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Resolução nº 767, DE 05 de fevereiro de 2025

  

Aprova o RBAC nº 109 e emendas aos RBACs nºs 107 e 108.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto nos arts. 8º, incisos X, XI, XXX e XLVI, da mencionada Lei, e 7º, inciso I, e 52, do Decreto nº 11.195, de 8 de setembro de 2022, e considerando o que consta no processo nº 00058.034495/2021-48, deliberado e aprovado na 2ª Reunião Deliberativa, realizada em 3 de fevereiro de 2025,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar, nos termos do Anexo I, o Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 109, Emenda nº 00, intitulado “Programa de Certificação AVSEC de Operadores da Cadeia de Carga Aérea Internacional (Programa OEA-ANAC)".

Art. 2º Fica aprovada a Emenda nº 10 ao RBAC nº 107, intitulado “Segurança da Aviação Civil Contra Atos de Interferência Ilícita – Operador de Aeródromo”, consistente nas seguintes alterações:

"107.5 .........................

(a)................................

.....................................

(6) OEA: Operador Econômico Autorizado;

(7) PCA: Plano de Contingência de AVSEC do Aeródromo; e

(8) PSTAV: Programa de Segurança de Transporte Aéreo de Valores." (NR)

"107.93 .......................

.....................................

(h) ...............................

.....................................

(2) Nos casos de necessidade de acesso de forças policiais em área operacional de aeródromo, como medida de proteção emergencial, o operador de aeródromo pode emitir credenciais temporárias seguindo as mesmas exigências para emissão de credenciais previstas no parágrafo 107.93(h)(1), desde que observados padrões de segurança de identificação desses profissionais e de garantia da esterilidade de áreas restritas de segurança, com:

(i) expressa autorização pelo órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeródromo e pelo operador do aeródromo; e

(ii) acompanhamento por funcionário do órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeródromo ou pelo operador de aeródromo.

(A) Nos casos indicados no parágrafo 107.93(h)(2), é permitido que os profissionais autorizados portem itens proibidos julgados necessários à atividade, desde que haja expressa autorização do órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeródromo e que o operador de aeródromo tenha prévia ciência quanto ao transporte desses itens.

(B) Os profissionais autorizados e em atendimento ao previsto no parágrafo 107.93(h)(2)(A), devem ser submetidos aos mesmos controles de segurança aplicados aos policiais do órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeródromo quando dos seus acessos às ARS, exceto a identificação biométrica eletrônica.

....................................." (NR)

"107.161 .....................

.....................................

(b) O operador de aeródromo deve prover as medidas para a facilitação do processamento de cargas e a garantia da segurança da aviação civil necessárias para atender às organizações certificadas no âmbito do Programa OEA-ANAC (RBAC nº 109)." (NR)

"107.211 .....................

(a) ...............................

(1) O operador de aeródromo deve, na forma determinada pela ANAC, apresentar o Formulário de Dados AVSEC do Aeródromo à Agência, juntamente com seus anexos, atualizado a cada alteração realizada nas suas operações e demais configurações requeridas pelo Formulário.

(i) Os prazos para apresentação de alterações ao PSA à ANAC, assim como a definição dos casos que exigem análise e aprovação pela Agência, serão definidas por meio de regramento específico.

(2) Caso o operador de aeródromo pretenda implementar inclusão de medida de segurança ou procedimento alternativo de segurança em relação ao disposto na IS, somente poderá implementá-las após análise e aprovação da ANAC.

(i) [Reservado]

.....................................

(h) O PSA, suas partes integrantes, anexos e listagens adicionais devem refletir a realidade operacional AVSEC do aeroporto e a documentação remetida para a ANAC deve ser mantida atualizada.” (NR)

Art. 3º Fica aprovada a Emenda nº 08 ao RBAC nº 108, intitulado “Segurança da Aviação Civil Contra Atos de Interferência Ilícita – Operador Aéreo”, consistente nas seguintes alterações:

"108.3 .........................

(a) ...............................

.....................................

(4) OEA: Operador Econômico Autorizado;

(5) PSER: Programa de Segurança do Expedidor Reconhecido;

(6) PSESCA: Plano de Segurança de Empresa de Serviços Auxiliares ou Explorador de Área Aeroportuária;

(7) PSOA: Programa de Segurança de Operador Aéreo." (NR)

....................................." (NR)

108.125 .......................

.......................

(c) O operador de aeródromo deve prover as medidas para a facilitação do processamento de cargas e a garantia da segurança da aviação civil necessárias para atender às organizações certificadas no âmbito do Programa OEA-ANAC (RBAC nº 109)." (NR)

Parágrafo único. O Apêndice B do RBAC nº 108, que dispõe sobre a dosimetria das sanções aplicáveis às infrações ao regulamento, passa a vigorar na forma do Anexo II.

