Timbre

Voto

PROCESSO: 00058.033067/2020-17

RELATOR: ADRIANO PINTO DE MIRANDA

 

DA Fundamentação Jurídica

A Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, atribui à Anac a competência para administrar e disciplinar o Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB) (art. 8º, XVIII). A Diretoria Colegiada, por sua vez, exerce poder normativo para deliberar sobre a matéria (art. 11, inciso V, da mesma lei e art. 24, inciso VIII, do Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006).

O Regimento Interno da Agência (Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016) prevê que a Superintendência de Aeronavegabilidade (SAR) administra o RAB (art. 35, XI).

Trata-se de proposta da SAR (SEI! 11286873) de revisão normativa relacionada ao RAB. Constata-se, portanto, que a matéria em discussão é de competência da Diretoria Colegiada da Anac.

 

DAS CONSIDERAÇÕES

A Resolução Anac nº 739/2024, aprovada no âmbito do Programa Voo Simples (Ação 03.04) e do Tema 2 da Agenda Regulatória da ANAC 2023-2024, promove a extinção das categorias de registro de aeronaves no RAB. Essa medida visa aprimorar a eficiência regulatória, reduzir burocracia e custos administrativos, além de permitir uma rastreabilidade mais eficiente das aeronaves nos sistemas SACI e RAB online.

A implementação dessa mudança exige adequações nos sistemas da Agência, cuja complexidade superou as previsões iniciais. A Superintendência de Tecnologia e Transformação Digital (STD) identificou a necessidade de um período adicional de seis meses para concluir as modificações, além dos três meses adicionais para testes e validação pelas Superintendências de Aeronavegabilidade (SAR) e Padrões Operacionais (SPO).

Dessa forma, a SAR propõe a prorrogação do início da vigência da Resolução Anac nº 739/2024 para 1º de janeiro de 2026, de modo a garantir uma transição adequada, prevenir impactos operacionais e assegurar o alinhamento da sociedade ao novo modelo.

Destaca-se que a prorrogação proposta não altera o mérito da referenciada resolução, limitando-se à extensão do prazo do início da vigência. Dessa forma, conforme apontado pela área técnica e nos termos da Instrução Normativa nº 154/2020, é possível dispensar a realização de Análise de Impacto Regulatório (AIR), consulta pública e parecer da Procuradoria Federal junto à Anac.

Assim, a prorrogação permite uma implementação adequada, possibilita a correção de possíveis falhas na adaptação dos sistemas e reduz riscos operacionais na transição. Além disso, evita impactos na continuidade dos serviços regulatórios, garante que os sistemas estejam plenamente ajustados antes da vigência da norma e proporciona maior previsibilidade e segurança jurídica aos agentes impactados pela mudança.

 

DO VOTO

Diante do exposto, VOTO FAVORAVELMENTE à aprovação da alteração do artigo 6º da Resolução Anac nº 739/2024, prorrogando sua vigência para 1º de janeiro de 2026, nos termos propostos pela área técnica (SEI! 11286873).

Recomendo, ainda, que a STD mantenha contato periódico com a SAR para o acompanhamento das ações necessárias à implementação, considerando a prioridade que deve ser atribuída a essa entrega. Assim, caso se identifique qualquer risco de descumprimento do novo prazo estabelecido, deverão as áreas envolvidas comunicar tempestivamente à Diretoria, de modo a permitir a adoção de providências que assegurem a observância do prazo de 1º de janeiro de 2026, sem necessidade de nova prorrogação.

É como voto.

 

ADRIANO PINTO DE MIRANDA

Diretor Substituto


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Documento assinado eletronicamente por Adriano Pinto de Miranda, Diretor, Substituto, em 24/03/2025, às 18:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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  SEI nº 11304183