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RELATÓRIO

PROCESSO: 00065.038940/2023-11

INTERESSADO: ARISTIDES COSTA ALBUQUERQUE

RELATOR: ricardo bisinotto catanant

 

descrição dos fatos

Trata-se de processo sancionador em desfavor do senhor Aristides Costa Albuquerque, para o qual a Diretoria desta Agência aplicou multa arbitrada com desconto de 50% cumulada com sanção restritiva de direitos na forma de cassação, reformando a decisão de primeira instância que havia aplicado multa com dosimetria ordinária cumulada com cassação.

O auto de infração que deu origem ao processo foi lavrado pela Superintendência de Pessoal da Aviação Civil – SPL, em 14/9/2023, apontando inicialmente a ocorrência de 65 (sessenta e cinco) registros em Caderneta Individual de Voo (CIV) Digital com informações inexatas.

Em 6/5/2024, a Coordenação de Julgamento e Demandas Externas da SPL (CJDE/SPL) promoveu a convalidação do Auto de Infração nº 2503.I/2023 (SEI 9995880) para adequação do enquadramento legal, bem como para correção da informação referente ao número de infrações apuradas, visto que identificou que o piloto realizou um total de 72 (setenta e dois) lançamentos supostamente irregulares em CIV, em vez de 65 (sessenta e cinco), conforme apontado na versão original do auto de infração.

Em 3/6/2024, a SPL decidiu, em grau de primeira instância, pela aplicação de multa no valor de R$ 18.573,10 (dezoito mil quinhentos e setenta e três reais e dez centavos), cumulativamente com a cassação de todas as licenças de piloto do interessado e habilitações a elas averbadas.

Em razão de sorteio realizado na sessão pública de 1º/7/2024, vieram os autos à relatoria desta Diretoria (SEI 10239491).

Como resultado da análise de relatoria, foi produzido o Voto SEI 10318793, por meio do qual foi proposta a reforma da decisão proferida em primeira instância, de forma a aplicar multa no valor de R$ 10.826,32 (Dez mil oitocentos e vinte e seis reais e trinta e dois centavos), mantendo-se a sanção restritiva de direitos.

O referido voto foi acompanhado pelos demais diretores, por unanimidade, na 22ª Reunião Deliberativa Eletrônica da Diretoria Colegiada, realizada nos dias 6 a 7/8/2024 (SEI 10397668).

Em 2/12/2024, a Assessoria de Julgamento de Autos em Segunda Instância (ASJIN) emitiu o Despacho 10874284, restituindo o processo à Diretoria Colegiada em virtude da não quitação do débito da multa arbitrada com desconto de 50% até o vencimento, em aplicação analógica ao disposto no art. 28, § 8º, II, da Resolução ANAC nº 472, de 6 de junho de 2018.

Dessa forma, os autos retornaram mais uma vez a esta Diretoria por distribuição direta da matéria (SEI 10963258), tendo em vista o disposto no art. 6º, inciso III, da Instrução Normativa nº 166, de 1º de outubro de 2020.

É o relatório.

 

RICARDO BISINOTTO CATANANT

Diretor - Relator


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Documento assinado eletronicamente por Ricardo Bisinotto Catanant, Diretor, em 11/02/2025, às 15:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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  SEI nº 11136902