Timbre

Voto

PROCESSO: 00066.001958/2022-77

RELATOR: rui chagas mesquita

 

da competência

Compete à ANAC, de acordo com o art. 8º, inciso X, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, regular e fiscalizar os serviços aéreos, a formação e o treinamento de pessoal especializado, os serviços auxiliares, a segurança da aviação civil, a facilitação do transporte aéreo, a habilitação de tripulantes, dentre outras atribuições. 

Segundo o mesmo diploma legal, conforme art. 11, inciso V, compete à Diretoria exercer o poder normativo da Agência. Adicionalmente, o art. 24 do Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006, dispõe que cabe à Diretoria, em regime de colegiado, analisar, discutir e decidir, em instância administrativa final, as matérias de competência da Agência.

O Regimento Interno da ANAC, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, por sua vez, dispõe em seu art. 34, inciso I, que compete à Superintendência de Padrões Operacionais (SPO) submeter à Diretoria Colegiada projetos de atos normativos sobre padrões operacionais relacionados à certificação e fiscalização, no âmbito operacional, de operadores aéreos, de operações aéreas, de transporte de artigos perigosos, de organizações de manutenção e de fatores humanos relacionados às operações aéreas.

Constata-se, portanto, que a deliberação sobre a matéria em discussão é atribuição da Diretoria Colegiada da ANAC e foi encaminhada pela área técnica competente

 

da análise e fundamentação

Conforme descrito no Relatório, a Superintendência de Padrões Operacionais submete à Diretoria Colegiada proposta de prorrogação do interstício necessário à entrada em vigor da Resolução nº 787, de 16 de dezembro de 2025. Originalmente idealizada para o dia 19 de fevereiro próximo, a área técnica responsável sinalizou a relevância de se conferir mais 120 (cento e vinte) dias para a entrada em vigor da norma, após reflexões quanto à realidade do operadores aéreos por ela afetados e sobre os esforços regulatórios disponíveis à SPO no momento.

Nesse sentido, considero assaz pertinentes as observações trazidas no Despacho 12855469, de autoria da Gerência de Operações de Empresas de Transporte Aéreo 121 - GCTA. Conforme ali pormenorizado, o processo de recertificação das empresas aéreas que operam nos Aeroportos de Santos Dumont (SBRJ) e Congonhas (SBSP) enfrenta, hoje, complexidades e intercorrências que não podem ser vencidas no curto prazo sem que haja prejuízo à qualidade técnica e regulatória. Há de se ressaltar, nesse sentido, que as circunstâncias apontadas revelam-se razoáveis e justificam a preocupação adicional da área técnica, que considero louvável, já que prestigia a cautela na boa implementação da política regulatória aprovada em dezembro de 2025. No mais, não identifico prejuízo ao mérito da Resolução, que permanece incólume mesmo diante da postergação da vigência.

Ressalto, por outro lado, que se a vigência da norma de forma extemporânea e sem que haja contexto fático adequado é, de fato, um risco à qualidade regulatória, eventual indefinição quanto à data de produção de seus efeitos também seria deletéria. Por essa razão, é imprescindível que a área técnica assuma o novo prazo como marco final e improrrogável, concentrando seus esforços no saneamento dos óbices suscitados.

 

do Voto

Ante o exposto, VOTO FAVORAVELMENTE à alteração da Resolução nº 787, de 16 de dezembro de 2025, que aprova emenda ao RBAC nº 121 e revoga as IAC nºs 3130-121-1296 e 121-1013, a fim de fixar o início de sua vigência a partir de 19 de junho de 2026, nos termos apresentados pela Superintendência de Padrões Operacionais no documento SEI 12860420.

É como voto.

RUI CHAGAS MESQUITA

Diretor


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Documento assinado eletronicamente por Rui Chagas Mesquita, Diretor, em 13/02/2026, às 17:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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  SEI nº 12862766