Voto
PROCESSO: 00058.041142/2024-47
INTERESSADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO
RELATOR: ricardo bisinotto catanant
fundamentação legal
A Lei nº 11.182/2005, em seu artigo 8º, conferiu competência à Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento e o fomento da aviação civil. Ademais, o artigo 11 da mesma lei estabelece a competência da Diretoria Colegiada para exercer o poder normativo da Agência.
O Regimento Interno da ANAC, Resolução nº 381/2016, estabelece entre as competências comuns às Superintendências submeter atos, contratos e processos administrativos, bem como os demais expedientes administrativos decorrentes do exercício da respectiva competência à Diretoria, quando sujeitos à deliberação privativa da mesma (art. 31, V).
Ainda, o Regimento Interno, no art. 41, I, atribui à Superintendência de Regulação Econômica de Aeroportos (SRA) competência para atuar sobre o estabelecimento de regime de tarifas aeroportuárias.
Pelo exposto, restam atendidos os requisitos de competência quanto à elaboração da proposta, deliberação e decisão.
da análise
O pedido que ora se analisa foi realizado por meio do OFÍCIO Nº SEDE-OFI-2024/03412 (SEI 10071623) e seu anexo (SEI 10071633), em que a Infraero apresenta sua justificação para o alcance da majoração da RT pretendida, argumentando sua necessidade em função da queda do movimento de passageiros do SBRJ, da alteração no perfil da malha aérea, bem como da necessidade de realização de investimentos elevados no sítio aeroportuário.
Como descrito no Relatório, após a elaboração da Nota Técnica Nº 115/2024/GERE/SRA (SEI nº 10795979), foi encaminhado o Ofício nº 875/2024/GAB-ANAC (SEI nº 10983533) ao Ministério de Portos e Aeroportos, em que foi realizada consulta sobre a formulação de eventual diretriz de política pública para a revisão da Receita Teto do Aeroporto Santos Dumont, pleiteada pela Infraero.
Em resposta, a Secretaria Nacional de Aviação Civil encaminhou o Ofício nº 20/2025/SAC-MPOR (SEI nº 11030371), em que a SRA destaca o seguinte trecho:
"2. Considerando o contexto regulatório e de políticas públicas vigente para SBRJ e, com base nos fundamentos apresentados pelo Departamento de Outorgas, Patrimônio e Políticas Regulatórias Aeroportuárias (DOPR) na Nota Técnica nº 5/2025/DOPR-SAC-MPOR/SAC-MPOR, serve o presente para informar essa autoridade de aviação civil que esta Secretaria Nacional de Aviação Civil - SAC/MPOR está de acordo com a solicitação apresentada. Nesse sentido, fica estabelecida diretriz de política pública a ser contemplada na regulamentação do regime de Receita-Teto aplicável ao Aeroporto Santos Dumont/Rio de Janeiro (SBRJ).
3. Adicionalmente, recomenda-se a essa Agência que sejam envidados os esforços necessários para avaliar a pertinência de se revisar o modelo regulatório consignado na Resolução ANAC nº 508/2019, que estabelece o regime de receita teto para os aeroportos operados pela Infraero. Diante do atual contexto institucional, julga-se oportuna uma reavaliação das premissas estabelecidas pela Resolução nº 508/2019, em especial a adequação do modelo de Receita-Teto ao Aeroporto Santos Dumont/Rio de Janeiro (SBRJ).
4. Por fim, vale destacar que a presente diretriz pode ser objeto de revisão futura considerando a evolução das políticas públicas vigentes para SBRJ.
A Nota Técnica nº 5/2025/DOPR-SAC-MPOR/SAC-MPOR, que fundamenta o Ofício supramencionado, ressalva a Secretaria que “embora as diretrizes eventualmente expedidas por esta SAC acerca do caso concreto ora sob apreço possam orientar a atuação do órgão regulador, elas não têm o condão de afastar a competência institucional atribuída à ANAC, conforme prevê o artigo 11, inciso III, Anexo I do Decreto nº 5.731/2006”.
Conforme a mesma Nota, o Ministério, no exercício de suas competências, avalia o interesse público envolvido no tema e analisa o mérito do pleito da Infraero, estando de acordo com o pedido da mencionada Empresa, destacando que a análise realizada parte da “verificação da verossimilhança e da robustez das alegações apresentadas pela Infraero, dentro dos limites necessários ao cumprimento das competências deste Ministério de Portos e Aeroportos. Tal análise enfoca, em especial, o risco de comprometimento financeiro da empresa pública e a viabilidade econômico-financeira da gestão do Aeroporto Santos Dumont, aliados à demonstração das mudanças no contexto institucional da Infraero a partir de 2023”.
Nesse mesmo sentido, a Nota corrobora o argumento da Infraero, segundo o que “a manutenção do teto tarifário sem ajustes compromete sua capacidade de sustentar as operações do Santos Dumont e dos demais aeroportos sob sua gestão” e confirma a relevância de tal observação afirmando que “a nova orientação política, que busca fortalecer a empresa pública e consolidá-la como um ator central no desenvolvimento da infraestrutura aeroportuária regional, alinha-se aos argumentos apresentados no pedido, robustecendo a justificativa para a revisão do teto tarifário aplicado em SBRJ”.
