Timbre

Voto

PROCESSO: 00058.041142/2024-47

INTERESSADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO

RELATOR: mariana olivieri caixeta altoé

 

da competência

A Lei nº. 11.182/2005, em seu artigo 8º, conferiu competência à Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) para o atendimento do interesse público, o desenvolvimento e fomento da aviação civil e da infraestrutura aeroportuária do País, bem como para estabelecer o regime tarifário da exploração da infraestrutura aeroportuária, no todo ou em parte, e disciplinar a remuneração do seu uso (inciso XXV).

Por sua vez, o artigo 11 da mesma lei estabelece a competência da Diretoria Colegiada para exercer o poder normativo da Agência.

O Regimento Interno da ANAC, Resolução nº 381/2016, estabelece entre as competências comuns às Superintendências submeter atos, contratos e processos administrativos, bem como os demais expedientes administrativos decorrentes do exercício da respectiva competência à Diretoria, quando sujeitos à deliberação privativa da mesma (art. 31, V). Ainda, o Regimento Interno, no art. 41, I, atribui à Superintendência de Regulação Econômica de Aeroportos (SRA) competência para atuar sobre o estabelecimento de regime de tarifas aeroportuárias.

Já a Lei nº. 6.009/1973, no parágrafo único de seu artigo 2º designa competência à autoridade de aviação civil para estabelecer o regime tarifário da exploração da infraestrutura aeroportuária.

De tal forma, pelo exposto, restam atendidos os requisitos de competência quanto à elaboração da proposta, deliberação e decisão.

da análise

Nos termos do Relatório (SEI 11500559), trata-se de retorno para deliberação, após realização de consulta pública, de pedido apresentado pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – Infraero, empresa pública federal brasileira, vinculada ao Ministério de Portos e Aeroportos (MPor), no qual peticiona revisão da receita teto referente ao Aeroportos Santos Dumont / Rio de Janeiro (SBRJ), nos termos do Ofício nº SEDE-OFI-2024/03412 e anexo (SEI 10071623 e 10071633), bem como de avaliação sobre procedimentalização de política pública estabelecida pelo MPor.

Atualmente, vigora a Decisão nº. 701, de 05/02/2025 (SEI 11123196), que define como receita teto para o Aeroporto Santos Dumont o valor de R$ 56,4857, para o ano-calendário de 2025. Não obstante, segue em curso no presente processo a análise do pedido da Infraero de majoração desse valor para R$ 71,2402, a fim de compensar suas perdas no fluxo de passageiros e operações, bem como para compatibilizar sua atuação em aeroportos regionais e para viabilizar a realização de investimentos na infraestrutura do aeroporto. Aponta-se, neste momento, que referido valor, corrigido para o ano de 2025, configura R$ 74,7117, conforme apresentado pela Superintendência de Regulação Econômica de Aeroportos (SEI 11088772).

Aprofundando-se na principal motivação trazida pela Infraero, é argumentado que essa redução no fluxo de passageiros “ocasionou expressiva queda na arrecadação das receitas tarifárias no aeroporto”, de forma que “as receitas de Pouso e Embarque tiveram queda média de 49% se comparadas ao exercício anterior. O faturamento com a tarifa de conexão foi de mais de 97% inferior ao realizado em 2023, em virtude da redução expressiva de passageiros em conexão”.

Esclarece-se que, conforme o Despacho Decisório nº 9/2023/ASSAD-MPOR/GAB-MPOR, de 08/11/2023, e comunicação à ANAC pelo Ofício nº. 1074/2023/GAB-SAC-MPOR/SAC-MPOR, de 10/11/2023, após tratativas realizadas pelo Ministério de Portos e Aeroportos, o Governo do Estado do Rio de Janeiro, a Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro e o Tribunal de Contas da União (TCU), ficou estabelecida diretriz de política pública para a exploração de SBRJ. Nos termos daquele documento, “(...) foi instituída nova diretriz de política pública que limita em 6,5 milhões de passageiros o movimento anual no Aeroporto Santos Dumont. A medida tem o intuito de promover o aprimoramento do nível de serviço de SBRJ, viabilizando, com isso, uma melhoria na percepção da qualidade por parte dos usuários da infraestrutura aeroportuária”.

Observado que a sustentação do pedido feito pela Infraero decorreu da implementação da política pública exarada pelo referido Despacho Decisório nº. 9/2023, esta Agência consultou o MPor sobre a formulação de política pública específica acerca do reajuste pleiteado, dado que o valor almejado pela Infraero extrapola os limites viáveis pela aplicação da Resolução ANAC nº. 508/2019.