Art. 4º As Emendas de que trata os arts. 2º e 3º encontram-se disponíveis no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao1/boletim-de-pessoal/) e na página “Legislação” (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao), na rede mundial de computadores.

Art. 5º Esta Resolução entra em na data de sua publicação.

 

ROBERTO JOSÉ SILVEIRA HONORATO
Diretor-Presidente Substituto


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Documento assinado eletronicamente por Roberto José Silveira Honorato, Diretor-Presidente, Substituto, em 05/02/2025, às 20:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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ANEXO I

 

REGULAMENTO BRASILEIRO DA AVIAÇÃO CIVIL - RBAC Nº 109 - EMENDA Nº 00 - PROGRAMA DE CERTIFICAÇÃO AVSEC DE OPERADORES DA CADEIA DE CARGA AÉREA INTERNACIONAL (PROGRAMA OEA-ANAC)

 

SUBPARTE A

GENERALIDADES

09.1 Aplicabilidade

(a) Este Regulamento estabelece as regras gerais para instituir o Programa de Certificação AVSEC de Operadores da Cadeia de Carga Aérea Internacional, no âmbito do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA), por intermédio de módulo complementar do Programa OEA-Integrado, nos termos assim definidos em Portaria da RFB, doravante denominado Programa OEA-Integrado ANAC (Programa OEA-ANAC).

(b) O Programa OEA-ANAC tem caráter voluntário e a certificação é condição para o gozo dos benefícios oferecidos para as operações regulares de comércio exterior ou da aviação civil.

(c) Este Regulamento se aplica ao Expedidor de carga (Exportador de carga).

(d) São objetivos do Programa OEA-ANAC, no âmbito das operações de carga aérea internacional:

(1) elevar e reforçar os padrões de segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita; e

(2) promover a facilitação do transporte aéreo.

109.3 Termos e Definições

(a) Operador Econômico Autorizado (OEA) significa o interveniente/agente em operação de comércio exterior envolvido na movimentação internacional de mercadorias a qualquer título que, mediante o cumprimento voluntário dos critérios de segurança aplicados à cadeia logística ou das obrigações tributárias e aduaneiras, conforme a modalidade de certificação, demonstre atendimento aos níveis de conformidade e confiabilidade exigidos pelo Programa OEA e seja certificado nos termos da Instrução Normativa específica da RFB.

(b) Operador Econômico Autorizado (OEA-ANAC) significa o interveniente/agente certificado no módulo de certificação principal OEA-Segurança (OEA-S) do Programa OEA, estabelecido na Instrução Normativa específica da RFB, que de forma voluntária cumpra com os critérios de segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita (AVSEC), demonstre atendimento aos níveis de conformidade exigidos pelo Programa OEA-ANAC e seja certificado nos termos deste Regulamento.

(c) Processo de certificação do Programa OEA-ANAC consiste na avaliação do processo de gestão adotado pelo requerente para minimizar riscos de atos de interferência ilícita na aviação civil, no âmbito de suas operações que integram uma cadeia de carga aérea internacional.

SUBPARTE B

PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO AVSEC

109.5 Da Certificação do Programa OEA-ANAC

(a) Para certificação no Programa OEA-ANAC, o operador deverá observar o atendimento de:

(1) critérios de admissibilidade, os quais tornam o operador apto a participar do programa;

(2) critérios de elegibilidade, que indicam a confiabilidade do operador; e

(3) critérios de segurança (AVSEC), que indicam a capacidade de gestão para proteção da aviação civil contra atos de interferência ilícita.

(b) O operador interessado na certificação de Programa OEA-ANAC deverá apresentar à ANAC:

(1) formalização do requerimento de certificação ao Programa OEA-ANAC;

(2) comprovação do atendimento aos requisitos de admissibilidade; e

(3) Questionário de Autoavaliação (QAA) para aferição dos critérios de elegibilidade e de segurança.

(c) A certificação será concedida em caráter precário, com prazo de validade indeterminado por meio de ato administrativo emitido pela Superintendência responsável pela matéria e publicado no Diário Oficial da União (DOU).

109.7 Condições de Manutenção da Certificação

(a) Para fins de permanência no Programa OEA-ANAC, o operador certificado deverá manter o atendimento aos requisitos e critérios necessários para a obtenção da certificação e às demais disposições constantes neste Regulamento.

(b) A ocorrência de quaisquer fatos que comprometam o atendimento dos requisitos e critérios necessários para a manutenção da certificação deverá ser comunicada à ANAC.

(c) O operador certificado deverá manter seus dados cadastrais atualizados junto à ANAC.

