Voto
PROCESSO: 00058.070782/2023-83
INTERESSADO: SUPERINTENDÊNCIA DE GOVERNANÇA E MEIO AMBIENTE (SGM)
RELATOR: TIAGO SOUSA PEREIRA
DA COMPETÊNCIA
A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 218, prevê que o Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação. Na mesma esteira, a Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, ao tratar das garantias da livre iniciativa, estabeleceu como dever da administração pública evitar o abuso do poder regulatório que impeça ou retarde a inovação e a adoção de novas tecnologias, processos ou modelos de negócios, ressalvadas as situações consideradas como de alto risco.
A Lei Complementar nº 182, de 1º de junho de 2021, através de seu artigo 11, dispõe que os órgãos e as entidades da administração pública com competência de regulamentação setorial poderão, individualmente ou em colaboração, no âmbito de programas de ambiente regulatório experimental (Sandbox Regulatório), afastar a incidência de normas sob sua competência em relação à entidade regulada ou aos grupos de entidades reguladas, dispondo sobre o funcionamento do programa e o estabelecimento dos critérios para seleção ou para qualificação do regulado, a duração e o alcance da suspensão da incidência das normas e as normas abrangidas.
A Lei de Criação da ANAC nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, estabelece a competência da Agência para adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento e fomento da aviação civil, da infraestrutura aeronáutica e aeroportuária nacionais (art. 8º). Segundo o mesmo diploma legal, compete à Diretoria exercer o poder normativo da Agência (art. 11, inciso V).
Por seu turno, o Regimento Interno da ANAC, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, estabelece que compete à Superintendência de Governança e Meio Ambiente (SGM) coordenar e articular a gestão da inovação da Agência, por meio da implementação e disseminação de métodos e instrumentos e demais mecanismos necessários à sua institucionalização (art. 38, inciso XXIV). Além disso, compete às Superintendências submeter à Diretoria Colegiada as propostas de atos normativos na esfera de suas competências (art. 31, XIII).
Constata-se, portanto, que a matéria em discussão é de competência da Diretoria Colegiada da ANAC e foi corretamente encaminhada pela área técnica competente.
DA ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
Conforme exposto no relatório, a proposta de resolução busca estabelecer o regramento quanto à constituição e ao funcionamento do ambiente regulatório experimental (Sandbox Regulatório) no âmbito da ANAC (SEI 11577141). A iniciativa tem como finalidade proporcionar o desenvolvimento de novos produtos, serviços e soluções na aviação civil, aprimorar o arcabouço regulatório, modernizar o ambiente de negócios, favorecer o empreendedorismo inovador, atrair investimentos e promover a competição no mercado, além de garantir, concomitantemente, a segurança operacional, a proteção dos usuários e o bom funcionamento na prestação dos serviços à sociedade.
O processo de desenvolvimento da presente proposta contou com o aprimoramento não apenas em meio a discussões no âmbito do Comitê de Qualidade Normativa e do Grupo de Desenvolvimento Técnico, compostos por integrantes de todas as áreas finalísticas da Agência, mas também a partir da análise de 126 (cento e vinte seis) contribuições apresentadas ao longo de dois meses e meio de consulta pública no ano passado (SEI 10721971). Conforme já dito no relatório, foi realizado na mesma época um webinário abordando tanto o Sandbox Regulatório na ANAC quanto o Edital de Sandbox de Vertiportos, o que propiciou o debate, a integração e a troca de conhecimento entre a Agência e a sociedade sobre a temática.
Ainda ao longo do ano passado, a proposta foi objeto de ajustes decorrentes de diversas outras interações, a exemplo das recomendações emitidas tanto pela Controladoria-Geral da União (CGU), quanto pelo Laboratório de Inovação da Advocacia-Geral da União (Labori/AGU), em parceria com a Secretaria de Competitividade e Política Regulatória do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (SCPR/MDIC), por meio do Guia Referencial de Sandbox Regulatório, publicado em novembro de 2024.
No início deste ano, as áreas finalísticas também foram instadas a propor eventuais alterações na minuta: o que resultou na análise e incorporação de alguns apontamentos apresentados e, por fim, na proposta que ora se submete à deliberação do Colegiado.
