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Voto

PROCESSO: 00058.034495/2021-48

INTERESSADO: SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - SIA

RELATOR: LUIZ RICARDO DE SOUZA NASCIMENTO

 

da competência

Nos termos do artigo 8º da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, cabe à ANAC adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento e fomento da aviação civil, da infraestrutura aeronáutica e aeroportuária do país, competindo-lhe, entre outras competências, regular e fiscalizar a segurança da aviação civil, a facilitação do transporte aéreo, a movimentação de passageiros e carga e expedir regras sobre segurança em área aeroportuária e a bordo de aeronaves civis. À Diretoria da ANAC, conforme artigo 11, inciso V do mesmo diploma legal, compete exercer o poder normativo da Agência.

 

Por seu turno, o Regimento Interno da ANAC, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, através de seu artigo 33, inciso I, alínea “c”, prevê que compete à Superintendência de Infraestrutura Aeroportuária (SIA) submeter à Diretoria propostas de atos normativos sobre proteção das operações de aviação civil contra atos de interferência ilícita.

 

Constata-se, portanto, que a matéria em discussão é de competência da Diretoria Colegiada da ANAC e foi corretamente encaminhada pela área técnica competente.

 

DA análise e fundamentação

Conforme exposto no relatório, apresento à deliberação as duas tranches desenvolvidas pela SIA para tratar do Tema 10 da Agenda Regulatória para o biênio 2023/2024, intitulado "Revisão do RBAC nº 107 e do RBAC nº 108, baseada em avaliação de risco frente aos cenários de ameaça aplicáveis às operações". 

 

As tranches endereçam problemas regulatórios complementares e foram desenvolvidas de forma paralela, encontrando-se em etapas diferentes no curso do processo normativo. Enquanto a tranche 1 está apta para a deliberação final e, por conseguinte, entrada em vigência, a tranche final exige ainda a sua submissão à consulta pública. Feitas essas considerações, passo à análise do que importa às razões de decidir para cada uma delas.

 

DA TRANCHE 1

 

A busca pela edição do RBAC nº 109 é fruto de um longo trabalho da Agência, que visa concretizar a idealização da cadeia segura da carga no contexto da aviação civil brasileira e que proporcionará maior agilidade e previsibilidade nos fluxos das cargas aéreas internacionais. O processo de construção dos requisitos e dos benefícios do Programa OEA-ANAC contou com a realização do projeto-piloto ao longo do ano de 2021 e teve a participação ativa da indústria, especialmente da Latam, Stihl, Siemens, Volkswagen, Flex, Azul, General Motors, GE Aviation e Embraer.

 

Como a adesão ao Programa OEA-Anac possui caráter voluntário, os requisitos deverão ser observados por aqueles interessados em buscar a certificação em espécie. Em contrapartida, após certificado, o operador de carga estará apto a usufruir de benefícios de caráter geral - operacionalizados pela ANAC, e de benefícios específicos - operacionalizados pelos aeroportos e pelas empresas aéreas.

 

Este Programa será implementado via integração ao Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, cuja formalização deverá se dá por meio de ato conjunto entre a ANAC e a RFB, conforme diretrizes estabelecidas pela Portaria RFB nº 435, de 2 de julho de 2024. A minuta do ato normativo conjunto encontra-se disponível no documento SEI 9750350

 

Ainda neste contexto, importante salientar que os procedimentos de segurança que tendem a elevar o nível de segurança dos aeroportos brasileiros, e que promoveram alterações normativas referentes à regulamentação do acesso de forças policiais em área operacional de aeródromo, advieram de manifestações encaminhadas pela Polícia Federal. Tais requisitos visam positivar e aperfeiçoar padrões já realizados nos aeroportos, mas que não estão previstos na norma atual, como operação de escolta de cargas ou pessoas sem que haja o embarque do agente público nas aeronaves.

 

Ademais, a área técnica identificou oportunidade para reduzir a carga burocrática aos regulados e a consequente desoneração de sua força de trabalho, mantendo o elevado patamar de segurança da aviação, propondo alterações relevantes para o Programa de Segurança Aeroportuária (PSA), que simplificarão seu o processo de apresentação e de aprovação.

 

Todas essas proposições foram submetidas à consulta pública, tendo sido apresentadas 98 (noventa e oito) contribuições, das quais 26% geraram algum tipo de aprimoramento e 37% demandaram apenas esclarecimentos. A Procuradoria Federal opinou pela regularidade jurídica da aprovação e recomendou aperfeiçoamentos, os quais foram atendidos pela SIA. 

