Voto
PROCESSO: 00058.077629/2024-68
INTERESSADO: INFRAMÉRICA CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO DE BRASÍLIA S.A.
RELATOR: LUIZ RICARDO DE SOUZA NASCIMENTO
fundamentação legal
A Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, conferiu competência à Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC para regular e fiscalizar a infraestrutura aeronáutica e aeroportuária, bem como conceder ou autorizar a exploração da infraestrutura aeroportuária, no todo ou em parte, e decidir, em último grau, sobre as matérias de sua competência (art. 8º, incisos XXI, XXIV e XLIII).
Nesses termos, em 14/6/2012, após o regular procedimento licitatório, foi celebrado o Contrato de Concessão de Aeroporto nº 001/ANAC/2012-SBBR entre a Anac e a Inframérica Concessionária do Aeroporto de Brasília S. A. (“Concessionária”), cujo objeto é a concessão dos serviços públicos para ampliação, manutenção e exploração da infraestrutura do complexo aeroportuário do Aeroporto Internacional de Brasília (SBBR).
O mencionado Contrato de Concessão prevê na Seção III (Da Revisão Extraordinária) do Capítulo VI (Do Equilíbrio Econômico-Financeiro), Cláusula 6.20, que os procedimentos de Revisão Extraordinária objetivam a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, a fim de compensar as perdas ou ganhos da Concessionária, devidamente comprovados, em virtude da ocorrência de riscos suportados pelo Poder Concedente, desde que impliquem alteração relevante dos custos ou da receita da Concessionária, nos moldes de norma específica da ANAC sobre o assunto.
Também, dispõe o art. 18 do Decreto nº 7.624, de 22 de novembro de 2011, que trata das condições de exploração pela iniciativa privada da infraestrutura aeroportuária, por meio de concessão, que caberá ao Poder Concedente estabelecer a forma pela qual será recomposto o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, em favor do poder concedente ou do concessionário, por meio da revisão da contribuição devida pelo concessionário, mediante a prévia anuência do Ministério de Portos e Aeroportos.
Conforme disposto no Regimento Interno da Agência, aprovado pela Resolução nº 381, de 2016, em seu art. 41, inciso XX e XXII, é competência da Superintendência de Regulação Econômica de Aeroportos – SRA avaliar e submeter à Diretoria Colegiada o processo de reequilíbrio econômico financeiro dos contratos de concessão de aeroportos, quando a avaliação sugerir o deferimento do pedido.
Ainda conforme disposto na Resolução nº 381/2016, art. 9º, caput, compete à Diretoria, em regime de colegiado, analisar, discutir e decidir em instância administrativa final as matérias de competência da Agência. Dessa forma, resta evidenciado que foram atendidos os requisitos de competência em relação a elaboração da proposta, análise e decisão sobre a presente matéria.
análise
Conforme estabelecido na Decisão nº 698, de 14 de janeiro de 2025 (SEI 11038295), o desequilíbrio econômico-financeiro verificado em 2024, referente ao Contrato de Concessão do Aeroporto Internacional de Brasília, correspondeu a R$ 110.888.157,38 (cento e dez milhões, oitocentos e oitenta e oito mil, cento e cinquenta e sete reais e trinta e oito centavos), a valores de 18 de dezembro de 2024.
O cálculo do montante, no entanto, se baseou em valores estimados, e conforme o disposto no Parágrafo único do art. 4º da Decisão nº 698/2025, caberia à ANAC, já neste ano de 2025, revisar o Fluxo de Caixa Marginal, de modo a considerar os valores de receitas, custos e impostos efetivamente realizados no período de janeiro a dezembro de 2024.
Art. 4º Fica declarada, em obediência e atenção aos princípios da economia e eficiência processuais, por meio deste ato unilateral, a extensão da excepcionalidade da vedação de que trata o item 2.1.2 do Anexo 5 do Contrato de Concessão à revisão do fluxo de caixa marginal decorrente da análise do presente pleito.
Parágrafo único. O Fluxo de Caixa Marginal aprovado por esta decisão deverá ser revisto no decorrer do ano de 2025.
O instrumento de revisão do Fluxo de Caixa Marginal do processo de recomposição de equilíbrio econômico-financeiro está previsto no item 2.1, do Anexo 5, do Contrato de Concessão do Aeroporto Internacional de Brasília:
2.1. Para cada processo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro em que tenha sido adotada uma projeção de demanda, a ANAC realizará periodicamente a revisão dos respectivos fluxos das receitas marginais referidos nos itens anteriores para ajustar os dados da projeção de demanda aos dados reais apurados durante a vigência da Concessão, sendo que:
2.1.1. A periodicidade das revisões será estabelecida pela ANAC, devendo ser realizadas em intervalos máximos de 5 (cinco) anos e no encerramento da Concessão;
2.1.2. A revisão a ser realizada pela ANAC poderá considerar ainda outras informações reais apuradas durante a vigência da Concessão para substituir variáveis estimadas na elaboração do Fluxo de Caixa Marginal, vedada a alteração dos valores estimados para os investimentos, custos e despesas considerados nos fluxos dos dispêndios marginais; e
2.1.3. Na revisão a ser realizada pela ANAC, deverá ser mantida a Taxa de Desconto originalmente utilizada no Fluxo de Caixa Marginal projetado em razão da recomposição, calculada na Revisão dos Parâmetros da Concessão imediatamente anterior à ocorrência do evento.
Assim, resta demonstrada a obrigatoriedade de Revisão do Fluxo de Caixa Marginal em decorrência da aprovação da Decisão nº 698, de 14 de janeiro de 2025 (SEI 11038295).
Em razão da análise empreendida pela SRA constante na Nota Técnica nº 69/2025/GEIC/SRA (SEI 11451503), cujos argumentos adoto como razões do presente voto, conclui-se que o montante do desequilíbrio efetivamente devido à Concessionária, em razão dos efeitos da pandemia da COVID-19 no ano de 2024, corresponde a R$ 115.563.175,09 (cento e quinze milhões, quinhentos e sessenta e três mil cento e setenta e cinco reais e nove centavos), a valores de 18 de dezembro de 2024.
voto
Assim sendo, considerando os elementos constantes nos autos, VOTO FAVORAVELMENTE à revisão do Fluxo de Caixa Marginal – FCM decorrente da aprovação da Decisão nº 698, de 14 de janeiro de 2025, relativa ao Aeroporto Internacional de Brasília, no valor e nos termos apresentados pela Superintendência de Regulação Econômica de Aeroportos (SEI 11452226).
É como voto.
LUIZ RICARDO DE SOUZA NASCIMENTO
Diretor
| Documento assinado eletronicamente por Luiz Ricardo de Souza Nascimento, Diretor, em 13/05/2025, às 08:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anac.gov.br/sei/autenticidade, informando o código verificador 11499505 e o código CRC C46D4DFE. |
SEI nº 11499505 |