Voto
PROCESSO: 00065.038940/2023-11
INTERESSADO: ARISTIDES COSTA ALBUQUERQUE
RELATOR: ricardo bisinotto catanant
DA análise e fundamentação
Conforme já exposto pelo Diretor-Relator, a presente deliberação trata de processo administrativo sancionador em face do senhor Aristides Costa Albuquerque.
Por ocasião da 22ª Reunião Deliberativa Eletrônica da Diretoria Colegiada, foi decidida a reforma da decisão de 1ª instância, com consequente aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 10.826,32 (dez mil oitocentos e vinte e seis reais e trinta e dois centavos), cumulada com sanção restritiva de direitos, na forma de cassação de todas as licenças e habilitações do interessado.
Ainda, conforme traz o voto que conduziu o julgamento do recurso (SEI 10318793), aprovado por unanimidade, a multa foi calculada através da utilização do valor de multa unitária equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor médio da penalidade cominada à infração, conforme disposto no art. 28 da Resolução nº 472, de 2018. Tal solução de abrandamento da penalidade, neste caso, foi adotada ao entender que o interessado efetivamente reconheceu a prática da infração e, por razões já discutidas, não solicitou o arbitramento sumário da multa no momento processual previsto na Resolução nº 472, in casu, após a convalidação do auto de infração e antes da decisão administrativa de 1ª instância, conforme definem os dispositivos abaixo:
Art. 28. O autuado poderá apresentar, antes da decisão administrativa de primeira instância, requerimento dirigido à autoridade competente solicitando o arbitramento sumário de multa em montante correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor médio da penalidade cominada à infração para imediato pagamento.
...
§ 3º Nos casos de convalidação com reabertura de prazo para manifestação nos termos do art. 19 desta Resolução, o requerimento para o arbitramento sumário não será aproveitado, podendo o autuado apresentar novo requerimento no prazo de 5 (cinco) dias. (Grifo nosso)
Desta feita, finalizado o julgamento do recurso administrativo pelo Colegiado, nos termos da Certidão de Deliberação (SEI 10397668), o presente processo transitou em julgado em 07/08/2024, conforme dispõe o art. 49 da Resolução nº 472 e nos termos da Certidão (SEI 10408733). Por pertinência, rememora-se que a partir deste momento, resguardadas as situações excepcionais previstas no art. 65 da Lei 9.784/1999, não é mais possível discutir o teor da decisão, tornando o julgamento definitivo, como regra aplicável ao caso. Tudo isso deve ser visto com cautela para que a importância da segurança jurídica e a relevância da proteção da confiança do cidadão nas decisões administrativas sejam sempre preservadas.
Internalizando a situação para o caso concreto, tem-se que, de acordo com a Decisão (SEI 10318793) o valor final aplicado de multa foi de R$ 10.826,32, levando em conta as circunstâncias apresentadas no processo. O montante apurado se deu com base na aplicação de forma de cálculo semelhante ao disposto no art. 28 da Resolução nº 472, que estabelece a forma de cálculo do desconto de 50%, previsto originalmente para os casos de arbitramento sumário da multa.
Sobre tal ponto, destaco que ao fazer uso da forma de cálculo do arbitramento sumário para definição do valor da multa em sede de julgamento de recurso administrativo, o colegiado não está adotando automaticamente todo o rol de regras previstas no art. 28, mesmo porque, se assim fosse, o próprio arbitramento não seria possível, dado que a regra se impõe para as instâncias ordinárias. Portanto, trata-se, então, da utilização de um método de quantificação da sanção pecuniária que vem sendo adotado para os casos em que o colegiado entende que o contexto fático - por razões adversas - impediu que o arbitramento sumário fosse concretizado antes da decisão de 1ª instância.
Destaco que tal sistemática de cálculo já foi utilizada pelo Colegiado em diversos julgamentos de recursos administrativos, não havendo qualquer citação sobre a impossibilidade de parcelamento ou sobre a obrigação de quitação do valor integral da multa em parcela única. Da mesma forma, a decisão aqui em discussão, como diversas outras anteriores, nunca explicitaram a possibilidade de nova decisão para cálculo de novo valor de multa sem o desconto de 50%, para casos de não quitação da multa no prazo de vencimento. Neste sentido, cito de forma não exaustiva os processos nº 00065.018107/2020-10, 00065.050242/2021-22, 00065.013710/2022-69 e 00065.048238/2020-13 e aponto que nenhum destes retornou para nova Decisão do Colegiado após a não quitação integral da multa no vencimento.
Observo no presente caso que a aplicação dos §§ 6º, 7º e 8º do art. 28 da Res. nº 472, quanto a obrigatoriedade de quitação do valor integral da multa no prazo de vencimento e quanto a impossibilidade de parcelamento, se originou de uma interpretação dada pela ASJIN (SEI 10408727 e SEI 10874284), que não consta da decisão da diretoria originalmente proferida (SEI 10318793). Sobre tal interpretação, vislumbra-se que a ASJIN subjugou que o colegiado realizou um arbitramento sumário da multa puro e simples, sem contornos do caso em si; quando na verdade, no meu sentir, o colegiado buscou dirimir falha ocorrida no passado, se utilizando, no que foi possível, da forma de cálculo do desconto de 50%.
Assim, a aplicação do desconto em questão levou em conta um método de cálculo já existente, sem, contudo, deixar de considerar toda a conjuntura fática e processual particular do caso, tornando-se, por conseguinte, inaplicável, in totum, o entendimento plasmado no Parecer nº 430/2016/PROT/PFANAC/PGF/AGU (SEI 0209070), cujo teor versa, especificamente, sobre o arbitramento sumário concedido no momento processual estabelecido na Res. nº 472/2018, que, como se vê, não se amolda às circunstâncias do presente.
Assim, me parece evidente que a adoção da fórmula de cálculo prevista no art. 28 da Res. 472, em fase recursal pelo Colegiado, não acomoda a aplicação automática de todos os dispositivos normativos de tal artigo, em especial os citados no item 1.5 deste Voto. Inclusive, a adoção de tais dispositivos implicaria em novas decisões revisionais de ofício, elevando o valor da sanção pecuniária, após o trânsito em julgado dos processos; o que entendo confrontar com o art. 65 da Lei 9784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
Nesse sentido, com a devida vênia, divirjo do Diretor-Relator (Voto SEI 11137004), no que considero o valor de multa de R$ 10.826,32, fixado no Voto (SEI 10318793), como o montante definitivo a ser constituído no presente caso. Por consequência, também entendo ser desnecessária a quitação de tal valor em parcela única, sendo, portando, possível o parcelamento, observadas as demais regras para tal, em especial a Resolução nº 621, de 5 de maio de 2021.
DO VOTO
Ante o exposto, VOTO pela manutenção da sanção pecuniária no valor fixado no Voto (SEI 10318793), qual seja, R$ 10.826,32 (dez mil oitocentos e vinte e seis reais e trinta e dois centavos), firmando também a possibilidade de parcelamento de tal quantia, se assim solicitado pelo interessado.
Sendo este o posicionamento do Colegiado, encaminhem-se os autos à ASJIN para as providências cabíveis.
É como voto.
LUIZ RICARDO DE SOUZA NASCIMENTO
Diretor
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| SEI nº 11153407 |