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RELATÓRIO

PROCESSO: 00065.035057/2023-70

INTERESSADO: ADALTON SILVA DOS SANTOS

RELATOR: TIAGO SOUSA PEREIRA

 

descrição dos fatos

Trata-se de pedido de revisão administrativa interposto pelo senhor ADALTON SILVA DOS SANTOS, em face de decisão da Diretoria Colegiada, no âmbito de processo administrativo sancionador (PAS) instaurado a partir da lavratura do Auto de Infração (AI) nº 002311.I/2023 (SEI 8996181), em 21 de agosto de 2023.

 

O Auto de Infração foi lavrado pela Superintendência de Pessoal da Aviação Civil (SPL) pela conduta consistente em “preencher ou endossar um lançamento na CIV ou CIV Digital com informações ou dados inexatos ou adulterados”, nos termos do artigo 299, inciso V, da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica - CBA), combinado com item 61.31 (c) (5) (iii) do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil (RBAC) nº 61.

 

Após apresentação de defesa prévia (SEI 9080362), foi prolatada decisão de primeira instância, na qual a SPL concluiu que o aeronauta registrou indevidamente em sua Caderneta Individual de Voo (CIV) Digital 223 (duzentos e vinte e três)​ voos sob as aeronaves PT-FMA, PT-JJD, PT-NMJ, PR-FVA, PT-NYQ e PR-AGN, totalizando 398,02 horas de registros inexatos/adulterados, conforme instrução probatória apensada aos autos (SEI 8996182 e anexos).

 

Nesse sentido, considerando a incidência da circunstância atenuante prevista no artigo 36, §1º, inciso III, da Resolução nº 472/2018 (a inexistência de aplicação definitiva de sanções nos 12 meses anteriores à data do cometimento da infração em julgamento), bem como a ausência de circunstâncias agravantes, a SPL proferiu decisão de primeira instância (SEI 9123926), que resultou na aplicação de sanção pecuniária no valor total de R$ 32.291,18 (trinta e dois mil, duzentos e noventa e um reais e dezoito centavos)., cumulada com sanção restritiva de direitos, na forma de cassação de todas as licenças de piloto do interessado e habilitações a elas averbadas.

 

Notificado da decisão em 19 de outubro de 2023 (SEI 9231667), o aeronauta apresentou tempestivamente recurso administrativo (SEI 9269436), que foi admitido pela área técnica competente. Em síntese, o aeronauta requereu que a licença de piloto privado de avião (PPA) não fosse cassada, por se tratar de licença alheia ao escopo dos fatos apurados.

 

Em 16 de novembro de 2023, em face de sorteio ordinário em sessão pública, os autos do processo foram distribuídos a esta Diretoria para relatoria (SEI 9341000).

 

Na 19ª Reunião Deliberativa da Diretoria Colegiada, realizada no dia 05 de dezembro de 2023, proferi voto (SEI 9352252), acompanhado por unanimidade pelos demais Diretores, no sentido de manter a decisão de primeira instância em todos os seus termos.

 

Ato contínuo, a cassação das licenças foi publicada no Diário Oficial da União do dia 21 de dezembro de 2023 (SEI 9483535). Valendo-se da possibilidade de parcelamento do crédito, consagrado pela Resolução ANAC no 621, de 05 de maio de 2021, o regulado optou, em 28 de dezembro de 2023, pelo parcelamento em 60 parcelas do crédito de multa constituído.

 

Em 05 de maio de 2025, o interessado apresentou pedido de revisão (SEI 11502132). Em suma, apresenta suas qualificações profissionais do interessado, seu atual vínculo empregatício com um operador aéreo, bem como avoca os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, requerendo a reversão da cassação de suas licenças.

 

De acordo com o entendimento da Assessoria de Julgamento de Autos em Segunda Instância (SEI 11509399), eventual admissibilidade da insurgência ora apresentada deve ser processada pelo órgão que exarou a última decisão do feito. Com isso, os autos do processo foram encaminhados a esta Diretoria Colegiada.

 

Assim, tendo em vista que este Diretor proferiu o Voto condutor da decisão objeto da revisão (SEI 9352252), a Assessoria Técnica (ASTEC) realizou a distribuição direta da matéria, conforme disposto no art. 6º, inciso III, da Instrução Normativa nº 166, de 1º de outubro de 2020 (SEI 11510500).

 

É o relatório.

 

TIAGO SOUSA PEREIRA
Diretor


 


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Documento assinado eletronicamente por Tiago Sousa Pereira, Diretor, em 03/06/2025, às 16:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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