(d) A apuração de eventual não atendimento das condições para permanência no Programa OEA-ANAC poderá acarretar a suspensão da certificação ou exclusão de ofício do operador do Programa OEA-ANAC.

(e) O operador certificado poderá ser excluído do Programa OEA-ANAC a pedido, a qualquer tempo, ou de ofício, caso seja excluído do módulo principal do Programa OEA.

109.9 Critérios de Revisão da Certificação

(a) O operador certificado no Programa OEA-ANAC deverá se submeter à revisão de sua certificação a cada 3 (três) anos.

(1) Após a realização da revisão periódica e constatando-se aumento no grau de conformidade do interveniente, poderá ser concedido o intervalo de 5 (cinco) anos para a próxima revisão.

109.11 Benefícios da Certificação

(a) Ao operador certificado no Programa OEA-ANAC, serão concedidos benefícios de caráter geral e específicos, associados, preferencialmente, à melhoria da eficiência no processamento das unidades de carga no aeródromo e à promoção da facilitação no transporte aéreo.

(b) Os benefícios de caráter geral serão concedidos em âmbito institucional e serão operacionalizados pela própria ANAC.

(c) Os benefícios de caráter específico serão concedidos em âmbito aeroportuário e serão operacionalizados pelo operador de aeródromo e pelo operador aéreo envolvidos na operação e no processamento das unidades de carga, em estreita coordenação com outras organizações públicas ou privadas envolvidas na atividade, quando necessário.

SUBPARTE C

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

09.13 Disposições Finais e Transitórias

(a) Os critérios de admissibilidade, elegibilidade e de segurança (AVSEC) do processo de certificação do Programa OEA-ANAC, os benefícios que serão concedidos no âmbito desse Programa e os demais procedimentos administrativos que se mostrarem necessários à operacionalização do processo de certificação AVSEC instituído por este Regulamento serão estabelecidos por ato da Superintendência competente sob a matéria.

(b) As empresas participantes do projeto-piloto do OEA-Integrado ANAC terão preferência no processo de análise e certificação, caso formalizem a solicitação em até 30 (trinta) dias após o início de vigência deste Regulamento.

 

ANEXO II

 

APÊNDICE B DO RBAC Nº 108

DOSIMETRIA DAS SANÇÕES APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES AO REGULAMENTO

(VALORES EXPRESSOS EM REAIS)

 

Seção

Descrição

Requisito

Valor

Incidência da sanção

Mínimo

Intermediário

Máximo

SUBPARTE A - GENERALIDADES

108.1

Termos e Definições

Não aplicável

108.3

Siglas e Abreviaturas

108.5

Fundamentação

108.7

Aplicabilidade

108.9

Objetivo

108.11

Classificação dos Operadores Aéreos

108.13

Atividades e Profissionais

108.13(a)

Não aplicável

108.13(b)

10.000

17.500

25.000

1 por profissional

(caso não exista profissional designado ou designado sem capacitação)

108.13(b)

8.000

14.000

20.000

1 por profissional

(caso o profissional designado esteja com a capacitação vencida)

108.13(c)

10.000

17.500

25.000

1 por constatação

108.13(d)

10.000

17.500

25.000

1 por base

(caso não exista profissional designado ou designado sem capacitação)

108.13(d)

8.000

14.000

20.000

1 por base

(caso o profissional designado esteja com a capacitação vencida)

108.13(d)(1)

10.000

17.500

25.000

1 por profissional

(caso o profissional não esteja atuando nos horários de operação)

108.13(d)(1)

8.000

14.000

20.000

1 por profissional

(caso o profissional não compareça à reuniões da CSA ou exercício)

108.13(d)(2)

8.000

14.000

20.000

1 por constatação

108.13(e)

10.000

17.500

25.000

1 por profissional

(caso não exista profissional designado ou designado sem capacitação)

108.13(e)

8.000

14.000

20.000

1 por profissional

(caso o profissional designado esteja com a capacitação vencida)

108.13 (e)(1)

Não aplicável

108.13 (f)

40.000

70.000

100.000

1 por profissional

(caso não exista profissional titular designado)

108.13 (f)

8.000

14.000

20.000

1 por profissional

(caso não exista profissional suplente designado)

108.13 (f)(1)

4.000

7.000

10.000

1 por constatação

108.13(g)

4.000

7.000

10.000

1 por constatação

108.13(h)

10.000

17.500

25.000

1 por constatação

(não designação de Auditor AVSEC para realização de auditoria interna)

108.13(h)

8.000

14.000

20.000

1 por profissional

(não atendimento aos critérios para atuação de profissional como Auditor AVSEC)

108.13(i)

