Voto
PROCESSO: 00058.054468/2023-53
INTERESSADO: AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC
RELATOR: RICARDO BISINOTTO CATANANT
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
A Lei nº. 11.182, de 27 de setembro de 2005, em seu art. 11, inciso V, estabelece a competência da Diretoria da Anac para exercer o poder normativo da Agência. Referida competência também é refletida no Regimento Interno da ANAC, Resolução nº. 381, de 2016, art. 9º, VIII.
Por sua vez, o Regimento interno da Anac, Resolução nº. 381, de 14 de junho de 2016, estabelece entre as competências comuns às Superintendências submeter atos, contratos e processos administrativos, bem como os demais expedientes administrativos decorrentes do exercício da respectiva competência à Diretoria, quando sujeitos à deliberação privativa do colegiado (art. 11-A, II).
Adicionalmente, o Regimento Interno atribuiu à Superintendência de Acompanhamento de Serviços Aéreos (SAS) competência para submeter à Diretoria propostas de atos normativos relativos à exploração de serviços aéreo públicos (art. 32, I, a).
Pelo exposto, restam atendidos os requisitos de competência quanto à elaboração da proposta, deliberação e decisão.
DA ANÁLISE
Da definição do problema
Desde a publicação da Resolução Anac nº. 140, de 9 de março de 2010, a Superintendência de Acompanhamento de Serviços Aéreos (SAS), por meio de sua Gerência de Acompanhamento de Mercado (GEAC), vem acompanhando a aplicabilidade do normativo, a fim de identificar se os resultados alcançados com a norma atendem às necessidades informacionais da Anac e da sociedade.
De forma sucinta, a Res. 140/2010 estabelece regramento para que as empresas de transporte aéreo registrem na Anac, obrigatoriamente, as tarifas referentes aos serviços aéreos regulares domésticos e internacionais comercializados em território nacional.
Como consta nos autos, entre os anos de 2019 e 2021, a SAS realizou a primeira reflexão sobre o normativo, naquela época para avaliar a possibilidade de ampliação do rol de situações enquadradas pela obrigação de registro. O estudo foi precedido de tomada de subsídios junto aos regulados, e, em seu resultado, a área técnica optou pela não ação normativa. Ainda naquele momento, a SAS indicou como pertinente o aprimoramento da publicação dos dados de tarifas internacionais e a observação contínua sobre o acesso de referidos dados pela sociedade. Ademais, estabeleceu-se o prazo de dois anos para realização de novos estudos sobre o tema, que resultou na avaliação atual.
Assim, transcorrido o prazo de observação estabelecido, a SAS retomou a avaliação da Res. 140/2010, culminando nos autos ora em análise.
Novamente, buscando melhor identificar os impactos da referida resolução sobre os agentes regulados, seguindo as boas práticas normativas, a SAS realizou nova tomada de subsídios junto às empresas aéreas nacionais e estrangeiras, bem como junto a associações representativas do setor, a saber, Associação Brasileira das Empresas Aéreas (ABEAR), Junta de Representantes das Companhias Aéreas Internacionais do Brasil (JURCAIB) e International Air Transport Association (IATA).
Nessa segunda tomada de subsídios, a SAS buscou identificar pontos relacionados especialmente ao registro de tarifas aéreas internacionais comercializadas, destacando-se, por exemplo, os custos para as empresas aéreas processarem e encaminharem os dados exigidos pela Anac, a relevância desses dados para as empresas e para o mercado, bem como a existência de obrigações semelhantes em outros mercados mundiais.
Após a tomada de subsídios e avaliação do acompanhamento realizado nos anos antecedentes, a SAS identificou que os dados de tarifas aéreas internacionais possuem baixa demanda e utilização no site da Agência, tendo sido registrados no ano de 2023 apenas 288 acessos, incluindo, inclusive, os acessos realizados pela própria Anac para a realização do trabalho rotineiro e conferência do site. Além disso, os entrevistados apontaram, resumidamente, que:
Ao rol de dificuldades identificadas para a coleta de dados de tarifas internacionais, a SAS adicionou a explicação que essa coleta apresenta limitações significativa, pois a “quantidade de assentos internacionais registrados na Agência é pequena e pouco significativa, por desconsiderar inúmeras possibilidades de combinações de trechos comercializados (origem/destino ou origem/destino/retorno), prejudicando a qualidade da informação disponibilizada pela ANAC para fins de estudos, acompanhamento do mercado ou tomada de decisões”, isso porque os dados coletados refletem apenas as ligações diretas entre o Brasil e o país estrangeiro, não contemplando conexões, vendas indiretas ou outros tipos de combinações comerciais típicas de voos internacionais.
Nesse contexto, definiu-se que o problema-regulatório a ser enfrentado é o fato de que o registro de tarifas internacionais comercializadas onera os regulados e a Anac com custos desproporcionais aos benefícios gerados pelos dados, tendo em vista que incorrem em custos para produzir, fiscalizar e publicar informações que têm relevância limitada.
Na oportunidade, indica-se que os resultados da tomada de subsídio e os estudos realizados estão aprofundados no documento de Análise de Impacto Regulatório (AIR) nº. 1/2023/GTEC/GEAC/SAS (SEI 9423348).
Da escolha de ação de enfrentamento
Considerando os estudos realizados, e após as discussões internas, a SAS chegou a quatro possíveis ações para enfrentamento do problema-regulatório, sendo elas:
Ampliação da quantidade e da representatividade de registros;
Adoção do modelo estadunidense (americano) - dispensa da obrigatoriedade de registro de tarifas internacionais pelas empresas estrangeiras e a ampliação da quantidade e da representatividade dos dados de tarifas registrados pelas empresas brasileiras;
Descontinuação da obrigação de registro dos dados de tarifas internacionais; e
Obtenção de dados disponibilizados pelo mercado – a serem obtidos diretamente da IATA.
