Voto
PROCESSO: 00058.039577/2024-21
RELATOR: TIAGO CHAGAS FAIERSTEIN
da competência
A exploração de serviços públicos mediante concessão é estabelecida pelo art. 175 da Constituição Federal e regida pela Lei nº 8.987/1995. No âmbito da aviação civil, as condições de exploração pela iniciativa privada da infraestrutura aeroportuária por meio de concessão são regulamentadas pelo Decreto nº 7.624/2011.
A competência da ANAC para conceder ou autorizar a exploração da infraestrutura aeroportuária decorre da Lei nº 11.182/2005, nos seguintes termos:
Art. 8º Cabe à ANAC adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento e fomento da aviação civil, da infraestrutura aeronáutica e aeroportuária do País, atuando com independência, legalidade, impessoalidade e publicidade, competindo-lhe:
I – implementar, em sua esfera de atuação, a política de aviação civil;
[...]
X – regular e fiscalizar os serviços aéreos, os produtos e processos aeronáuticos, a formação e o treinamento de pessoal especializado, os serviços auxiliares, a segurança da aviação civil, a facilitação do transporte aéreo, a habilitação de tripulantes, as emissões de poluentes e o ruído aeronáutico, os sistemas de reservas, a movimentação de passageiros e carga e as demais atividades de aviação civil;
[...]
XXI – regular e fiscalizar a infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária, com exceção das atividades e procedimentos relacionados com o sistema de controle do espaço aéreo e com o sistema de investigação e prevenção de acidentes aeronáuticos;
[...]
XXIV – conceder ou autorizar a exploração da infra-estrutura aeroportuária, no todo ou em parte;
[...]
XXV - estabelecer o regime tarifário da exploração da infraestrutura aeroportuária, no todo ou em parte, e disciplinar a remuneração do seu uso;
O Despacho Decisório nº 1/2024/ASSAD-MPOR/GAB-MPOR atribuiu à ANAC competência regulatória para disciplinar e operacionalizar o regime instituído para a operação civil emergencial na Base Aérea de Canoas (BACO), e o art. 9º da Resolução nº 746, de 20 de maio de 2024 prevê a possibilidade de revisão ou alteração de suas disposições diante da superveniência de circunstâncias fáticas ou jurídicas relacionadas às demandas do serviço e ao interesse público
A Portaria nº 14.628/2024 designou o Diretor-Presidente para proceder à relatoria dos processos relacionados às medidas emergenciais adotadas pela ANAC em decorrência do estado de calamidade pública no território do Estado do Rio Grande do Sul, afetado pelos eventos climáticos de chuvas intensas.
Fica demonstrada, portanto, a competência da ANAC para deliberar sobre a matéria e dar seguimento ao feito.
DAS CONSIDERAÇÕES
Conforme exposto no Relatório[1], trata-se de proposta de alteração da Resolução nº 746, de 20 de maio de 2024, com o objetivo de incluir obrigação à Fraport Brasil S.A. Aeroporto de Porto Alegre relativa à recomposição dos pavimentos da pista de pouso e decolagem e da Taxiway Alpha da Base Aérea de Canoas (BACO), em cumprimento à diretriz de política pública estabelecida pela Secretaria Nacional de Aviação Civil (SAC) do Ministério de Portos e Aeroportos (MPOR).
O Ministério da Defesa comunicou[2] que a infraestrutura da Base Aérea de Canoas não foi projetada para suportar o crescente esforço provocado pelas aeronaves de grande porte operando diariamente, resultando em significativa e precoce degradação das pistas de pouso, de táxi e dos pátios de estacionamento. Estudo elaborado pelo Serviço Regional de Infraestrutura da Aeronáutica de Canoas[3] demonstra que o incremento abrupto e excepcional da operação de aeronaves de grande porte – em volume equivalente a mais de uma década de uso regular concentrado em apenas 147 dias – ocasionou degradação acelerada dos pavimentos, com surgimento de patologias estruturais que passaram a demandar reparos recorrentes, comprometendo os níveis adequados de segurança operacional.
Diante desse cenário, a SAC estabeleceu[4] como diretriz de política pública determinando que a concessionária execute as intervenções necessárias à recomposição dos pavimentos da pista de pouso e decolagem e da Taxiway Alpha da BACO, observados os estudos técnicos elaborados pelo Comando da Aeronáutica e os limites do crédito orçamentário extraordinário regularmente constituído e empenhado para essa finalidade.
Considerando a competência regulatória da ANAC, a Superintendência de Regulação Econômica de Aeroportos (SRA) propõe[5] alteração pontual da Resolução nº 746/2024, limitando-se ao estabelecimento da obrigação regulatória geral, com a disciplina de medidas operacionais, procedimentais, financeiras e executivas a ser tratada em instrumento cooperativo específico.
Do voto
Diante do exposto, com base na legislação aplicável, na diretriz de política pública da SAC/MPOR, na análise técnica da Superintendência de Regulação Econômica de Aeroportos e nas contribuições apresentadas pela Procuradoria Federal Especializada junto à ANAC, VOTO FAVORAVELMENTE à proposta de alteração da Resolução nº 746, de 20 de maio de 2024, para inclusão de obrigação relacionada à recomposição da infraestrutura aeroportuária nos termos do documento SEI nº 13379410.
É como voto.
TIAGO CHAGAS FAIERSTEIN
Diretor-Presidente
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Relatório de Diretoria (SEI nº 13382657)
OFÍCIO N° 22.411/GM-MD (10866231 fls. 3 e 4)
Estudo Técnico Preliminar de Engenharia – ETPE nº 85/SERINFRA-CO/2024 – elaborado pelo Serviço Regional de Infraestrutura da Aeronáutica de Canoas
Ofício nº 217/2026/SAC-MPOR (12958509)
Nota Técnica 11 (SEI nº 13327768)
| | Documento assinado eletronicamente por Tiago Chagas Faierstein, Diretor-Presidente, em 02/06/2026, às 16:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anac.gov.br/sei/autenticidade, informando o código verificador 13419246 e o código CRC B6B09246. |
| SEI nº 13419246 |