Diante do questionamento, o MPor, por intermédio da Secretaria Nacional de Aviação Civil, procedeu à análise do caso. Aquele órgão ministerial, manifestou-se por meio do OFÍCIO Nº 20/2025/SAC-MPOR e NOTA TÉCNICA Nº 5/2025/DOPR -SAC-MPOR/SAC-MPOR (SEI 11030371). Na Nota Técnica indicou que:

“3.8. A partir de 2023 (...) houve considerável mudança no papel institucional atribuído à Infraero. O Governo Federal passou a seguir uma política de fortalecimento da empresa, reconhecendo sua expertise técnica e sua capacidade de desempenhar um papel estratégico no desenvolvimento da infraestrutura aeroportuária regional.

(...)

3.10. Essa nova orientação política tem impacto direto sobre o pleito ora analisado, reforçando os argumentos apresentados pela empresa para a necessidade de revisão do teto tarifário aplicado ao Aeroporto Santos Dumont. De fato, a transformação do papel institucional da Infraero, de uma empresa voltada à desestatização de ativos para um veículo estratégico de gestão e investimento em aeroporto regionais, trouxe consigo novas atribuições que ampliaram significativamente sua responsabilidade operacional e financeira.

(...)

3.14. Adicionalmente, há de se ter em conta, ainda, a recente restrição operacional imposta ao Aeroporto Santos Dumont por meio do Despacho Decisório nº 9/2023/ASSAD-MPOR/GAB-MPOR. Como sabido, a restrição instituída limitou a movimentação de passageiros no terminal a aproximadamente 6,5 milhões anuais e teve como justificativa a preservação do nível de serviço do aeroporto, considerando o impacto de elevados volumes de passageiros nos horários de pico e a necessidade de adequação da infraestrutura existente.

(...)

3.17. (...) Tal cenário evidenciou um descompasso entre o teto tarifário e a realidade financeira do aeroporto, reforçando a necessidade de revisão para adequação às novas condições operacionais.

3.18. Essas restrições, ainda que respaldadas tecnicamente, apontam para a procedência do pleito da Infraero. Embora não seja possível detalhar com precisão o impacto exato da medida e suas proporções, é evidente que a restrição imposta de forma unilateral afetou consideravelmente o faturamento da empresa de modo imprevisto e não contemplado pela estrutura tarifária vigente.

(...)

4.1. Considerando os elementos apresentados nos autos, os quais foram detidamente analisados no decorrer desta nota técnica, entende-se possível, a depender do juízo de conveniência e oportunidade da autoridade decisora, a expedição da diretriz política à ANAC expressando a concordância deste formulador de políticas públicas com o pleito de reajuste tarifário apresentado pela Infraero no OFÍCIO Nº SEDE-OFI-2024/03412 (9222208)”. (grifo meu)

 

Concordando com a análise da Nota Técnica, a Secretaria Nacional de Aviação Civil, no Ofício nº. 20/2025, se manifestou indicando que:

“(...)

2. Considerando o contexto regulatório e de políticas públicas vigente para SBRJ e, com base nos fundamentos apresentados pelo Departamento de Outorgas, Patrimônio e Políticas Regulatórias Aeroportuárias (DOPR) na Nota Técnica nº 5/2025/DOPR-SAC-MPOR/SAC-MPOR, serve o presente para informar essa autoridade de aviação civil que esta Secretaria Nacional de Aviação Civil - SAC/MPOR está de acordo com a solicitação apresentada. Nesse sentido, fica estabelecida diretriz de política pública a ser contemplada na regulamentação do regime de Receita-Teto aplicável ao Aeroporto Santos Dumont/Rio de Janeiro (SBRJ).

3. Adicionalmente, recomenda-se a essa Agência que sejam envidados os esforços necessários para avaliar a pertinência de se revisar o modelo regulatório consignado na Resolução ANAC nº 508/2019, que estabelece o regime de receita teto para os aeroportos operados pela Infraero. Diante do atual contexto institucional, julga-se oportuna uma reavaliação das premissas estabelecidas pela Resolução nº 508/2019, em especial a adequação do modelo de Receita-Teto ao Aeroporto Santos Dumont/Rio de Janeiro (SBRJ).

4. Por fim, vale destacar que a presente diretriz pode ser objeto de revisão futura considerando a evolução das políticas públicas vigentes para SBRJ.

(...)” (grifo meu)

 

Nesse contexto, na 2ª Reunião Deliberativa, de 03/02/2025, a Diretoria Colegiada desta Agência decidiu por (SEI 11115299): i) revisar o valor da Receita-Teto vigente no aeroporto SBRJ, para o valor de R$ 56,4857, com vistas a mitigar os riscos de que a receita teto apurada no ativo, relativa às tarifas aeroportuárias praticadas no aeroporto, se mantivesse em níveis distintos dos previamente aprovados; ii) a fim de dar transparência regulatória, submeter à consulta pública o pleito de majoração feito pela Infraero, nos termos da diretriz de política pública determinada; e iii) estabelecer que a Superintendência de Regulação Econômica de Aeroportos – SRA revisasse o modelo regulatório consignado na Resolução ANAC nº. 508/2019, em especial quanto à adequação do modelo aplicado ao Aeroporto Santos Dumont / Rio de Janeiro (SBRJ).