A partir das contribuições e debates internos, que consideraram o referencial teórico já mencionado, a minuta original teve algumas alterações significativas, contexto em que se destaca, por exemplo, a separação das competências: à Comissão de Sandbox caberá a seleção das propostas, enquanto o monitoramento das iniciativas será de responsabilidade da área técnica competente. Tal alteração implementada pela área proponente visa garantir uma governança mais adequada do processo e maior independência entre a seleção e o monitoramento das propostas admitidas ao Portfólio de Sandbox Regulatório da ANAC.
Em todo caso, após tratativas com a área técnica e as Assessorias da Diretoria, identificou-se a necessidade de outros aprimoramentos na minuta apresentada no que concerne a 3 (três) tópicos: (1) redução das etapas de aprovação da admissibilidade do projeto, pela Diretoria Colegiada, nos casos de qualificação direta; (2) indicação da necessidade de aprovação do Termo Específico de Admissão pela Diretoria Colegiada; e (3) ajustes estruturais e redacionais.
Quanto ao primeiro tópico, é importante ressaltar que a Lei nº 13.874, de 2019, que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e consolida as garantias de livre mercado, estabelece que é dever da administração pública, no exercício de regulamentação de norma pública referente a essa temática, evitar redigir enunciados que impeçam ou retardem a inovação e a adoção de novas tecnologias, processos ou modelos de negócios, ressalvadas as situações consideradas em regulamento como de alto risco.
Nesse sentido, proponho a supressão da etapa de aprovação pela Diretoria Colegiada da admissibilidade do projeto quando apresentado via qualificação direta, de forma a estabelecer que a área técnica, quando favorável à admissibilidade, submeta o processo de Sandbox Regulatório já devidamente instruído com o Termo Específico de Admissão à aprovação do Colegiado, proporcionando maior celeridade, eficiência e, portanto, economia processual.
Em que pese a conveniência administrativa, não se pode olvidar que o rito recursal previsto na Lei nº 9.784, de 1999, para os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, também se aplica às hipóteses de indeferimento, por parte da área técnica, de projetos via qualificação direta, com o intuito de reforçar a segurança jurídica, assegurar o devido processo legal, através do reexame necessário do mérito administrativo, e preservar a boa governança regulatória.
A proposta é permitir que a Diretoria Colegiada, como instância superior de recurso, possa avaliar o pedido de qualificação direta sob uma perspectiva mais ampla, considerando aspectos que extrapolam a competência das áreas técnicas. Assim, sempre que a área técnica não admitir um projeto, a Diretoria poderá reexaminar sua admissibilidade.
Quanto ao segundo tópico, proponho ajuste pontual no capítulo IV da proposta apresentada, de modo a incluir a previsão sobre a necessidade de que os Termos Específicos de Admissão, a serem firmados entre a Agência e as entidades interessadas, sejam aprovados pela Diretoria Colegiada, o que deve ser aplicado tanto aos casos de edital de chamamento quanto aos casos, como já mencionado, de qualificação direta, em alinhamento com o que já havia sido cogitado pela área técnica, nos termos dos itens 4.5.9 e 4.5.10 da Nota Técnica nº 1, juntada aos autos pela Gerência Técnica de Qualidade Normativa (SEI 11348749).
Combinando os ajustes ora justificados, com o aprimoramento estrutural e redacional da minuta apresentada, aproveito a oportunidade para juntar aos autos a versão de uma nova proposta (SEI 11761577), contemplando essas adequações, que considero pertinentes, ressaltando, mais uma vez, a importância do tema e os resultados promissores almejados em termos de inovação e melhorias frente ao ritmo acelerado das inovações do setor de aviação civil.
DO VOTO
Ante o exposto, VOTO FAVORAVELMENTE à aprovação da proposta de resolução que dispõe sobre as regras para constituição e funcionamento de Ambiente Regulatório Experimental (Sandbox Regulatório) no âmbito da ANAC, nos termos apresentados na proposta que ora junto em anexo (SEI 11761577).
É como voto.
TIAGO SOUSA PEREIRA
Diretor
| Documento assinado eletronicamente por Tiago Sousa Pereira, Diretor, em 04/08/2025, às 21:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
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SEI nº 11754109 |