Tais indicações, de risco de comprometimento das operações do Aeroporto estão relacionadas, conforme esposado na Nota, na “recente restrição operacional imposta ao Aeroporto Santos Dumont por meio do Despacho Decisório nº 9/2023/ASSAD-MPOR/GAB-MPOR”, que limitou a movimentação de passageiros no terminal a aproximadamente 6,5 milhões anuais. Segundo afirmações da Infraero, transcritas pela Nota, “o faturamento relacionado às tarifas de embarque e conexão sofreu quedas significativas, com redução de mais de 48% na receita geral no primeiro trimestre de 2024, em comparação ao mesmo período de 2023”.
Nos termos postos pelo Ministério, “essas restrições, ainda que respaldadas tecnicamente, apontam para a procedência do pleito da Infraero. Embora não seja possível detalhar com precisão o impacto exato da medida e suas proporções, é evidente que a restrição imposta de forma unilateral afetou consideravelmente o faturamento da empresa de modo imprevisto e não contemplado pela estrutura tarifária vigente”.
O Ministério, na mesma Nota, aponta, de forma inequívoca, a relevância de que as receitas do Aeroporto sejam suficientes para dar respaldo aos investimentos necessários à segurança das operações do SDU, apontando que “a estatal informa a necessidade de investimentos no aeroporto da ordem de 400 milhões, sendo que parcela substancial desse investimento se refere à construção do EMAS (Engineered Material Arresting System)” e que “essa obra representa solução fundamental para a segurança das operações no SDU, considerando as condições geográficas da Pista de Pouso e Decolagem do aeroporto que não conta com Área de Segurança de Fim de Pista (RESA – Runway End Safety Area) por restrição em ambas as cabeceiras devido as limitações impostas ao contorno do aeroporto em decorrência da circunscrição pela baía de Guanabara”.
Por fim, nos termos da Nota, o Ministério, ao estabelecer a diretriz política sobre o reajuste que ora se analisa, ressalta a relevância de que seja realizado “estudo pormenorizado que deverá ser conduzido pela ANAC para reavaliar a estrutura tarifária vigente, com o objetivo de fundamentar eventual revisão da Resolução ANAC 508/2019”, ou seja, para a futura revisão do modelo regulatório posto pela norma.
Sobre a revisão da Receita Teto do Aeroporto Santos Dumont, a SRA reitera que o pleito da Infraero está fora das suas competências, conforme apresentado nas conclusões constantes das Notas Técnicas Nº 72/2024/GERE/SRA (SEI 10222151) e Nº 115/2024/GERE/SRA (SEI 10795979) e recapitula as alternativas já apresentadas no presente processo:
Não aprovar a revisão, mantendo a Receita Teto inalterada;
Como se verificou pelos trechos mencionados, extraídos da Nota Técnica nº 5/2025/DOPR-SAC-MPOR/SAC-MPOR, que fundamentou a emissão de diretriz de política pública pelo Ministério de Portos e Aeroportos, por meio do Ofício nº 20/2025/SAC-MPOR, a pasta ministerial estabeleceu a necessidade de revisão do teto tarifário do Aeroporto para, especialmente, viabilizar a realização de investimentos necessários à segurança das operações do SDU, tendo em vista a redução significativa de receitas do Aeroporto em função da restrição operacional imposta ao Aeroporto, pelo mesmo Ministério. O Ministério acolhe o pedido da Infraero considerando a verossimilhança e a robustez das alegações apresentadas e indica que, para uma efetiva revisão do modelo regulatório, seria oportuna a realização de estudos pormenorizados.
Do ponto de vista de regulação econômica, é adequado que a regulação dos preços do serviço prestado guarde relação com as restrições de oferta que forem estabelecidas. Ademais, é legítimo, do ponto de vista de política pública, que a pasta ministerial competente para decidir quais devam ser os investimentos realizados nos aeroportos sob sua supervisão, materializados no Plano Aeroviário Nacional, como os administrados pela empresa pública a ele vinculada.
Nesse contexto, é adequado que o Ministério decida sobre a necessidade de que as tarifas de determinado aeroporto sejam fonte de receitas para remuneração dos investimentos planejados em política pública e o defina que tal deva ser a diretriz a ser adotada pela ANAC, o que, no caso, realiza a escolha de política pública nos termos estabelecidos pelo Ministério.
Considerando que é legítima a diretriz política de que esta ANAC atenda, no estabelecimento dos níveis tarifários do Aeroporto, as necessidades de investimentos escolhidos pela INFRAERO e validados pelo MPOR, por meio do estabelecimento das tarifas do Aeroporto conforme os valores pleiteados pela INFRAERO, é condizente que esta ANAC realize a diretriz de política pública estabelecida pelo Ministério, em especial em cenário em que é apontado que o não atendimento do pleito da empresa pode culminar com o risco de comprometimento da sustentabilidade financeira do Aeroporto e de inviabilidade de realização de investimentos necessários à segurança de suas operações.
