Voto
PROCESSO: 00058.041531/2021-20
RELATOR: TIAGO SOUSA PEREIRA
dA COMPETÊNCIA
Por seu turno, o Regimento Interno da ANAC, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, estabelece que compete à Superintendência de Padrões Operacionais (SPO) submeter à Diretoria Colegiada projetos de atos normativos sobre padrões operacionais relacionados à certificação e fiscalização, no âmbito operacional, de operadores aéreos, de operações aéreas, de transporte de artigos perigosos, de organizações de manutenção e de fatores humanos relacionados às operações aéreas (art. 34, inciso I). Além disso, compete às Superintendências submeter à Diretoria Colegiada as propostas de atos normativos na esfera de suas competências (art. 31, XIII).
Constata-se, portanto, que a matéria em discussão é de competência da Diretoria Colegiada da ANAC e foi corretamente encaminhada pela área técnica competente.
DA ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se da proposta de Emenda nº 22 ao RBAC nº 121, com o objetivo de reforçar a segurança operacional no transporte aéreo, incluindo a obrigatoriedade da implementação do Programa de Acompanhamento e Análise de Dados de Voo (PAADV) como parte integrante do Sistema de Gerenciamento da Segurança Operacional (SGSO) dos operadores áereos.
A medida propõe a análise sistemática dos dados de voo como ferramenta essencial para a identificar proativamente perigos nas operações aéreas, melhorar as práticas operacionais e promover ações corretivas.
A alteração normativa visa, essencialmente, alinhar o RBAC 121 aos Padrões e Práticas Recomendadas (SARPs) do Anexo 6, Parte I, da Organização de Aviação Civil Internacional (OACI), além de consolidar em regulamento a prática já prevista na IS 119-008, em vigor desde 2022.
Saliento que o modelo prevê a implementação escalonada do PAADV, permitindo adaptação gradual dos operadores, conforme o porte da aeronave. A obrigatoriedade será imediata para os detentores de certificado de aeronave com Peso Máximo de Decolagem (PMD) superior a 27.000 kg, que já atendem aos requisitos da IS nº 119-008A. Para aeronaves com PMD superior a 15.000 kg e configuração máxima de assentos superior a 19, a exigência será válida a partir de 1º de janeiro de 2027, observando-se os seguintes critérios:
para aquelas em que o primeiro Certificado de Aeronavegabilidade (CA) seja emitido a partir de 1º de janeiro de 2027; e
para aquelas com CA emitido antes de 1º de janeiro de 2027 e que já possuam Flight Data Recorder (FDR) ou Quick Access Recorder (QAR) adequados, de modo que não seja necessária atualização ou modificação de equipamentos ou sistemas (retrofit).
Ressalto que, em todos os casos, o programa não terá caráter punitivo e que as fontes dos dados coletados serão adequadamente protegidas, em conformidade com as melhores práticas internacionais de segurança operacional e cultura justa.
Por fim, registro o mérito do trabalho conduzido pela Superintendência de Padrões Operacionais (SPO), que assegurou a consistência técnica e a aderência às melhores práticas internacionais de segurança ao longo de todo processo regulatório.
Do voto
Ante o exposto, VOTO FAVORAVELMENTE pela aprovação da Emenda nº 22 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil – RBAC nº 121, conforme os termos da minuta de Resolução (SEI 11310478), integrante deste processo administrativo.
É como voto.
TIAGO SOUSA PEREIRA
Diretor
| Documento assinado eletronicamente por Tiago Sousa Pereira, Diretor, em 04/08/2025, às 21:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
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SEI nº 11784850 |