10.000

17.500

25.000

1 por constatação

 

 

108.13(j)

Não aplicável

108.15

Avaliação de Risco

108.15(a)

10.000

17.500

25.000

1 por constatação

108.17

Segurança Cibernética

108.17(1)

10.000

17.500

25.000

1 por constatação

SUBPARTE B - MEDIDAS DE SEGURANÇA RELATIVAS AO PASSAGEIRO E À BAGAGEM DE MÃO

108.25

Processo de Despacho do Passageiro e da Bagagem de Mão

108.25(a)

4.000

7.000

10.000

1 por constatação

108.25(b)

Aplicabilidade nos subitens

108.25(b)(1)

8.000

14.000

20.000

1 por constatação

108.25(b)(2)

8.000

14.000

20.000

1 por constatação

108.25(c)

Aplicabilidade nos subitens

108.25(c)(1)

8.000

14.000

20.000

1 por constatação

108.25(c)(2)

8.000

14.000

20.000

1 por constatação

108.25(d)

10.000

17.500

25.000

1 por passageiro

108.25(e)

10.000

17.500

25.000

1 por voo

108.25(e)(1))

40.000

70.000

100.000

1 por passageiro

108.25(f)

10.000

17.500

25.000

1 por constatação

108.25(f)(1)

10.000

17.500

25.000

1 por constatação

108.25(g)

8.000

14.000

20.000

1 por voo

(caso os dados não sejam disponibilizados)

108.25(g)

4.000

7.000

10.000

1 por voo

(caso os dados sejam disponibilizados incompletos ou fora do prazo)

108.25(h)

10.000

17.500

25.000

1 por voo

108.25(i)

10.000

17.500

25.000

1 por constatação

108.25(j)

10.000

17.500

25.000

1 por constatação

108.27

Passageiro em Trânsito ou Conexão

108.27(a)

10.000

17.500

25.000

1 por voo

108.27(a)(1)

40.000

70.000

100.000

1 por passageiro

108.27(b)

10.000

17.500

25.000

1 Por passageiro

108.27(c)

10.000

17.500

25.000

1 Por passageiro

108.27(c)(1)

Não aplicável

108.27(d)

10.000

17.500

25.000

1 por passageiro

108.29

Passageiro Armado

108.29(a)

8.000

14.000

20.000

1 por constatação

108.29(b)

40.000

70.000

100.000

1 por passageiro

108.31

Passageiro sob Custódia

108.31(a)

8.000

14.000

20.000

1 por constatação

108.31(b)

40.000

70.000

100.000

1 por passageiro

108.33

Passageiro Indisciplinado

108.33(a)

Aplicabilidade nos subitens

108.33(a)(1)

8.000

14.000

20.000

1 por constatação

108.33(a)(2)

10.000

17.500

25.000

1 por passageiro

108.33(a)(3)

10.000

17.500

25.000

1 Por passageiro

108.33(b)

Não aplicável

SUBPARTE C - MEDIDAS DE SEGURANÇA RELATIVAS À BAGAGEM DESPACHADA

108.55

Identificação (Conciliação) e Aceitação da Bagagem Despachada

108.55(a)

10.000

17.500

25.000

1 por bagagem

108.55(b)

10.000

17.500

25.000

1 por bagagem

108.55(c)

10.000

17.500

25.000

1 por bagagem

108.55(c)(1)

10.000

17.500

25.000

1 por passageiro

108.55(d)

40.000

70.000

100.000

1 por constatação

108.57

Proteção da Bagagem Despachada

108.57(a)

10.000

17.500

25.000

1 por constatação

108.57(b)

10.000

17.500

25.000

1 por constatação

108.59

Inspeção da Bagagem Despachada

108.59(a)

40.000

70.000

100.000

1 por voo

108.59(a)(1)

10.000

17.500

25.000

1 por bagagem

108.59(a)(1)(i)

Não aplicável

108.59(b)

40.000

70.000

100.000

1 por voo

108.59(b)

840*N

1.470*N

2.100*N

1 por constatação e para cada base do operador aéreo (não atendimento ao prazo definido por DAVSEC)

Onde N é o número de dias corridos de atraso no prazo estabelecido na DAVSEC.

Onde N é o número de dias corridos de atraso no prazo estabelecido na DAVSEC.

Onde N é o número de dias corridos de atraso no prazo estabelecido na DAVSEC.