Assim, para andamento à decisão colegiada, referente ao item ii, de forma a garantir observância dos princípios de legalidade, publicidade, transparência, moralidade e participação popular, a ANAC levou toda a avaliação técnica do caso concreto ao escrutínio social, realizando a Consulta Pública nº. 06/2025 (SEI 11168579).

Nessa etapa de participação, foram recebidas duas contribuições (SEI 11251750). A primeira foi feita pela Latam Airlines Brasil, que se manifestou de forma discordante ao aumento da receita teto, sugerindo que valores adicionais que ultrapassem o reajuste do IPCA fossem incorporados à tarifa de embarque, mantendo as demais tarifas somente com incremento percentual do IPCA. A segunda contribuição foi feita pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico da Cidade do Rio de Janeiro (SMDE), que também se manifestou de forma discordante ao aumento da receita teto, argumentando que essa variação no valor poderia acarretar redução de fluxo de passageiros no aeroporto, e sugere uma abordagem gradual de eventual majoração, de forma a se acompanhar o comportamento do mercado local.

Após o resultado da consulta pública, o MPor se manifestou de forma a ratificar a diretriz de política pública definida para o caso concreto, indicando não haver necessidade de novos aportes por parte daquela pasta ministerial, consignando esse posicionamento no Ofício nº. 409/2025/SAC-MPOR (SEI 11433537).

Como bem sabido, as diretrizes de política pública possuem papel fundamental e estruturante para a ação do Estado, e estabelecem caminhos a serem seguidos para o alcance dos objetivos coletivos e continuidade da prestação dos serviços ao público. Se, por um lado, nos termos do art. 3º da Lei nº. 11.182/2005, a ANAC deve observar e implementar as orientações, diretrizes e políticas estabelecidas pelo governo federal, em especial no que se refere à suplementação de recursos para aeroportos de interesse estratégico, econômico ou turístico (inciso IV), por outro, cabe à Agência dispor sobre o regime tarifário dos aeroportos, conforme prevê o inciso XXV do art. 8º da citada lei.

Debruçando-se sobre a argumentação trazida pela Infraero em seu ofício de petição, Ofício nº SEDE-OFI-2024/03412 (SEI 10071623), faz-se oportuno marcar alguns apontamentos. De início, sobre a argumentação apresentada pela Infraero de que a "tarifa de embarque do SBRJ está inferior ao cobrado em aeroportos como o de Recife, Congonhas, Boa Vista, Fortaleza, Belém, Cuiabá, Maceió, Manaus, Vitória, dentre outros”, o primeiro ponto técnico a se observar é que não deve ser confundido o conceito de “Receita Teto”, ao qual muitos dos citados aeroportos são submetidos, inclusive o aeroporto de Santos Dumont, com o conceito de “tarifa de embarque”. A receita teto é o valor máximo, calculado por passageiro, que pode ser recolhido por um operador aeroportuário, e sua aferição considera as receitas provenientes das tarifas de embarque, conexão, pouso e permanência aplicáveis ao aeroporto. Nesse sentido, se mostra inconsistente a realização de comparações diretas de valores de “tarifas de embarque” entre esses aeroportos, pois, observadas as diretrizes contidas nos contratos de concessão e na Resolução ANAC nº. 508/2019, os valores de tarifas de embarque são definidos pelos operadores de cada sítio, inclusive a de SBRJ.

O segundo ponto técnico que se faz necessário esclarecer é que a atual receita teto do aeroporto SBRJ, no valor de R$ 56,4857, não se mostra discrepante àquelas aprovadas para os demais aeroportos brasileiros, senão vejamos:

Vejo oportuno também aqui destacar que a Resolução nº. 508/2019, que dispõe sobre o regime tarifário aplicável aos aeroportos administrados pela Infraero, já traz esculpido em seu bojo normativo alternativas de flexibilização regulatória com objetivo de garantir eficiência na gestão aeroportuária, que permitiria alterações dos valores de Receita Teto por meio de proposta apoiada. De tal modo, salienta-se que não se identificou nos autos tentativa daquela empresa pública em buscar solução alternativa, previamente à submissão do pedido de majoração de sua receita teto a esta Agência.

