Timbre

Voto

PROCESSO: 00058.034495/2021-48

RELATOR: LUIZ RICARDO DE SOUZA NASCIMENTO

 

DA COMPETÊNCIA

A Lei n.º 11.182, de 27 de setembro de 2005, conferiu competência à Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC para regular e fiscalizar os serviços aéreos, os produtos e processos aeronáuticos, a formação e o treinamento de pessoal especializado, a habilitação de tripulantes, e as demais atividades de aviação civil, bem como editar e dar publicidade às instruções e aos regulamentos necessários à aplicação da citada Lei (art. 8º, incisos X e XLVI).

 

Segundo o mesmo diploma legal, compete à Diretoria exercer o poder normativo da Agência (art. 11, inciso V), corroborado pelo Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006, que aprova o regulamento da ANAC, que por sua vez estabelece que à Diretoria compete, em regime de colegiado, analisar, discutir e decidir, em instância administrativa final, as matérias de competência da Agência, bem como exercer o poder normativo da ANAC (art. 24, inciso VIII).

 

De acordo com o art. 33 da Instrução Normativa n.º 154, de 20 de março de 2020, os prazos estabelecidos nos avisos de abertura de consulta pública poderão ser prorrogados pelo Diretor Relator, de ofício ou por solicitação de interessado, consideradas a complexidade e a repercussão do tema.

 

Nesse sentido, fica evidente a competência da Diretoria Colegiada da Agência para analisar a presente demanda.

 

da análise e fundamentação

Conforme apresentado no Relatório SEI 11300068, trata-se de pedido de prorrogação da Consulta Pública nº 04/2025, que engloba propostas de emendas ao RBAC nº 107 e ao RBAC nº 108, que versam sobre os requisitos de segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita (security) aplicáveis a operadores de aeródromos e a operadores aéreos. Tal discussão ocorre no âmbito do Tema 1 da Agenda Regulatória para o Biênio 2025/2026.

 

Considerando os argumentos apresentados pela ABR - Aeroportos do Brasil, por meio da Carta nº 005/2025/ABR, de 12 de março de 2025 (SEI nº 11273173), que aponta a complexidade das propostas normativas em discussão, bem como que há diversos processos de participação social concomitantes pela Agência, concordo com a prorrogação da consulta pública por um período de 20 (vinte) dias, conforme solicitado.

 

Em adição, observando os apontamentos da área técnica, verifico que eventual necessidade de ajuste no cronograma da Agenda Regulatória 2025/2026 poderá ser realizado em futura revisão do mesmo.

 

DO VOTO

Ante o exposto, VOTO FAVORAVELMENTE à prorrogação da Consulta Pública n.º 04/2025 até 15 de abril de 2025.

 

Encaminhem-se os autos à ASTEC e à Superintendência de Infraestrutura Aeroportuária - SIA para as providências cabíveis.

 

É como voto.

 

LUIZ RICARDO DE SOUZA NASCIMENTO

Diretor-Relator


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Documento assinado eletronicamente por Luiz Ricardo de Souza Nascimento, Diretor, em 18/03/2025, às 16:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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  SEI nº 11299985