Limitado ao valor máximo de: 151.200

Limitado ao valor máximo de: 264.600

Limitado ao valor máximo de: 378.000

108.59(c )

10.000

17.500

25.000

1 por bagagem

108.59(d)

10.000

17.500

25.000

1 por passageiro

108.59(d)(1)

10.000

17.500

25.000

1 por bagagem

108.59(d)(2)

40.000

70.000

100.000

1 por bagagem

108.61

Reconciliação do Passageiro e da Bagagem Acompanhada

108.61(a)

Aplicabilidade nos subitens

108.61(a)(1)

40.000

70.000

100.000

1 Por passageiro

108.63

Bagagem Desacompanhada

108.63(a)

10.000

17.500

25.000

1 por bagagem

108.63(b)

40.000

70.000

100.000

1 por bagagem

108.63(b)(1)

10.000

17.500

25.000

1 por bagagem

108.65

Bagagem Extraviada

108.65(a)

10.000

17.500

25.000

1 por bagagem

108.65(b)

10.000

17.500

25.000

1 por constatação

108.67

Bagagem Suspeita

108.67(a)

10.000

17.500

25.000

1 por bagagem

108.67(b)

10.000

17.500

25.000

1 por bagagem

108.69

Transporte de Arma de Fogo ou Munições

108.69(a)

8.000

14.000

20.000

1 por constatação

108.69(b)

40.000

70.000

100.000

1 Por passageiro

SUBPARTE D - MEDIDAS DE SEGURANÇA RELATIVAS ÀS PROVISÕES DE BORDO E DE SERVIÇO DE BORDO

108.95

Medidas de Proteção de Provisões de Bordo e de Serviço de Bordo em Áreas Restritas de Segurança (ARS)

108.95(a)

10.000

17.500

25.000

1 por voo

108.97

Identificação e Aceitação de Provisões

108.97(a)

10.000

17.500

25.000

1 por voo

108.99

Inspeção de Segurança e Cadeia Segura de Provisões de Bordo e de Serviço de Bordo

108.99(a)

40.000

70.000

100.000

1 por voo

SUBPARTE E - MEDIDAS DE SEGURANÇA RELATIVAS À CARGA AÉREA, MALA POSTAL E A OUTROS ITENS

108.123

Proteção do terminal de carga

108.123(a)

10.000

17.500

25.000

1 por base

108.125

Aceitação da Carga e Mala Postal

108.125(a)

Aplicabilidade nos subitens

108.125(a)(1)

10.000

17.500

25.000

1 por volume

108.125(a)(2)

10.000

17.500

25.000

1 por volume

108.125(a)(3)

10.000

17.500

25.000

1 por volume

108.125(a)(4)

Aplicabilidade nos subitens

108.125(a)(4)(i)

10.000

17.500

25.000

1 por volume

108.125(a)(4)(ii)

10.000

17.500

25.000

1 por volume

108.125(a)(4)(iii)

10.000

17.500

25.000

1 por volume

108.125(a)(5)

10.000

17.500

25.000

1 por voo

108.125(a)(6)

10.000

17.500

25.000

1 por volume

108.125(b)

10.000

17.500

25.000

1 por expedidor

108.125(b)(1)

10.000

17.500

25.000

1 por expedidor

108.125(b)(1)(i)

10.000

17.500

25.000

1 por expedidor

108.125(b)(2)

10.000

17.500

25.000

1 por atividade

108.125(b)(3)

8.000

14.000

20.000

1 por expedidor

108.125(b)(3)(i)

8.000

14.000

20.000

1 por constatação

108.125(c)

10.000

17.500

25.000

1 por constatação

108.127

Inspeção da Carga e Mala Postal

108.127(a)

Aplicabilidade nos subitens

108.127(a)(1)

40.000

70.000

100.000

1 por voo

108.127(a)(2)

40.000

70.000

100.000

1 por voo

108.127(a)(3)

10.000

17.500

25.000

1 por volume

108.127(a)(4)

10.000

17.500

25.000

1 por voo

108.127(a)(5)

40.000

70.000

100.000

1 por voo

108.127(a)(5)(i)

Não aplicável

108.127(b)

40.000

70.000

100.000

1 por volume

108.127(c)

40.000

70.000

100.000

1 por base

(caso não possua equipamentos necessários para a inspeção)

108.127(c)

20.000

35.000

50.000

1 por constatação

(caso não mantenha o equipamento conforme norma específica)

108.127(d)

10.000

17.500

25.000

1 por volume

108.127(d)(1)

10.000

17.500

25.000

1 por volume

108.129

Proteção da Carga e Mala Postal

108.129(a)

10.000

17.500

25.000

1 por constatação

108.131

Transporte e Carregamento da Carga e de Mala Postal

108.131(a)

10.000

17.500

25.000

1 por constatação

108.133

Carga e Mala Postal Suspeitos

108.133(a)

10.000

17.500

25.000

1 por volume

108.133(b)

10.000

17.500

25.000

1 por volume

108.135

Artigos Perigosos e Produtos Controlados

108.135(a)

