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RELATÓRIO

PROCESSO: 00058.031068/2021-16

INTERESSADO: WM MANUTENÇÃO AERONÁUTICA LTDA

RELATOR: MARIANA OLIVIERI CAIXETA ALTOÉ

 

descrição dos fatos

Trata-se de pedido de revisão[1] apresentado por YURI ALVES MONTEIRO em face da atualização do valor de multa fixado pela Diretoria em sede de julgamento do recurso interposto pelo interessado.

 

Em breve síntese do histórico processual, diante da constatação de irregularidades nos registros de manutenção presentes em 110 (cento e dez) ordens de serviço da organização WM MANUTENÇÃO AERONÁUTICA no período de 2015 a 2020, foi aplicada em primeira instância administrativa[2] , na data de 20/05/2024, sanção de multa no valor de R$ 770.000,00 (setecentos e setenta mil reais). O recurso interposto pelo interessado[3] foi submetido, na sequência, a julgamento por colegiado da Assessoria de Julgamento de Autos em Segunda Instância - ASJIN, não restando acolhido[4]. Em última instância administrativa, segundo recurso[5] foi apreciado pela Agência no âmbito da 19ª Reunião Deliberativa da Diretoria Colegiada, realizada em 09/12/2024. Na oportunidade, o pleito foi parcialmente provido, com a reforma da decisão originária[6], fixando-se a multa no valor de R$ 73.416,62 (setenta e três mil quatrocentos e dezesseis reais e sessenta e dois centavos).

 

Tornando-se definitiva a decisão da Diretoria, foi expedido no dia 17/12/2024 ofício de intimação do interessado para pagamento da multa[7]Em 20/01/2025, o Sr. Yuri Alvez Monteiro apresentou solicitação de suspensão do prazo para pagamento[8] e pedido de revisão direcionado à Assessoria de Julgamento de Autos em Segunda Instância - ASJIN[9].

 

A primeira petição (pedido isolado de suspensão de prazo para pagamento) foi remetida pela secretaria única à Superintendência de Administração e Finanças - SAF[10], em virtude das atribuições da unidade vinculadas à cobrança de créditos em favor da Agência. No dia 22/01/2025, a SAF lançou aos autos manifestação[11] em que apresenta a fundamentação legal para a incidência de atualização antes do trânsito em julgado (art. 37-A da Lei n° 10.522/2002 c/c art. 5° do Decreto-lei n° 1.735/79), indicando se tratar de matéria pacificada na Anac com base em entendimento da Procuradoria Federal Especializada junto à Anac[12]. Em complemento, inseriu ainda no processo novo extrato do SIGEC, com valor de multa atualizado para R$ 78.592,86 (setenta e oito mil quinhentos e noventa e dois reais e oitenta e seis centavos)[13], bem como memória de cálculo[14] que discrimina o índice e os marcos temporais utilizados pelo sistema para a obtenção do referido valor.

 

O pedido de revisão, ao seu turno, foi encaminhado à Assessoria Técnica - ASTEC[15] para distribuição à Diretoria, em razão da competência atribuída ao órgão superior nos termos do art. 50 da Resolução nº 472/2028. Observado o disposto no art. 6º, III, da Instrução Normativa nº 166/2020, os autos foram distribuídos diretamente a esta Diretoria. No pedido, o interessado sustenta ser indevida a cobrança do valor atualizado de R$ 77.909,04 (setenta e sete mil novecentos e nove reais e quatro centavos), sob o argumento de que a correção do valor só deveria correr após o trânsito em julgado da decisão final.

 

No exame do pleito preliminar constante do pedido, também envolvendo a suspensão do prazo para cobrança da multa, comuniquei ao interessado a improcedência de tal pretensão, uma vez que o curso do prazo para pagamento decorre de efeito automático do trânsito em julgado da sanção administrativa aplicada. Na oportunidade, indiquei que as demais matérias do pedido de revisão foram incluídos na pauta da presente Reunião Deliberativa. O despacho[16] em que realizei tais exames foi remetido eletronicamente ao interessado ainda no dia 23/01/2025[17] .

 

É o Relatório.

 

MARIANA OLIVIERI CAIXETA ALTOÉ

Diretora Substituta

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[1] Pedido de Revisão SEI nº 11060143.

[2] Decisão SEI nº 9840181.

[4] Conforme certidão de julgamento SEI nº 10389769.

[5] Recurso à Diretoria SEI nº 10517912.

[6] Vide Certidão de Deliberação SEI nº 10923090.

[7] Ofício nº 4487/2024/ASJIN-ANAC (SEI nº 10948068).

[8] Petição SEI nº 11059100.

[9] Pedido de Revisão SEI nº 11060143.

[10] Despacho nº 11064249.

[12] Parecer nº 233/2022/PROT/PFEANAC/PGF/AGU (SEI nº 6941766).

[13] Extrato SIGEC nº SEI nº 11070048.

[14] Anexo SEI nº 11070060.

[15] Despacho SEI nº 11064176.

[16] Despacho SEI nº 11070676.

[17] Conforme atesta o Despacho SEI nº 11073992.


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Documento assinado eletronicamente por Mariana Olivieri Caixeta Altoé, Diretora Substituta, em 27/01/2025, às 15:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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  SEI nº 11067516