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Voto

PROCESSO: 00058.050948/2021-83

RELATOR: SUPERINTENDÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE SERVIÇOS AÉREOS (SAS)

RELATOR: TIAGO SOUSA PEREIRA

 

DA COMPETÊNCIA

Nos termos do artigo 8º da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, cabe à ANAC adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento e fomento da aviação civil, da infraestrutura aeronáutica e aeroportuária do país, competindo-lhe regular e fiscalizar os serviços aéreos, a segurança da aviação civil, a facilitação do transporte aéreo, a movimentação de passageiros e carga e as demais atividades de aviação civil. À Diretoria da ANAC, conforme artigo 11, inciso V, compete exercer o poder normativo da Agência.

 

Por seu turno, o Regimento Interno da ANAC, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, através de seu artigo 33, inciso I, alínea “a”, prevê que compete à Superintendência de Acompanhamento de Serviços Aéreos (SAS) submeter à Diretoria propostas de atos normativos relativos à exploração de serviços aéreos públicos, inclusive no que se refere a direitos e deveres dos usuários de serviços de transporte aéreo público e condições de acessibilidade de passageiros com necessidade de assistência especial ao transporte aéreo.

 

Além disso, a Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, através de seu artigo 9º, estabelece que serão objeto de consulta pública, previamente à tomada de decisão pela Diretoria Colegiada, as minutas e as propostas de alteração de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, consumidores ou usuários dos serviços prestados.

 

Nesse mesmo sentido, a Instrução Normativa (IN) nº 154, de 20 de março de 2020, em seu artigo 33, estabelece que os prazos estabelecidos nos avisos de abertura de consulta pública poderão ser prorrogados pelo Diretor-Relator, de ofício ou por solicitação de interessado, consideradas a complexidade e a repercussão do tema.

 

Constata-se, portanto, que a matéria em discussão é de competência da Diretoria Colegiada da ANAC e foi corretamente encaminhada pela área técnica competente.

 

DA ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Conforme apresentado no Relatório, trata-se de pedido conjunto formulado pela Associação Latino Americana e do Caribe de Transporte Aéreo (ALTA), a International Air Transport Association (IATA) e a Junta de Representantes das Companhias Aéreas Internacionais do Brasil (Jurcaib) (SEI 11293297); e de pedido formulado pela Associação Nacional de Apoio às Pessoas com Deficiência (ANAPcD) (SEI 11306181), para prorrogação da consulta pública que trata da proposta de resolução sobre os procedimentos relativos à assistência especial e acessibilidade de passageiros com necessidade de assistência especial ao serviço de transporte aéreo e dá outras providências.

 

Em 17 de março de 2025, a ALTA, a IATA e a Jurcaib apresentaram carta, subscrita por representantes das três entidades, argumentando que a proposta em análise trata de tema complexo e de grande impacto e sensibilidade social, bem como “trouxe alguns elementos relevantes que demandam uma análise aprofundada pelas equipes técnicas de nossas entidades e isso ocorre em um período de intensos debates sobre temas análogos em discussão em diversas instâncias”. As entidades interessadas ressaltam, ainda, que esses aspectos “trazem um desafio maior do que o esperado para a conclusão de um documento robusto e tecnicamente consistente sobre um debate que tem, obviamente, grande interesse local das empresas aéreas” (SEI 11293297).

 

Em 19 de março de 2025, a ANAPcD apresentou o Ofício Especial nº 045/2025, solicitando a prorrogação da Consulta Pública nº 02/2025 pelo prazo de 18 (dezoito) meses, por entender que o prazo até 27 de março de 2025 "não será o suficiente para que a Agência consiga recolher as informações necessárias para oferecer a devida acessibilidade para as pessoas com deficiência". Como justificativa, a ANAPcD apontou eventual ineficácia da divulgação até o momento, bem como a necessidade de outras audiências públicas, que, sob sua perspectiva, deveriam ser regionalizadas (SEI 11306181).

 

Ao analisar o pleito conjunto da ALTA, IATA e Jurcaib, a Superintendência de Acompanhamento de Serviços Aéreos (SAS) concluiu que, mesmo diante de possível impacto no cronograma do projeto normativo e no cumprimento dos prazos estabelecidos na Agenda Regulatória, “o pedido é justificável e razoável, tendo em vista a abrangência, complexidade e sensibilidade do assunto”. A área técnica destacou também que, durante a realização da Audiência Pública relativa à alteração normativa em questão, em 13 de março de 2025, diversos participantes também solicitaram a prorrogação em questão, inclusive em nome de associações representativas de pessoas com deficiência (SEI 11304278).

 

Nesse sentido, considerando a complexidade e a repercussão do tema, concordo com a prorrogação da Consulta Pública nº 02/2025, de modo a ampliar o prazo para participação ativa da sociedade, órgãos governamentais e não governamentais, além de todas as entidades relacionadas com a pauta. Assim, com o intuito de sopesar os diferentes interesses envolvidos na prorrogação, sobretudo considerando a importância na conclusão tempestiva desse projeto normativo de grande relevância para a promoção de uma sociedade mais inclusiva e justa, com a eliminação de barreiras e a criação de um ambiente mais acessível, igualitário e seguro no transporte aéreo, entendo como medida essencial estender a Consulta Pública por mais 60 (sessenta) dias, que foi o prazo originalmente estabelecido por ocasião da 1ª Reunião Deliberativa da Diretoria Colegiada, realizada no dia 21 de janeiro de 2025, de forma a garantir prazo adicional para a contribuição por diferentes perspectivas e o aperfeiçoamento efetivo da iniciativa, nos termos do artigo 33 da IN nº 154, de 2020.

 

Art. 33. Os prazos estabelecidos nos avisos de abertura de consulta pública poderão ser prorrogados pelo Diretor Relator, de ofício ou por solicitação de interessado, consideradas a complexidade e a repercussão do tema ou a ocorrência de fato superveniente que torne conveniente a ampliação de prazo.

 

Em atenção aos apontamentos feitos no Ofício Especial nº 045/2025 (SEI 11306181), recomendo que a área técnica entre em contato com a ANAPcD, com o intuito de endereçar adequadamente as expectativas da Associação, em observância às disposições legais e normativas vigentes sobre os procedimentos de participação social aplicáveis. Por fim, em alinhamento aos apontamentos feitos pela Coordenadoria de Normas, Análise de Autos de Infração e Demandas Externas da SAS (SEI 11303461), considero que eventuais ajustes na Agenda Regulatória deverão ser avaliados após a conclusão da Consulta Pública, momento em que será possível dimensionar o volume, a complexidade e o alcance das contribuições recebidas.

 

DO VOTO

Diante do exposto, VOTO FAVORAVELMENTE à prorrogação da Consulta Pública nº 05/2025, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, isto é, até 26 de maio de 2025.

 

Encaminhe-se os autos à ASTEC e à Superintendência de Acompanhamento de Serviços Aéreos (SAS) para as providências cabíveis.

 

É como voto.

 

TIAGO SOUSA PEREIRA
Diretor


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Documento assinado eletronicamente por Tiago Sousa Pereira, Diretor, em 25/03/2025, às 15:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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  SEI nº 11308886