10.000

17.500

25.000

1 por volume

108.137

Materiais e Correspondências do Operador Aéreo

108.137(a)

40.000

70.000

100.000

1 por voo

108.139

Transporte Aéreo de Valores

108.139(a)

10.000

17.500

25.000

1 por voo

108.139(b)

10.000

17.500

25.000

1 por voo

108.139(c)

10.000

17.500

25.000

1 por voo

108.139(d)

10.000

17.500

25.000

1 por voo

SUBPARTE F - MEDIDAS DE SEGURANÇA RELATIVAS À AERONAVE NO SOLO

108.165

Controle de Acesso à Aeronave

108.165(a)

Aplicabilidade nos subitens

108.165(a)(1)

Aplicabilidade nos subitens

108.165(a)(1)(i)

10.000

17.500

25.000

1 por voo

108.165(a)(1)(ii)

40.000

70.000

100.000

1 por voo

108.165(a)(2)

[Revogado]

108.165(a)(3)

10.000

17.500

25.000

1 por voo

108.165(a)(4)

10.000

17.500

25.000

1 por voo

108.165(a)(5)

10.000

17.500

25.000

1 por voo

108.165(b)

Aplicabilidade nos subitens

108.165(b)(1)

10.000

17.500

25.000

1 por voo

108.165(b)(2)

10.000

17.500

25.000

1 por voo

108.165(b)(3)

10.000

17.500

25.000

1 por voo

108.165(b)(4)

10.000

17.500

25.000

1 por voo

108.167

Verificação de Segurança da Aeronave

108.167(a)

40.000

70.000

100.000

1 por voo

108.167(b)

10.000

17.500

25.000

1 por constatação

108.169

Inspeção de Segurança da Aeronave

108.169(a)

Aplicabilidade nos subitens

108.169(a)(1)

40.000

70.000

100.000

1 por voo

108.169(a)(2)

40.000

70.000

100.000

1 por voo

108.169(a)(3)

40.000

70.000

100.000

1 por voo

108.169(a)(4)

40.000

70.000

100.000

1 por voo

108.169(b)

10.000

17.500

25.000

1 por constatação

108.171

Despacho AVSEC do Voo

108.171(a)

40.000

70.000

100.000

1 por voo

108.171(b)

20.000

35.000

50.000

1 por voo

108.171(c)

Não aplicável

108.171(d)

10.000

17.500

25.000

1 por voo

SUBPARTE G - MEDIDAS DE SEGURANÇA RELATIVAS À AERONAVE EM VOO

108.195

Reunião Inicial AVSEC da Tripulação

108.195(a)

10.000

17.500

25.000

1 por voo

108.197

Acesso à Cabine de Comando

108.197(a)

40.000

70.000

100.000

1 por voo

108.197(b)

40.000

70.000

100.000

1 por voo

108.199

Passageiro Armado ou sob Custódia

108.199(a)

40.000

70.000

100.000

1 por passageiro

SUBPARTE H - MEDIDAS DE SEGURANÇA RELATIVAS A AÇÕES DE CONTIGÊNCIA E COMUNICAÇÃO

108.225

Plano de Contingência

108.225(a)

Aplicabilidade nos subitens

108.225(a)(1)

20.000

35.000

50.000

1 por base

108.225(b)

Não aplicável (requisitos verificados no processo de aprovação do PSOA)

108.225(c)

Aplicabilidade nos subitens

108.225(c)(1)

10.000

17.500

25.000

1 por constatação

108.225(c)(2)

10.000

17.500

25.000

1 por constatação

108.225(c)(3)

10.000

17.500

25.000

1 por constatação

108.225(c)(4)

10.000

17.500

25.000

1 por constatação

108.225(c)(5)

10.000

17.500

25.000

1 por constatação

108.225(c)(6)

10.000

17.500

25.000

1 por constatação

108.225(c)(7)

10.000

17.500

25.000

1 por constatação

108.225(c)(8)

10.000

17.500

25.000

1 por constatação

108.225(c)(9)

10.000

17.500

25.000

1 por constatação

108.225(c)(10)

10.000

17.500

25.000

1 por base

108.225(c)(11)

20.000

35.000

50.000

1 por atividade

108.225(c)(12)

10.000

17.500

25.000

1 por base

 

 

108.227(a)

[Revogado]

108.227

Medidas Adicionais de Segurança

108.227(b)

40.000

70.000

100.000

1 por volume

 

 

108.227(c)

40.000

70.000

100.000

1 por constatação

 

 

108.227(d)

40.000

70.000

100.000

1 por constatação

 

 

108.227(e)

40.000

70.000

100.000

1 por constatação

 