 

No tocante ao mérito, conforme já destaquei, o projeto normativo foi construído com ampla participação do setor que utiliza e operacionaliza o transporte aéreo de cargas, de forma que os requisitos e benefícios refletem os principais anseios da indústria e dos usuários. Isso, a meu ver, é um ótimo ponto de partida para o sucesso da implementação do Programa OEA-ANAC.

 

Portanto, manifesto concordância com a proposta de edição do RBAC nº 109 e com a aprovação das emendas aos RBAC nº 107 e RBAC nº 108, conforme as Propostas de Atos Normativos SEI n.ºs 110127021108884211012854, encaminhados pela Superintendência de Infraestrutura Aeroportuária.

 

DA TRANCHE FINAL

 

Em síntese, foi realizada análise particularizada de cada requisito dos regulamentos em conjunto com a avaliação de risco das medidas de segurança, mensurando-se a relevância de cada um deles para a garantia da segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícitas, frente os cenários de ameaça mapeados, conforme a metodologia descrita na Análise de Impacto Relatório, AIR nº 3/2022/GTNO-SIA/GNAD/SIA (SEI 7366158).

 

Assim, a partir do grau de relevância apurado nessa avaliação, a área técnica propôs na revisão normativa, para cada requisito: manter na forma vigente, ou excluir, ou alterar sua aplicabilidade, ou promover ajustes de redação ou, ainda, movimentá-lo do RBAC para Instrução Suplementar – IS ou para manuais. Com essa revisão, os regulados poderão propor meios alternativos para atender a um princípio de segurança, resultando em uma sistemática muito mais ágil e acessível do que por meio de atual pedido de isenção de cumprimento de requisito, sem que isso implique em prejuízo para a segurança das operações.

 

Por meio da Nota Técnica nº 14/2024/GTNO-SIA/GNAD/SIA (SEI 10945147), a SIA encartou as minutas dos normativos e justificou as alterações propostas, as quais estão detalhadas nos documentos SEI 1096124410968889.

 

No que diz respeito à classificação dos operadores de aeródromos para fins de aplicação dos requisitos do RBAC nº 107, a SIA propõe 5 (cinco) classes que se distinguem por fatores como a movimentação de passageiros, características das operações aéreas e com relação à possibilidade ou não de conectividade (possibilidade ou não de isenção de inspeção de segurança para realização de conexão).

 

Já para os operadores aéreos e a respectiva escalabilidade de aplicação dos requisitos do RBAC nº 108, são propostas 6 (seis) classes, que buscam compatibilizar a norma AVSEC com outros regulamentos da Agência, no que se refere às características e terminologias das operações aéreas, bem como agrupar numa mesma classe os operadores cujos requisitos aplicáveis são semelhantes, simplificando a compreensão da norma.

 

Além disso, ao finalizar as propostas, após a consulta pública, proponho que a SIA considere, conforme sugerido no relatório da AIR, a adição de um dispositivo normativo que determine que a implementação voluntária de um Sistema de Gestão da Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita (SGSE) poderia atuar como um catalisador para a definição de incentivos regulatórios.

 

Portanto, ao tempo que os ajustes propostos nos RBACs reduzirão a prescritividade normativa, eles proporcionarão maior racionalidade à carga regulatória, conforme os riscos específicos de cada operador aeroportuário. Assim, a meu ver, julgo que as proposições encaminhadas pela SIA estão maduras e preparadas para serem apresentadas à revisão pública. 

 

DO VOTO

Ante o exposto, VOTO FAVORAVELMENTE à aprovação da edição do Regulamento Brasileiros de Aviação Civil (RBAC) nº 109 e das emendas aos RBAC nº 107 e RBAC nº 108, nos termos das Propostas de Atos Normativos SEI nºs 110127021108884211012854.

 

Ainda, VOTO FAVORAVELMENTE à instauração de consulta pública pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a respeito das propostas de regulamentação apresentadas pela SIA na Nota Técnica nº 14/2024/GTNO-SIA/GNAD/SIA, conforme rol de minutas de normativos elencados no item 15 do Despacho SEI 11015164, destacando a necessidade de observar as regras para acesso às informações restritas de AVSEC para o conteúdo normativo classificado como tal.

 

É como voto.

 

LUIZ RICARDO DE SOUZA NASCIMENTO

Diretor-Relator


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Documento assinado eletronicamente por Luiz Ricardo de Souza Nascimento, Diretor, em 04/02/2025, às 10:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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