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RELATÓRIO

PROCESSO: 00058.071310/2024-29

INTERESSADO: CLEBER PAULO DA SILVA

relator: RELATOR: RICARDO BISINOTTO CATANANT

 

DESCRIÇÃO DOS FATOS

Trata-se de Recurso interposto por CLEBER PAULO DA SILVA (SEI 10756081), em face de Decisão de Primeira Instância (SEI 10617466), que resultou na aplicação de sanção de multa no valor de R$ 1.750,00 (um mil e setecentos e cinquenta reais), cumulada com penalidade de cassação das licenças emitidas em favor do autuado, em razão de utilizar de suas prerrogativas de piloto, com licença concedida por esta ANAC, e da aeronave PP-FFU, de sua propriedade e operação, para cometimento de infrações criminais, revelando falta de idoneidade profissional para o exercício das prerrogativas do seu certificado de habilitação técnica, cometendo assim infração ao Código Brasileiro de Aeronáutica.

O processo foi inaugurado por meio da lavratura de Auto de Infração 001956.I/2024 (SEI 10471382) que descreve a seguinte conduta imputada ao autuado:

 

Descrição da Ementa: Procedimento ou prática, no exercício das funções, que revelam falta de idoneidade profissional para o exercício das prerrogativas do certificado de habilitação técnica;

Histórico: De acordo com os documentos constantes do Inquérito Policial n.º 0460/2015-4 - SR/DPF/CE, e as peças decisórias da Ação Penal de n.º 0000289-61.2015.4.05.810 (cujas cópias, enviadas pelo TRF-5 se encontram em anexo), no dia 13/04/2015, o piloto CLEBER PAULO DA SILVA, CANAC 113180, utilizou a aeronave PP-FFU, da qual é proprietário, e na ocasião era também operador, para a prática de infrações criminais (tráfico internacional de drogas e porte ilegal de arma de fogo), sendo julgado e condenado judicialmente.

Ao se utilizar de suas prerrogativas de piloto, com licença concedida por esta ANAC, e da aeronave PP-FFU, de sua propriedade e operação, para cometimento de infrações criminais, o senhor CLEBER PAULO DA SILVA, CANAC 113180, revelou falta de idoneidade profissional para o exercício das prerrogativas do seu certificado de habilitação técnica, cometendo assim infração ao Código Brasileiro de Aeronáutica.

As circunstâncias, e respectivas materialidades dos crimes cometidos pelo piloto CLEBER PAULO DA SILVA, assim como as penalidades (decretação da condenação/prisão) se encontram relacionados no Relatório de Ocorrência, e detalhados na cópia do Inquérito Policial, na Sentença Condenatória, e respectivos Laudos Técnicos Periciais, todos em anexo.

Capitulação: Lei nº 7565/1986 (CBA) ART 299 I

 

Após ciência da autuação (SEI 10474890 e 10479554) em 27/08/2024, o interessado apresentou requerimento de arbitramento sumário de multa (SEI 10493009). Em 05/09/2024 foi emitida decisão (SEI 10513996) em face do seu requerimento (SEI ) concedendo-lhe o desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor médio da penalidade cominada à infração, que corresponde a R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), conforme a Tabela de Infrações do Anexo I à Resolução ANAC nº 472/2018, resultando, então, no valor de R$ 1.750,00 (um mil e setecentos e cinquenta reais), bem como determinando que o autuado fosse intimado a se manifestar, no prazo de 20 (vinte) dias, quanto à aplicação de sanção administrativa restritiva de direitos, a saber, CASSAÇÃO do Certificado de Habilitação Técnica (CHT) do piloto.

O regulado foi notificado em 06/09/2024 (SEI nº 10525870), sendo que, na mesma data, efetuou o pagamento do crédito constituído (SEI nºs 10526054, 10526055 e 10609707) e em 26/09/2024 apresentou alegações de defesa (SEI nºs 10605613, 10605615 e 10605617).

Na sequência, foi proferida Decisão (SEI 10617466) que manteve a multa aplicada no valor de R$ 1.750,00 (um mil e setecentos e cinquenta reais), nos termos da Decisão COJUG 10513996, aplicando, ainda, a sanção restritiva de direitos na forma de cassação do Certificado de Habilitação Técnica – CHT – CANAC nº 113180, emitido em favor do Autuado.

Realizada a notificação ao interessado (SEI 10682398 e 10708726), este apresentou recurso administrativo (SEI 10756081) em 31/10/2024. O seguimento do recurso foi admitido em 11/11/2024 (SEI 10798206e ratificado pelo Despacho ASJIN (SEI 10806955).

Em razão de distribuição ordinária, precedida de sorteio realizado em 14.11.2024, vieram os autos à relatoria desta Diretoria (SEI 10815754).

É o Relatório.

RICARDO BISINOTTO CATANANT

Diretor - Relator


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Documento assinado eletronicamente por Ricardo Bisinotto Catanant, Diretor, em 11/02/2025, às 15:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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  SEI nº 10829332