 

108.227(f)

40.000

70.000

100.000

1 por constatação

108.229

Comunicação

108.229(a)

40.000

70.000

100.000

1 por constatação (caso o operador não apresente DSAC)

108.229(a)

20.000

35.000

50.000

1 por constatação (caso o operador apresente DSAC fora do prazo)

108.229(a)(1)

20.000

35.000

50.000

1 por constatação (caso o operador não apresente DSAC)

108.229(a)(1)

10.000

17.500

25.000

1 por constatação (caso o operador apresente DSAC fora do prazo)

108.229(b)

10.000

17.500

25.000

1 por constatação

108.229(c)

10.000

17.500

25.000

1 por voo

108.229(d)

10.000

17.500

25.000

1 por constatação

108.229(e)

10.000

17.500

25.000

1 por constatação

108.229(e)(1)

10.000

17.500

25.000

1 por constatação

SUBPARTE H-I – SISTEMA DE CONTROLE DE QUALIDADE AVSEC

108.237

Responsabilidades do operador aéreo

108.237(a)(1)

20.000

35.000

50.000

1 por constatação

108.237(a)(2)

40.000

70.000

100.000

1 por constatação

108.237(a)(3)

10.000

17.500

25.000

1 por constatação

108.237(a)(4)

10.000

17.500

25.000

1 por constatação

108.237(a)(5)

Não aplicável [observar parágrafo 108.247(a)]

108.239

Diretrizes e estrutura do sistema de controle de qualidade AVSEC

108.239(a)

Não aplicável

108.241

Atividades de controle de qualidade AVSEC

108.241(a)

Aplicabilidade nos subitens

108.241(a)(1)

10.000

17.500

25.000

1 por constatação

108.241(a)(2)

10.000

17.500

25.000

1 por constatação

108.241(a)(3)

Não aplicável [observar parágrafo 108.241(e)(6)]

108.241(b)

20.000

35.000

50.000

1 por constatação

108.241(c)

Aplicabilidade nos subitens

108.241(c)(1)

8.000

14.000

20.000

1 por constatação

108.241(c)(2)

8.000

14.000

20.000

1 por constatação

108.241(c)(3)

8.000

14.000

20.000

1 por constatação

108.241(c)(4)

8.000

14.000

20.000

1 por constatação

108.241(d)

Aplicabilidade nos subitens

108.241(d)(1)

8.000

14.000

20.000

1 por constatação

108.241(d)(2)

8.000

14.000

20.000

1 por constatação

108.241(d)(3)

8.000

14.000

20.000

1 por constatação

108.241(e)

Aplicabilidade nos subitens

108.241(e)(1)

8.000

14.000

20.000

1 por constatação

108.241(e)(2)

8.000

14.000

20.000

1 por constatação

108.241(e)(3)

8.000

14.000

20.000

1 por constatação

108.241(e)(4)

10.000

17.500

25.000

1 por constatação

108.241(e)(5)

20.000

35.000

50.000

1 por constatação

108.241(e)(5)(i)

8.000

14.000

20.000

1 por constatação

108.241(e)(5)(ii)

4.000

7.000

10.000

1 por constatação

108.241(e)(6)

20.000

35.000

50.000

1 por constatação (deixar de realizar todos os protocolos de teste que lhe são aplicáveis dentro da frequência mínima)

108.241(e)(6)

10.000

17.500

25.000

1 por constatação (deixar de realizar mais da metade dos protocolos de testes que lhe são aplicáveis dentro da frequência mínima)

108.241(e)(6)

8.000

14.000

20.000

1 por constatação (deixar de realizar protocolo de teste que lhe é aplicável dentro da frequência mínima)

108.241(e)(7)

8.000

14.000

20.000

1 por constatação

108.241(f)

10.000

17.500

25.000

1 por constatação

108.243

Registro das Atividades de Controle de Qualidade

108.243(a)

10.000

17.500

25.000

1 por constatação (não elaboração do relatório)

108.243(a)(1)

8.000

14.000

20.000

1 por constatação (elaboração do relatório sem conteúdo mínimo)

108.243(a)(2)

8.000

14.000

20.000

1 por constatação

108.243(b)

20.000

35.000

50.000

1 por constatação

108.243(b)

8.000

14.000

20.000

1 por constatação (elaboração do relatório sem conteúdo mínimo)

108.243(b)

8.000

14.000

20.000

1 por constatação (não apresentação à alta direção)

108.243(c)

8.000

14.000

20.000

1 por constatação

108.243(d)

10.000

17.500

25.000

1 por constatação

108.243(e)

10.000

17.500

25.000

1 por constatação

108.243(e)(1)

