Timbre

Voto

PROCESSO: 00066.021549/2019-91

RELATOR: tiago sousa pereira

DA COMPETÊNCIA

A Lei n.º 11.182, de 27 de setembro de 2005, conferiu competência à Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC para regular e fiscalizar os serviços aéreos, os produtos e processos aeronáuticos, a formação e o treinamento de pessoal especializado, a habilitação de tripulantes, e as demais atividades de aviação civil, bem como editar e dar publicidade às instruções e aos regulamentos necessários à aplicação da citada Lei (art. 8º, incisos X e XLVI).

Segundo o mesmo diploma legal, compete à Diretoria exercer o poder normativo da Agência (art. 11, inciso V), corroborado pelo Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006, que aprova o regulamento da ANAC, que por sua vez estabelece que à Diretoria compete, em regime de colegiado, analisar, discutir e decidir, em instância administrativa final, as matérias de competência da Agência, bem como exercer o poder normativo da ANAC (art. 24, inciso VIII).

De acordo com o art. 33 da Instrução Normativa n.º 154, de 20 de março de 2020, os prazos estabelecidos nos avisos de abertura de consulta pública poderão ser prorrogados pelo Diretor Relator, de ofício ou por solicitação de interessado, consideradas a complexidade e a repercussão do tema.

Nesse sentido, fica evidente a competência da Diretoria Colegiada da Agência para analisar a presente demanda.

 

da análise e fundamentação

Conforme apresentado no relatório SEI 11095696, trata-se de pedido de prorrogação da Consulta Pública n° 12/2024, que trata da proposta de emenda ao RBAC 21 e da revisão da Resolução nº 714/2023, que aprova o Programa de Reportes Mandatórios de Segurança Operacional no âmbito da ANAC, apresentado pela Embraer S/A.

 

Considerando os argumentos da interessada sobre a complexidade e multidisciplinaridade do tema, a representatividade da contribuinte na indústria nacional, concordo com a prorrogação do período de consulta pública por um período adicional de 45 (quarenta e cinco) dias, a partir de 30 de janeiro de 2025, conforme solicitado. Como tal prazo se encerraria em um fim de semana, proponho sua prorrogação até o dia útil subsequente.

 

DO VOTO

Ante o exposto, VOTO FAVORAVELMENTE à prorrogação da Consulta Pública n.º 12/2024 até 17 de março de 2025.

 

Encaminhem-se os autos à ASTEC e à Superintendência de Aeronavegabilidade - SAR para as providências cabíveis.

 

É como voto.

TIAGO SOUSA PEREIRA

Diretor


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Documento assinado eletronicamente por Tiago Sousa Pereira, Diretor, em 30/01/2025, às 04:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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  SEI nº 11096134