Não obstante, tendo em vista o contexto em que tal tema se insere, entende-se que é possível que a política de restrição de oferta que estabelece os limites de operação do Aeroporto possa sofrer alterações pelo Ministério, razão pela qual a pasta aponta a relevância de que seja revisado o modelo regulatório consignado na Resolução ANAC nº 508/2019, que estabelece o regime de receita teto para os aeroportos operados pela Infraero.
Por meio de Despacho (SEI 11088772) a SRA encaminhou o processo à deliberação da Diretoria Colegiada, atualizando as alternativas de encaminhamento já apresentadas no processo para o endereçamento do ano-calendário 2025 e mantendo inalterada a Receita-Teto que vigorou no ano-calendário 2024, conforme listadas:
Opção A: não aprovar a revisão, reajustando ordinariamente a Receita Teto a vigorar no ano-calendário de 2025 para o valor de R$ 54,0228 (reajuste ordinário pelo IPCA de 4,8730% sobre o valor estabelecido pela Portaria nº 13.338/2023);
Opção B: aprovar a revisão solicitada, definindo a Receita Teto de 2025 para o valor de R$74,7117 (revisão de 38,30% sobre o reajuste ordinário); ou
Opção C: aprovar parcialmente a revisão, adotando a metodologia sugerida pelo Despacho SEI 10632194), definindo a Receita Teto de 2025 para o valor de R$ 56,4857 (revisão de 4,56% sobre o reajuste ordinário).
Acerca da Opção C, esclareço que, nos termos do Despacho 10632194, se trata da alternativa que: (i) revisa o valor da Receita-Teto vigente do Aeroporto de Santos Dumont com vistas a mitigar os riscos de que as tarifas aeroportuárias praticadas pelo Aeroporto se mantenham em níveis distintos aos prévios à edição da política pública, que altera as condições de oferta de voos no aeroporto, enquanto esta estiver vigente; e (ii) aplica, sobre o valor de Receita Teto revisado conforme item (i), o reajuste tarifário ordinário previsto na Resolução ANAC nº 508/2019.
A diretriz política que aprova integralmente a revisão solicitada pela Infraero, definindo a Receita Teto de 2025 para o valor de R$74,7117 (revisão de 38,30% sobre o reajuste ordinário), está refletida na opção B.
Nos termos da Lei n 13.848/2019, devem ser “objeto de consulta pública, previamente à tomada de decisão pelo conselho diretor ou pela diretoria colegiada, as minutas e as propostas de alteração de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, consumidores ou usuários dos serviços prestados”. Tendo em vista que o tema em tela não trata de proposição ou alteração de ato normativo, mas de decisão em caso concreto, em matéria de competência desta ANAC, entendo que a oportunidade da consulta pública que colherá subsídios poderá ocorrer em prazo inferior ao posto no § 2º do Art. 9 º.
Finalmente, entendo que esta Diretoria deva deliberar que a SRA proponha modelo de regulação distinto do atualmente previsto na Resolução ANAC nº 508/2019, especialmente para aquele aplicável ao Aeroporto Santos Dumont/Rio de Janeiro (SBRJ). Nesse sentido, proponho que o faça considerando a premissa de absorver, para o aeroporto em questão, eventuais variações da política pública que estabelece a restrição de oferta de suas operações, viabilizando que o Ministério, autor e responsável pela política em questão, monitore os níveis tarifários estabelecidos, assegurando que realizem os seus intuitos de investimentos e condições de operação do ativo. Para tal, uma alternativa com maior flexibilidade regulatória que a atualmente posta na Resolução ANAC nº 508/2019 e menor escopo de atuação da ANAC pode ser considerada, no contexto de ser a Infraero uma empresa pública vinculada ao Ministério.
do voto
Com base nas informações presentes no processo, que trata de instrumentalização de política pública fundamentada e estabelecida pelo Ministério de Portos e Aeroportos, VOTO POR APROVAR a Receita Teto de 2025 para o valor de R$ 56,4857, que é resultado da revisão da Receita Teto vigente e da aplicação, sobre ela, do reajuste ordinário previsto na Resolução ANAC nº 508/2019 (Opção C exposta no item 2.17.3 do presente Voto), e VOTO POR SUBMETER À CONSULTA PÚBLICA de 15 dias o pleito da Infraero, nos termos do Ofício nº SEDE-OFI-2024/03412 (SEI 10071623), conforme disposto no Ofício nº 20/2025/SAC-MPOR (SEI 11030371), fundamentado pela Nota Técnica nº 5/2025/DOPR-SAC-MPOR/SAC-MPOR e materializada, por meio do Despacho (SEI 11088772), como a opção B instrumentalizada pela SRA, disposta no item 2.17.2 do presente Voto.
Ademais, VOTO por estabelecer à SRA que revise o modelo regulatório consignado na Resolução ANAC nº 508/2019, em especial a adequação do modelo aplicado ao Aeroporto Santos Dumont/Rio de Janeiro (SBRJ).
É o voto.
RICARDO BISINOTTO CATANANT
Diretor - Relator
| Documento assinado eletronicamente por Ricardo Bisinotto Catanant, Diretor, em 04/02/2025, às 11:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
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SEI nº 11115299 |