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RELATÓRIO

PROCESSO: 00065.038940/2023-11

INTERESSADO: ARISTIDES COSTA ALBUQUERQUE

RELATOR: ricardo bisinotto catanant

 

descrição dos fatos

Trata-se de pedido de revisão apresentado pelo senhor Aristides Costa Albuquerque, em face de deliberação da Diretoria da Agência, em grau de segunda instância, relativa ao Auto de Infração nº 2503.I/2023 (SEI 9097637).

O auto de infração foi lavrado pela Superintendência de Pessoal da Aviação Civil – SPL, em 14/9/2023, apontando inicialmente a ocorrência de 65 (sessenta e cinco) registros em Caderneta Individual de Voo (CIV) Digital com informações inexatas.

Após devidamente notificado, o interessado protocolou, no dia 4/10/2023, documento no qual reconheceu o cometimento das infrações e requereu o arbitramento sumário da multa em valor correspondente a 50% do valor médio a ser aplicado (SEI 9173335).

Paralelamente ao processo que contempla o Auto de Infração nº 2503.I/2023, foi instruído o processo 00065.038942/2023-19, este decorrente da lavratura do Auto de Infração nº 2505.I/2023 (SEI 9097688), também lavrado em desfavor do senhor Aristides Costa na data de 14/9/2023.

Destaca-se que esse segundo processo é oriundo do mesmo contexto probatório que resultou na lavratura do Auto de Infração nº 2503.I/2023, porém visava aplicar sanção, especificamente, pela apresentação de declaração de instrução falsa à Agência. Destaca-se que, também nesse processo, no dia 4/10/2023, o senhor Aristides reconheceu o cometimento da infração e requereu o arbitramento sumário da multa em valor correspondente a 50% do valor médio a ser aplicado (SEI 9173507).

Em decorrência da conexão dos fatos apurados, a Coordenação de Julgamento e Demandas Externas da SPL (CJDE/SPL) solicitou a juntada dos dois processos (SEI 9478551), em 21/12/2023, para prolação de decisão conjunta em sede de primeira instância.

Em 6/5/2024, a CJDE/SPL promoveu a convalidação do Auto de Infração nº 2503.I/2023 (SEI 9995880) para adequação do enquadramento legal, bem como para correção da informação referente ao número de infrações apuradas, visto que identificou que o piloto realizou um total de 72 (setenta e dois) lançamentos supostamente irregulares em CIV, em vez de 65 (sessenta e cinco), conforme apontado na versão original do auto de infração. Devido à convalidação do auto de infração, foi realizada nova notificação do interessado, com abertura de prazo para manifestação (SEI 10027734).

Em resposta à nova notificação, o interessado protocolou questionamento à Anac (SEI 10061895), em 20/5/2024, com solicitação de esclarecimento sobre a situação do Auto de Infração nº 2503.I/2023 e sobre o valor que seria aplicável a cada infração em decorrência da convalidação, para que pudesse avaliar se apresentaria defesa ou se solicitaria o arbitramento sumário da multa.

Em 3/6/2024, a SPL decidiu, em grau de primeira instância, pela aplicação de multa no valor de R$ 18.573,10 (dezoito mil quinhentos e setenta e três reais e dez centavos), cumulativamente com a cassação de todas as licenças de piloto do interessado e habilitações a elas averbadas.

Uma vez notificado da decisão, o interessado protocolou recurso em 17/6/2024 (SEI 10178543).

Na análise de admissibilidade (SEI 10199520), a SPL concluiu pela admissão do recurso e pela negativa de eventual reconsideração da decisão em primeira instância.

Em razão de sorteio realizado na sessão pública de 1º/7/2024, vieram os autos à relatoria desta Diretoria (SEI 10239491).

Como resultado da análise de relatoria, foi produzido o Voto SEI 10318793, por meio do qual foi proposta a reforma da decisão proferida em primeira instância, de forma a aplicar multa no valor de R$ 10.826,32 (Dez mil oitocentos e vinte e seis reais e trinta e dois centavos), mantendo-se a sanção restritiva de direitos.

O referido voto foi acompanhado pelos demais diretores, por unanimidade, na 22ª Reunião Deliberativa Eletrônica da Diretoria Colegiada, realizada nos dias 6 a 7/8/2024 (SEI 10397668).

Inconformado com a decisão da Diretoria, o interessado apresentou pedido de revisão, em 10/9/2024 (SEI 10535418).

Em 25/9/2024, a Assessoria de Julgamento de Autos em Segunda Instância (ASJIN) encaminhou o processo à Assessoria Técnica (ASTEC) para distribuição à Diretoria (SEI 10592522).

Em 26/9/2024, os autos retornaram a esta Diretoria por distribuição direta da matéria (SEI 10607026), tendo em vista o disposto no art. 6º, inciso III, da Instrução Normativa nº 166, de 1º de outubro de 2020.

Na 31ª Reunião Deliberativa Eletrônica, realizada nos dias 26 a 27/11/2024, a Diretoria deliberou, por unanimidade, em negar conhecimento ao pedido de revisão, visto que este não apresentou fatos novos ou circunstâncias relevantes que justificassem a inadequação das sanções aplicadas na decisão em segunda instância pelo colegiado (SEI 10869257).

Em 17/12/2024, o interessado apresentou "pedido de reconsideração do pedido de revisão" (SEI 10946499), que, para efeito de deliberação da Diretoria, será tratado como novo pedido de revisão.

Em 19/12/2024, os autos retornaram mais uma vez a esta Diretoria por distribuição direta da matéria (SEI 10963258).

É o relatório.

 

RICARDO BISINOTTO CATANANT

Diretor - Relator


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Documento assinado eletronicamente por Ricardo Bisinotto Catanant, Diretor, em 04/02/2025, às 10:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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  SEI nº 10977760