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RELATÓRIO

PROCESSO: 00058.061730/2022-35

INTERESSADO: SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - SIA

RELATOR: LUIZ RICARDO DE SOUZA NASCIMENTO

 

descrição dos fatos

Trata-se de deliberação sobre as propostas de atos normativos, encaminhados pela Superintendência de Infraestrutura Aeroportuária - SIA, no âmbito do Tema 11 - "Regulamentação do tratamento a ser dispensado ao passageiro indisciplinado", da Agenda Regulatória da ANAC para o biênio 2023/2024, com vistas à regulamentar o tratamento a ser dispensado ao passageiro indisciplinado. 

 

Com o advento da Lei n.º 14.368/2022, de 14 de junho de 2022, chamada "Lei do Voo Simples", especialmente no que se refere à inclusão dos parágrafos 1º ao 4º ao art. 232 do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei n.º 7.565, de 19 de dezembro de 1986), ficou a cargo desta Agência, na qualidade de autoridade de aviação civil brasileira, regulamentar o tratamento a ser dispensado ao passageiro indisciplinado, inclusive em relação às providências cabíveis, senão veja-se:

Art. 232. A pessoa transportada deve sujeitar-se às normas legais constantes do bilhete ou afixadas à vista dos usuários, abstendo-se de ato que cause incômodo ou prejuízo aos passageiros, danifique a aeronave, impeça ou dificulte a execução normal do serviço.

§ 1º A autoridade de aviação civil regulamentará o tratamento a ser dispensado ao passageiro indisciplinado, inclusive em relação às providências cabíveis.

§ 2º O prestador de serviços aéreos poderá deixar de vender, por até 12 (doze) meses, bilhete a passageiro que tenha praticado ato de indisciplina considerado gravíssimo, nos termos da regulamentação prevista no § 1º deste artigo. 

§ 3º A hipótese de impedimento prevista no § 2º não se aplica a passageiro em cumprimento de missão de Estado, possibilitado o estabelecimento de outras exceções na regulamentação prevista no § 1º deste artigo. 

§ 4º Os dados de identificação de passageiro que tenha praticado ato gravíssimo de indisciplina poderão ser compartilhados pelo prestador de serviços aéreos com seus congêneres, nos termos da regulamentação prevista no § 1º deste artigo. 

 

A Análise de Impacto Regulatório (Relatório de AIR n.º 1/2024 - 9701182) foi inicialmente submetida à apreciação do Colegiado durante a 7ª Reunião Administrativa Eletrônica, realizada entre os dias 4 e 8 de março de 2024, ocasião na qual apresentei, por meio do Despacho 9764334, considerações e alternativas à proposta selecionada pela área técnica. Diante da necessidade de maiores discussões, a matéria foi retirada de pauta naquela oportunidade.

 

Após reunião de coordenação entre os Diretores e a área técnica, como exposto no Despacho 9857601, o AIR foi novamente avaliado na 18ª Reunião Administrativa Eletrônica, realizada entre os dias 27 e 29 de maio de 2024 ( 10111280), tendo o Colegiado decidido por dar continuidade ao processo normativo

 

Ato contínuo, nos termos consignado na Nota Técnica nº 9/2024/GTNO-SIA (10068314), a setorial responsável consolidou as propostas regulatórias em minutas de atos normativos e encaminhou os autos à ASTEC (SEI 10144729), conforme disposto nas Instruções Normativas n.ºs 154 e 166, de 2020.

 

Assim, em decorrência do sorteio realizado em 11/06/2024, o processo foi encaminhado a esta Diretoria para relatoria (10150362).

 

Na 9ª Reunião Deliberativa da Diretoria Colegiada, ocorrida em 25/06/2024, foi aprovada a submissão das propostas à consulta pública. Esta consulta foi realizada entre 28/06/2024 e 14/08/2024 e contou com 607 sugestões à regulamentação, provenientes de diferentes setores da sociedade.

 

A análise das contribuições foi realizada pela SIA e consolidada na Nota Técnica nº 7/2025/GTNO/SIA (11382377), de 20/05/2025 e no respectivo Relatório de Análise das Contribuições, RAC 11542309.

 

Por meio do Despacho 11575058, de 23/05/2025, a SIA encaminhou as minutas de normativos à Procuradoria Federal Especializada junto à ANAC - PFEANAC para análise dos aspectos jurídicos das propostas, as quais foram objeto do Parecer nº 00021/2025/GAB/PFEANAC/PGF/AGU (12330851), de 10/11/2025. A setorial jurídica concluiu pela regularidade das minutas, ressalvadas algumas recomendações, que foram atendidas pela SIA, conforme o Despacho 12348338.

 

Com o intuito de buscar expandir os mecanismos regulatórios que possam desencorajar comportamentos indisciplinados de passageiros, pedi à equipe técnica que elaborasse uma proposta que também contemplasse a possibilidade de imposição de multas a passageiros indisciplinados. Isso se aplicaria, pelo menos, aos casos graves de indisciplina e deveriam ser tratadas em processos administrativos sancionadores promovidos pela ANAC.

 

Em 30/12/25, a SIA consolidou as propostas de regulamentação e, logo em seguida, os autos retornaram a este gabinete para continuidade da relatoria e finalização do processo normativo (Despacho 12545325).

 

Outrossim, considerando a necessidade de uma análise jurídica da proposta que prevê a aplicação de multas a passageiros indisciplinados, no Parecer n.º 00003/2026/GAB/PFEANAC/PGF/AGU (12701328), de 26/01/2026, a PFEANAC sugeriu alterações textuais e formais à minuta, confirmou a regularidade das propostas apresentadas e ressaltou que a aplicação de sanções a passageiros que cometem atos graves de indisciplina está dentro do poder de polícia administrativa e do poder normativo técnico desta Agência, e são instrumentos para prevenir riscos sistêmicos à segurança de voo.

 

É o relatório.

 

LUIZ RICARDO DE SOUZA NASCIMENTO

Diretor


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Documento assinado eletronicamente por Luiz Ricardo de Souza Nascimento, Diretor, em 06/03/2026, às 17:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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