Seguindo-se para as preocupações trazidas nas contribuições da consulta pública, cabe reforçar que a diretriz de política pública, apresentada nos presentes autos, refere-se à aplicação de atualização da receita teto do aeroporto, visando sua adequação às novas diretrizes afetas à Infraero e ao seu papel institucional, e não de uma majoração automática de tarifas aeroportuárias propriamente dita. É dizer que, independentemente do valor aqui discutido para receita teto, a Infraero, observando suas necessidades e orientações da pasta ministerial, deve seguir as boas práticas de precificação da infraestrutura e dos serviços aeroportuários, a modicidade tarifária, a consulta ampla e irrestrita das partes interessadas relevantes – empresas aéreas e sociedade civil -, bem como aos demais princípios administrativos a que está afeta como empresa pública, em especial ao da publicidade, transparência e finalidade. A aplicação dos procedimentos previstos na Resolução ANAC nº. 508/2019 permanece vigente e deve ser seguida por aquela empresa pública, especialmente, mas não se limitando, ao art. 3º, que traz diretrizes a serem observadas na definição de tarifas de embarque, conexão, pouso e permanência.

Desta forma, considerando os valores já calculados pela Superintendência de Regulação Econômica de Aeroportos no Despacho SEI 11088772, e considerando os autos aqui em análise, especialmente o posicionamento técnico, institucional e político contido no Ofício nº. 20/2025/SAC-MPOR (SEI 11030371) e no Ofício nº. 87/2025/ASSAD-MPOR/GAB-MPOR (SEI 11383321), e considerando que a regulação tarifária aplicável ao aeroporto de Santos Dumont não tem, por óbvio, o propósito de abarcar situações de exceção, como a restrição operacional decorrente de política pública ministerial identificada no presente caso, verifica-se, à luz da regulação econômica, a exequibilidade do atendimento à solicitação do Ofício nº. SEDE-OFI-2024/03412, ainda que de forma temporária e sujeita a revisão a qualquer tempo.

Assim, para atendimento e instrumentalização da diretriz de política pública estabelecida pelo MPor, propõe-se o estabelecimento de parcela extraordinária temporária a ser acrescida à receita teto ordinária do referido aeroporto SBRJ, no valor de R$ 20,6889. A atenção ao pedido desta forma, visa a isolar a receita teto base do aeroporto, que continua submetida aos aspectos regulatórios determinados pela Resolução nº. 508/2019, bem como para preservar a receita teto base na ocorrência de ações resolutivas ou descontinuidade dos aspectos motivadores ao estabelecimento da diretriz de política pública seguida neste voto. Destaca-se, neste ponto, que para atendimento do aqui proposto, a Decisão nº. 701, de 05/02/2025 (SEI 11123196), deverá ser substituída, pois nela já era contemplado, parcialmente, o pleito da Infraero. A edição de nova decisão se mostra adequada, de forma a vigorar apenas um instrumento sobre o tema.

Na oportunidade, registro a determinação de que a decisão aqui proposta deve ser revista, a qualquer tempo, se identificada qualquer uma das seguintes situações: i) alteração na diretriz de política pública estabelecida pelo Despacho Decisório nº 9/2023/ASSAD-MPOR/GAB-MPOR, de 08/11/2023, que limitou a 6,5 milhões de passageiros o movimento anual no Aeroporto Santos Dumont; ou ii) alteração na diretriz de política pública que estabeleceu critério a ser contemplado na regulamentação do regime de receita teto aplicável ao Aeroporto Santos Dumont, nos termos do Ofício nº. 20/2025/SAC-MPOR e Nota Técnica nº. 5/2025/DOPR-SAC-MPOR/SAC-MPOR (SEI 11030371); ou iii) alteração nos termos da Resolução ANAC nº. 508/2019; ou ainda iv) inclusão do aeroporto em qualquer programa de desestatização ou de delegação.

Por fim, consigno que os reajustes ordinários da receita teto base e da parcela extraordinária temporária devem permanecer submetidos aos regramentos contidos na Resolução ANAC nº. 508/2019, enquanto essa viger.

do voto

Ante o exposto, para o atendimento e instrumentalização da diretriz de política pública estabelecida pelo Ministério de Portos e Aeroportos, nos termos do Ofício nº. 20/2025/SAC-MPOR (SEI 11030371), VOTO POR APROVAR parcela extraordinária temporária a ser acrescida à receita teto ordinária do Aeroportos Santos Dumont / Rio de Janeiro (SBRJ), no valor de R$ 20,6889, nos termos contidos no Ofício nº SEDE-OFI-2024/03412 (SEI 10071623) da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – Infraero.

É como voto.

MARIANA OLIVIERI CAIXETA ALTOÉ

Diretora Substituta - Relatora


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Mariana Olivieri Caixeta Altoé, Diretora, em 06/05/2025, às 17:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anac.gov.br/sei/autenticidade, informando o código verificador 11500628 e o código CRC CDC01026.




  SEI nº 11500628