Timbre

Voto

PROCESSO: 00058.031068/2021-16

RELATOR: MARIANA OLIVIERI CAIXETA ALTOÉ

 

da competência

Compete à Anac, nos termos do art. 8º, inciso XVI, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, fiscalizar as aeronaves civis, seus componentes, equipamentos e serviços de manutenção. Por sua vez, o art. 65 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe que “Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada”. A Resolução nº 472, de 6 de junho de 2018, ao seu turno, estabelece como competência da Diretoria da Agência a revisão de processo administrativo sancionador de que resulte sanção, nos termos do art. 50. Nesse sentido, a impugnação submetida à Agência se insere formalmente no âmbito das atribuições deste Colegiado. 

 

DA análise e fundamentação

Conforme exposto no Relatório[1], o representante da empresa WM Manutenções Aeronáuticas apresentou pedido de revisão[2] contendo alegação de impropriedade da incidência de correção monetária sobre o valor multa aplicada a partir de 20/05/2024, data em que foi proferida a decisão de primeira instância. Sustenta o interessado que a correção deveria incidir, diferentemente, a partir de 09/12/2024, data em que foi proferida a decisão da última instância administrativa.

 

Por se tratar de instrumento processual excepcional, exercido após a decisão administrativa se tornar definitiva, cabe primeiramente analisar os pressupostos de admissibilidade do pedido de revisão. Embora os procedimentos que resultem em sanção possam ser revistos a qualquer tempo, a revisão de processo sancionador decidido em última instância está adstrita a condições legais, ou seja, deve ser justificada em fatos novos ou circunstâncias relevantes que demonstrem a inadequação da sanção aplicada, nos termos do art. 65 da Lei nº 9.784, de 1999.

 

A abrangência dos conceitos de "fatos novos" e "circunstâncias relevantes" foi enfrentada pela Procuradoria Federal junto à ANAC em Parecer[3] elucidativo, nos seguintes termos:

a) Fatos Novos - Fatos novos são aqueles não levados em consideração no processo original de que resultou a sanção por terem ocorrido a posteriori. O sentido de "novo" no texto guarda relação com o tempo de sua ocorrência e, por conseguinte, com sua ausência para análise ao tempo em que se apurava a infração. O fato novo pode alterar profundamente a conclusão antes firmada, protagonizando convicção absolutória no lugar do convencimento sancionatório adotado na ocasião. Surgindo fato dessa natureza, não seria mesmo justo que perdurasse a sanção, decorrendo daí que esta deve ser anulada ou modificada conforme a hipótese, mas não mantida da forma como foi imposta. Do exposto não é difícil notar que, se um fato já existia ao momento em que tramitava o processo original, mas, por qualquer razão, não foi levado em conta na apreciação global do processo, talvez por culpa (desinteresse ou inércia ) do próprio administrado, não se pode considerar o evento como fato novo. O pedido revisional, por isso, deve ser indeferido. (...)

b) Circunstâncias relevantes - Circunstâncias relevantes também são fatos justificadores da alteração do ato punitivo, mas enquanto a ideia de fatos novos se baseia no fator tempo, considerado o momento da tramitação do processo, a de circunstâncias relevantes leva em conta não o tempo, mas a importância do fato para chegar-se à revisão da sanção. Se um fato, por exemplo, ocorreu ao tempo em que tramitava o processo original, mas não era conhecido do interessado e da Administração , não pode caracterizar-se como novo, mas se for fundamental para o acolhimento do pedido de revisão deve qualificar-se como circunstância relevante, porque o fundamental, nesse caso, é a importância de que se reveste para a apreciação final do pedido revisional. A descoberta de determinado documento já existente à época do fato, mas desconhecido pelas partes, é circunstância relevante, se necessário para justificar a injustiça da punição

 

Nota-se, no caso em tela, que o objeto da irresignação se vincula exclusivamente à incidência de correção monetária sobre o valor da multa definida pela Diretoria Colegiada, em última instância de julgamento. Não são suscitados no pedido fatos ou circunstâncias no sentido de refutar a decisão administrativa ou seus fundamentos. Resta evidente, portanto, o não cabimento da revisão administrativa, uma vez que o pleito coloca em questão exclusivamente atos administrativos posteriores ao julgamento, referentes à atualização do valor fixado na penalidade.

 

Em que pese a consequente inadmissão do pedido, convém na oportunidade destacar que a matéria administrativa efetivamente aventada pelo interessado também se encontra pacificada no âmbito da Agência. Nesse sentido, conforme bem apresentado pela Superintendência de Administração e Finanças - SAF[4], a correção monetária aplicada às sanções de multa segue o disposto no art. 37-A da Lei n° 10.522,de 2002, cumulado com o disposto no art. 5° do Decreto-lei n° 1.735, de 1979. Parecer da Procuradoria[5] assentou o entendimento de que ainda que se trate de multa minorada ou majorada em instância recursal, a correção se dá a partir do momento em que houver atribuição de valor à penalidade no processo administrativo. Transcreve-se do citado Parecer:

Sobre esse assunto, consta nas manifestações da DUSC/CGCOB, de forma incisiva, ser indevida a cisão do crédito. A decisão recursal que agrava a multa tem “efeito substitutivo” em relação ao Auto de Infração e as decisões pretéritas, de modo a fundamentar que a integralidade da multa (agravada ou reduzida) seja atualizada (correção monetária): (a) desde o dia seguinte ao escoamento do prazo para impugnação ou pagamento previsto no Auto de Infração ou; (b) desde a decisão de primeira instância quando somente nela houver atribuição de valor.

Por conseguinte, o valor da multa administrativa sancionatória será aquele determinado na derradeira decisão administrativa proferida nos autos. Sobre este valor incidirão correção monetária (para evitar as perdas inflacionárias), levando-se em conta os termos iniciais acima indicados, e, caso não haja pagamento dentro do prazo concedido na intimação/notificação da decisão definitiva, juros e multa de mora.

 

Nos processos administrativos sancionadores da Agência, a despeito de o auto de infração indicar valores de referência presentes nos anexos à Resolução nº 472, trata-se da indicação de valores mínimo, médio e máximo aplicáveis em potencial a uma infração administrativa. A dosimetria da penalidade e sua efetiva aplicação se dão na decisão administrativa de primeira instância, do que se extrai ser adequada a metodologia de cálculo com relação às premissas normativas e ao entendimento jurídico firmado. Desse modo, ainda que fora do âmbito do juízo de revisão administrativa, também não prospera o pleito examinado.

 

DA conclusão

Ante o exposto, VOTO pelo NÃO CONHECIMENTO do pedido de revisão apresentado por Yuri Alvez Monteiro, pela ausência de fatos novos ou circunstâncias relevantes.

 

É como voto.

 

MARIANA OLIVIERI CAIXETA ALTOÉ

Diretora Substituta

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[1] Relatório de Diretoria SEI nº 11067516.

[2] Pedido de Revisão SEI nº 11060143.

[3] Parecer nº 00485/2016/PROT/PFANAC/PGF/AGU (SEI nº 0290128).

[4] Despacho nº 11070105 e anexos.

[5] Parecer nº 233/2022/PROT/PFEANAC/PGF/AGU (SEI nº 6941766), lançado nos autos do Processo nº 00058.030321/2019-91.


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