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RELATÓRIO

PROCESSO: 00058.015202/2024-76

INTERESSADO: RIMA - RIO MADEIRA AVIACAO LTDA

RELATOR: ADRIANO PINTO DE MIRANDA

 

descrição dos fatos

Trata-se da manifestação apresentada pela empresa RIMA – Rio Madeira Aviação Ltda. (SEI 11274255), em 12/3/2025, por meio da qual propõe solução consensual substitutiva de sanções aplicadas, as quais também são objeto das ações judiciais nos 1001011-71.2018.4.01.4100, 1004633-61.2018.4.01.4100 e 1000400-50.2020.4.01.4100.

Rememora-se que o presente processo teve início em 27/2/2024, quando a empresa formalizou interesse na celebração de acordo para substituição da multa constituída em definitivo por esta Agência, amparada em decisões judiciais favoráveis que sugerem a aplicação, por analogia, do critério de dosimetria do crime continuado, previsto no Código Penal, a processos administrativos sancionadores relacionados a fatos ocorridos anteriormente à entrada em vigor da Resolução ANAC nº 566/2020, diploma que, desde então, disciplina de forma expressa e específica o tratamento da continuidade infracional no âmbito sancionador desta Agência (SEI 9721969).

A matéria foi apreciada em Reunião Administrativa Eletrônica da Diretoria, ocorrida de 1º a 5/4/2024, ocasião em que o Colegiado não se opôs à continuidade das tratativas, tendo, nos termos da Portaria da Procuradoria-Geral Federal (PGF) nº 498/2020, determinado a remessa dos autos à Procuradoria Federal Especializada junto à ANAC, para análise da viabilidade jurídica e adoção das providências pertinentes à formalização de eventual acordo (SEI 9880969).

Na sequência, foram realizadas diversas avaliações técnicas e jurídicas além de sucessivas interações com a empresa, com o objetivo de definir os parâmetros negociais. Especificamente sobre o critério utilizado para o cálculo do valor nominal das sanções pecuniárias a ser reconhecido pela RIMA, conforme disposto no item 3.3.12 da Nota Técnica nº 5/2024/ASJIN (SEI 9818685), esta Agência considerou a dosimetria de infração continuada, regulamentada por meio da Resolução Anac nº 566/2020, aos casos judicializados, por se entender razoável que a proposta de acordo pudesse partir desse valor, qual seja, R$ 678.200,20 (seiscentos e setenta e oito mil, duzentos reais e vinte centavos). 

Após novas interações entre as partes em continuidade à propositura de solução consensual, por meio do Ofício nº 531/2025/ASJIN-ANAC (SEI 11247843), de 6/3/2025, esta Agência informou à RIMA sobre o referido valor mínimo para negociação do acordo substitutivo das sanções objeto das ações judiciais e indagou se haveria interesse daquela empresa em continuar com as tratativas, a partir daquele montante.

Em resposta (SEI 11274255), em 12/3/2025, a empresa reafirmou seu interesse na celebração do acordo, condicionando a formalização à possibilidade de parcelamento do valor indicado em 120 meses, sem incidência de juros legais, a ser analisado à luz do art. 22-D da Lei nº 13.988/2020, que trata da transação no contencioso de relevante interesse das autarquias e fundações públicas, bem como no princípio da reciprocidade e das concessões mútuas. Apontou, ainda, que a decisão da Agência deveria considerar o impacto financeiro, regulatório e jurídico para ambas as partes, de modo a assegurar uma solução que atenda ao interesse público e viabilize a quitação dos débitos.

Ato contínuo, os autos retornaram à Procuradoria Federal junto à ANAC para prosseguimento na análise dos requisitos previstos na Portaria PGF nº 498/2020, momento em que aquele órgão jurídico opinou no sentido de que o feito se encontra maduro para apreciação da Diretoria Colegiada, a quem compete avaliar a conveniência e a oportunidade de autorizar a celebração do acordo nos termos propostos.

Em 7/5/2025, em virtude de sorteio, o processo foi encaminhado para relatoria desta Diretoria.

É o Relatório.

 

ADRIANO PINTO DE MIRANDA

Diretor Substituto


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Documento assinado eletronicamente por Adriano Pinto de Miranda, Diretor, Substituto, em 10/06/2025, às 11:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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  SEI nº 11591318