Voto
PROCESSO: 00066.001958/2022-77
RELATOR: TIAGO SOUSA PEREIRA
do Voto
Inicialmente gostaria de parabenizar a Superintendência de Padrões Operacionais – SPO e a Superintendência de Infraestrutura Aeroportuária – SIA, que trabalharam arduamente neste importantíssimo projeto de atualização normativa, o qual, ao tempo em que incorporará segurança e modernização regulatória, reduzirá barreiras ineficientes e repercutirá em melhorias aos profissionais da aviação, aos operadores aéreos, ao operador aeroportuário e, certamente, contribuirá para a melhoria contínua dos serviços prestados ao povo brasileiro.
No mesmo tom, cumprimento o Relator e sua assessoria, reconhecendo a excelente condução dos trabalhos, de forma que manifesto concordância integral com seu Voto, exceto no que tange à exclusão do artigo 2ª da proposta de Resolução SEI nº 9439587 que foi submetida à consulta pública nos seguintes termos:
Art. 2º Fica proibido o uso da pista de pouso e decolagem 17L/35R do aeródromo SBSP para a operação de transporte de passageiros em aeronaves a reação sob o RBAC nº 121.
Com a exclusão do art. 2º, em tese, passaria a ser possível que a pista auxiliar do aeroporto de Congonhas pudesse receber operações aéreas regulares (RBAC 121), com aviões “a jato”, transportando passageiros.
Em minha avaliação, essa proibição, que existe há muito tempo, deve ser mantida. Explico.
Primeiramente, a proposta que foi submetida à Consulta Pública pela Anac deixava claro a intenção em manter tal proibição. Inobstante, além da Consulta Pública de 45 dias, ainda termos realizado uma Audiência Pública, apenas uma empresa aérea, das 4 (quatro) empresas que operavam sob o RBAC 121 no aeroporto, apresentou pedido para exclusão desse artigo. Assim, a meu ver, as outras não possuem interesse em operar na pista auxiliar, não vislumbram viabilidade ou concordam com a manutenção da proibição expressa da Anac, haja vista o silêncio durante toda a fase de participação social.
Nesse diapasão, se a intenção da Anac em revogar tal proibição tivesse sido claramente manifestada na documentação que encarta a Consulta e a Audiência Pública, talvez teríamos mais assertividade em relação ao posicionamento oficial das empresas aéreas em relação à essa temática.
Noutro giro, à luz da regulação técnica, a SIA “não identificou limitações operacionais nas pistas auxiliares desses aeroportos decorrentes da natureza dos serviços aéreos prestados” (SEI 10981065). Em outras palavras, ressalvadas as aeronaves críticas aprovadas pela SIA, ela não vislumbra óbices às operações por tipo de serviço, por exemplo, taxi aéreo, cargueiro, transporte de passageiros, entre outros, quando se confrontam os requisitos de performance vis a vis os regulamentos aplicados. Concordo com a superintendência no que tange às análises técnicas, as quais seguem padrões internacionais, porém divirjo que toda a complexidade das operações aéreas no aeroporto de Congonhas consiga ser contemplada com os requisitos de desempenho de cada operação individualizada. A dinâmica complexa, tanto nas dimensões do tráfego aéreo, como nas movimentações em solo no aeroporto de Congonhas, na minha visão, requer uma análise sistêmica e, sobretudo, factual, para o que chamamos de “nível aceitável de segurança”, especialmente em relação à pista auxiliar.
Ou seja, dada a criticidade intrínseca e de notório conhecimento por todos do meio técnico, qualquer decisão que seja tomada no sentido de se permitir operações historicamente proibidas, perpassa, necessariamente pela consideração de elementos fáticos das extensões da sustentabilidade de tais operações. E, nesse ponto, em discussões junto a fabricantes e mesmo às empresas aéreas que operam em Congonhas, praticamente todos foram taxativos em afirmar que não há viabilidade de operação regular sob o RBAC 121, pois, atualmente, com a tecnologia aeronáutica disponível para as aeronaves a jato e as dimensões da infraestrutura da pista auxiliar, é incompatível o pay load técnico com o que seria economicamente viável.
Assim, enxergo que, para que possamos remover essa proibição taxativa e que, a meu ver, cumpre um papel extremamente importante para a segurança operacional, deveríamos estar deliberando sobre algo concreto, possível e não apenas ficar conjecturando no campo teórico, afinal não devemos aceitar riscos ignorados.
Ademais, vejam novamente que:
Art. 2º Fica proibido o uso da pista de pouso e decolagem 17L/35R do aeródromo SBSP para a operação de transporte de passageiros em aeronaves a reação sob o RBAC nº 121.
(grifei)
Esse texto não impede que situações contingenciais sejam atendidas. Por exemplo, quando a pista principal estiver interditada e a pista auxiliar estiver operacional, é possível operar na pista auxiliar aeronaves a “jato”, que operem sob o RBAC 121, desde que estejam sem passageiros. Tal medida pode ser necessária para retirar aeronaves no pátio quando a pista principal estiver passando por alguma intercorrência. Os passageiros que porventura estejam no aeroporto, neste caso, podem ser transportados via terrestre até algum aeroporto próximo, onde poderão embarcar com segurança.
Um outro exemplo seria uma situação de obras programadas e impactantes (ou seja, que não possam ser concluídas durante o tempo em que o aeroporto fecha diariamente). Caso sejam necessárias operações excepcionalíssimas, estas podem vir a ser pleiteadas junto à Anac via mecanismos regulatórios corriqueiros, entendendo que a regra é a proibição, porém a Agência pode autorizar excepcionalmente.
Pelo exposto, reafirmo concordância integral ao Voto do Relator exceto com a exclusão do art. 2º da proposta de ato SEI artigo 2ª Proposta de Ato SEI nº 9439587.
É como voto.
LUIZ RICARDO DE SOUZA NASCIMENTO
Diretor
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