8.000

14.000

20.000

1 por constatação (envio na forma inadequada ou fora do prazo)

108.245

Tratamento de não conformidades

108.245(a)

Não aplicável

108.245(b)

Aplicabilidade no subitem

108.245(b)(1)

20.000

35.000

50.000

1 por constatação

108.245(c)

10.000

17.500

25.000

1 por constatação (não elaboração do plano)

108.245(c)

8.000

14.000

20.000

1 por constatação (elaboração do plano sem conteúdo mínimo)

108.245(d)

10.000

17.500

25.000

1 por constatação (não envio do plano à ANAC)

108.245(d)

8.000

14.000

20.000

1 por constatação (envio do plano fora do prazo)

108.245(e)

8.000

14.000

20.000

1 por constatação

108.245(f)

Não aplicável

108.245(g)

10.000

17.500

25.000

1 por constatação (não adotar ações corretivas)

108.245(g)

8.000

14.000

20.000

1 por constatação (não realizar ações conforme norma específica, além da adoção de ações corretivas)

108.247

Sistema confidencial de relatos

108.247(a)

20.000

35.000

50.000

1 por constatação

108.247(b)

Não aplicável

108.247(b)(1)

8.000

14.000

20.000

1 por constatação

108.247(b)(2)

8.000

14.000

20.000

1 por constatação

108.247(b)(3)

8.000

14.000

20.000

1 por constatação

108.247(c)

10.000

17.500

25.000

1 por constatação

108.247(c)(1)

4.000

7.000

10.000

1 por constatação

SUBPARTE I - PROGRAMA DE SEGURANÇA DO OPERADOR AÉREO

108.255

Implementação do Programa de Segurança do Operador Aéreo

108.255(a)

Não aplicável

108.255(a)(1)

10.000

17.500

25.000

1 por constatação

108.255(a)(2)

Não aplicável

108.255(a)(3)

Não aplicável

108.255(a)(4)

10.000

17.500

25.000

1 por constatação

108.255(b)

Não aplicável

108.255(c)

10.000

17.500

25.000

1 por constatação

 

 

108.255(d)

10.000

17.500

25.000

1 por constatação

108.257

Conteúdo do Programa de Segurança do Operador Aéreo

108.257 (a) e (b)

Não aplicável

108.257 (c)

10.000

17.500

25.000

1 por constatação

108.259

Programa de Controle de Qualidade AVSEC do Operador Aéreo

108.259(a)

Não aplicável

108.259(b)

Não aplicável

SUBPARTE J - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

108.275

Disposições finais e transitórias

108.275(a)

Não aplicável

108.275(b)

Não aplicável

108.275(c)(1)

40.000

70.000

100.000

1 por constatação

(caso deixe de realizar a inspeção)

108.275(c)(1)

20.000

35.500

50.000

1 por constatação

(caso realize sem observar procedimentos e recursos conforme norma específica)

108.275(c)(2)

10.000

17.500

25.000

1 por constatação

(caso opere sem aprovação prévia da ANAC)

108.275(d)

Não aplicável

Parâmetro de incidência

Forma de aplicação

Não aplicável

O requisito não contém obrigação dirigida ao regulado.

Aplicabilidade nos subitens

A obrigação contida no requisito será disciplinada em outros itens, para os quais será prevista a sanção.

1 por atividade

Será aplicada uma multa por cada atividade que o operador aéreo deixar de realizar em consonância com o requisito que indica este parâmetro de incidência.

1 por bagagem

Será aplicada uma multa por cada bagagem envolvida na violação ao requisito que indica esse parâmetro de incidência.

1 por base

Será aplicada uma multa por cada base de operações do regulado em que for identificada violação ao requisito que indica esse parâmetro de incidência.

1 por constatação

Será aplicada uma multa por cada conjunto de irregularidades identificadas que decorram de violação ao requisito que indica esse parâmetro de incidência.

1 por expedidor

Será aplicada uma multa por cada expedidor certificado pelo operador aéreo em descumprimento a cada requisito que indica esse parâmetro de incidência.

1 por passageiro

Será aplicada uma multa por cada passageiro envolvido na ocorrência que decorre de violação a requisito que indica esse parâmetro de incidência.

1 por profissional

Será aplicada uma multa por cada profissional envolvido na ocorrência que decorre de violação a requisito que indica esse parâmetro de incidência.

1 por volume

Será aplicada uma multa por cada volume envolvido na ocorrência que decorre de violação a requisito que indica esse parâmetro de incidência.

1 por voo

Será aplicada uma multa por cada voo envolvido na ocorrência que decorre de violação a requisito que indica esse parâmetro de incidência.

 

 


Referência: Processo nº 00058.034495/2021-48 SEI nº 11123600