possibilitem a reabertura de discussão já decidida em última instância pelo Colegiado da Agência, não restando cabível o conhecimento do recurso, nem ao menos como pedido de reconsideração, tampouco como pedido de revisão.
Não há como acolher os argumentos apresentados pelo autuado, restando demonstrada a gravidade dos fatos e das condutas descritas nos respectivos autos de infração, e o desrespeito às normas de aviação por parte do autuado, restando patente que a sanção de cassação é, sem sombra de dúvidas, imprescindível ao combate de condutas gravíssimas como as identificadas nos presentes autos.
Não obstante tais considerações, é relevante destacar ainda que, conforme consta dos presentes autos (SEI 11083519), o interessado apresentou Pedido de Parcelamento dos débitos referentes as multas aplicadas nos presentes autos (autuado sob o processo nº 00058.004839/2025-18, já devidamente processados e aprovados (SEI 11079145)). Como é do conhecimento do requerente, nos termo do parágrafo único do art. 3º, da Resolução 621/2021, "os processos em discussão administrativa poderão ser parcelados somente após renúncia das alegações de direito sobre as quais se fundem os pedidos e anuência da ASJIN, com o consequente encerramento do processo administrativo e a constituição definitiva do crédito". Tal renúncia foi feita expressamente na Cláusula Primeira do TERMO DE PARCELAMENTO DE CRÉDITOS Nº 1641 firmado pelo interessado naqueles autos (SEI 11052557). Também, por esse motivo, portanto, não merece conhecimento o recurso interposto.
VOTO
Por estas razões, VOTO pelo NÃO CONHECIMENTO do Recurso interposto pelo interessado, seja por já ter se encerrado a instância administrativa com a decisão final proferida pela Diretoria, seja pela ausência de fatos novos ou circunstâncias relevantes para acolhimento de pedido de revisão, bem como, ainda, em face do pleito de parcelamento dos valores de multas aplicados nos presentes autos, nos termo do parágrafo único do art. 3º, da Resolução 621/2021, em face de renuncia do interessado das alegações de direito sobre as quais se fundem os pedidos.
É como voto.
RICARDO BISINOTTO CATANANT
Diretor - Relator
| Documento assinado eletronicamente por Ricardo Bisinotto Catanant, Diretor, em 11/02/2025, às 15:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
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