Assim, ponderando-se os diferentes impactos decorrentes de cada uma das opções, a área técnica escolheu pela terceira opção, “Descontinuação da obrigação de registro dos dados de tarifas internacionais”, considerando os benefícios de redução de custos aos regulados e à Anac, o aparente baixo interesse na utilização dos dados pela sociedade, a pouca ou nenhuma utilidade do uso dos dados pelos regulados, e a existência de outros meios de levantamento desses dados (e.g. dados da IATA), caso algum ente externo, ou mesmo a Anac, tenha interesse futuro em os consultar.
Das alterações normativas propostas
Estabelecida a linha de ação, a SAS propõe, então, a revisão da Resolução nº 140, de 9 de março de 2010; da Resolução nº 437, de 26 de julho de 2017; e Portaria nº 198/SAS, de 21 de janeiro de 2019.
Inicialmente, a GEAC propôs ajustes nas referidas normas focados, primordialmente, na retirada das obrigações de registro de tarifas internacionais comercializadas, destacadas, conforme constante do documento de AIR:
Em um segundo momento, quando da elaboração da Nota Técnica nº 4/2024/GTDM/GEAC/SAS, observou-se também a oportunidade de se realizar melhorias normativas relativas ao registro de tarifas domésticas, em especial a alteração do prazo para o envio desses dados, para o qual é proposta a mudança de cumprimento do último dia do mês subsequente para o 15º dia do mês subsequente.
De tal maneira, sob a luz das discussões ocorridas na AIR e Nota Técnica nº 4/2024, destaco as alterações propostas pela área técnica:
Revogação e substituição completa da Resolução ANAC nº 140/2010, contemplando:
Descontinuidade da obrigação do registro de dados de tarifas aéreas internacionais comercializadas;
Antecipação do prazo de registro dos dados de tarifas aéreas domésticas comercializadas;
Incorporação ao texto das informações e sanções relacionadas ao seu descumprimento, hoje constantes em outros regulamentos expedidos pela Agência;
Atualização dos valores de multas; e
Consolidação dos regulamentos em um único ato normativo.
Revogação completa da Resolução ANAC nº 437/2017, a ser refletida no normativo que substituir a Res. 140/2010;
Revogação completa da Portaria nº 198/SAS/2019, a ser refletida no normativo que substituir a Res. 140/2010;
Revisão e atualização da Portaria nº 12.719/SAS, de 5 de outubro de 2023, a qual aprova o Compêndio de Elementos de Fiscalização - CEF da Res. 140/2010 (a ocorrer em momento posterior);
Revisão e atualização da Portaria nº 2.923/SAS, de 27 de outubro de 2016, a qual dispõe sobre os procedimentos para o registro das tarifas aéreas comercializadas correspondentes aos serviços de transporte aéreo doméstico regular de passageiros (a ocorrer em momento posterior).
Da proposta de realização de Consulta Pública e Audiência e ajuste na minuta apresentada
Finalizando-se a análise das proposições trazidas pela área técnica, observa-se que nos termos apresentados pela SAS (SEI 10906341), intenciona-se a realização de Consulta Pública, dentro do prazo regulamentar de 45 (quarenta e cinco) dias, adicionado de realização de Audiência Pública em data a ser determinada.
Neste ponto, entendo que a presente matéria em discussão não se mostra de complexidade relevante a ponto de justificar os custos de realização de Audiência Pública, mas, tão somente, de Consulta Pública. Reforça esse ponto o fato de que os principais afetados pelas proposições aqui trazidas já foram consultados sobre o tema em momento anterior.
Não obstante, quando da proximidade do fim da realização da Consulta Pública, caso a área técnica ainda entenda relevante a realização de Audiência Pública, ela poderá apresentar à Diretoria nova solicitação para realização desse meio de participação social.
Por fim, foi identificada a necessidade de um simples ajuste textual na Tabela 1 do Anexo da proposta de Resolução. Onde consta “Valor-base da Multa (R$)” deve ser alterado para “Valor de Referência”, para alinhar a proposta à terminologia utilizada pela Resolução nº 762, de 18 de dezembro de 2024, que dispõe sobre as infrações à regulamentação da aviação civil e estabelece valores-base da multa para infrações.
Da motivação para o voto
Diante do exposto nos autos, julgo que a proposta apresentada pela SAS está suficientemente fundamentada para ser submetida ao processo de consulta pública.
DO VOTO
Assim sendo, ante todo o exposto e com base no conteúdo dos autos, VOTO FAVORAVELMENTE à instauração de consulta pública, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, acerca da proposta de revisão da Resolução nº 140, de 9 de março de 2010; Resolução nº 437, de 26 de julho de 2017; e Portaria nº 198/SAS, de 21 de janeiro de 2019, submetendo-se o processo normativo à análise e avaliação pública, nos termos trazidos pela Superintendência de Acompanhamento de Serviços Aéreos, observado o contido nos parágrafos de 2.17 a 2.20.
Encaminhe-se os autos à SAS para os ajustes documentais necessários e posteriormente à Assessoria Técnica (ASTEC) para os trâmites necessários de publicação e convocação da Consulta Pública.
É como voto.
RICARDO BISINOTTO CATANANT
Diretor - Relator
| Documento assinado eletronicamente por Ricardo Bisinotto Catanant, Diretor, em 04/02/2025, às 10:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
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SEI nº 11111071 |