RELATÓRIO
PROCESSO: 00058.083967/2024-39
INTERESSADO: SUPERINTENDÊNCIA DE AERONAVEGABILIDADE - SAR
RELATOR: Luiz ricardo de souza nascimento
descrição dos fatoS
Trata-se de proposta de instauração de Consulta Pública sobre as emendas nºs 147 a 150 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil (RBAC) nº 25, encaminhada pela Superintendência de Aeronavegabilidade (SAR), com vistas à harmonização com o referencial internacional.
O presente processo de revisão normativa foi instaurado em 04/10/2024 (SEI 10639999) e o Relatório de Análise de Impacto Regulatório (AIR) nº 8 (SEI 10640017 e anexos) foi apreciado pelo Colegiado por ocasião da 44ª Reunião Administrativa Eletrônica, realizada entre 9 a 13 de dezembro de 2024.
Em breve síntese, a proposta surgiu em razão de divergências entre os requisitos vigentes na regulamentação brasileira de certificação de aeronaves e os padrões europeus e norte-americanos. Segundo o AIR, essas diferenças podem gerar potenciais riscos à segurança de voo; atrasos e custos adicionais para fabricantes de aeronaves devido à necessidade de aprovação de desvios regulatórios; perda de eficiência do Estado Brasileiro, dificultando a certificação de tipo e sobrecarregando a agência reguladora; e, ainda, trazer desafios para a manutenção de boas relações comerciais internacionais, demandando que o alinhamento com padrões modernos seja realizado via isenções ou meios alternativos de cumprimento de requisitos.
Enquanto o RBAC nº 25 ainda encontra-se na emenda nº 146 (vigente em junho de 2022) a Airworthiness Standards: Transport Category Aircraft - 14 CFR Part 25, da Federal Aviation Administration (FAA - autoridade de aviação civil dos Estados Unidos da América), já foi atualizado com as emendas nºs 147 a 150. Já o CS-25, correspondente regulamento da European Union Aviation Safety Agency (EASA - autoridade de aviação civil da Europa), também passou por atualização após a emenda nº 146 do RBAC nº 25, de maneira que o regulamento brasileiro encontra-se desatualizado com os principais referenciais internacionais.
As diferenças relevantes verificadas pela área técnica são em relação:
aos requisitos 25.1155 e 25.1193(e) com o correspondente do CS-25 emenda 18 da autoridade da EASA, os quais estão baseados nos resultados Powerplant Installation Harmonization Working Group - PPIHWG;
a alteração do requisito 25.353, baseada nas investigações do acidente com o voo AA587 no que diz respeito ao resultado das cargas acima da carga final (ultimate load) geradas por inputs no pedal de leme desnecessários e excessivos no comando do estabilizador vertical;
a correções de erros tipográficos e referências nos requisitos 25.471(b)(2), 25.525(b), 25.535(d), 25.571, 25.903 e 25.1517(b);
a alteração dos padrões de aeronavegabilidade para os efeitos de descompressão de cabine (parágrafo 25.365(g)) e
aos requisitos presentes no parágrafo 25.795(a)(4) para a segurança da cabine de comando, incluindo a instalação de barreira física secundária (IPSB) para prevenir acessos não autorizados.
Na análise das possíveis opções regulatórias que poderia endereçar o problema, a SAR considerou três alterativas. A primeira, seria manter o status quo não adotando as emendas publicadas pela FAA e EASA. Como opção, analisou os impactos advindos de uma adoção integral das emendas da FAA atualizando o RBAC nº 25 exclusivamente com base nas emendas ao 14 CFR Part 25, e, por último, analisou os possíveis efeitos de uma harmonização ampliada, ou seja, adotando-se as emendas do 14 CFR Part 25 associada à complementação pelo CS-25 da EASA .
Ao final, a SAR concluiu e recomendou a atualização do RBAC nº 25 com a adoção das emendas emitidas pela FAA, complementadas pelas diferenças relevantes do CS-25 da EASA. Na sua visão, esta solução resultaria em um maior alinhamento regulatório internacional, reduziria desvios e aumentaria a competitividade dos fabricantes brasileiros. Nesse sentido, elaborou os respectivos atos normativos e encaminhou à proposta para avaliação deste Colegiado.
Em 18/12/2024, mediante sorteio público, o processo foi distribuído para relatoria desta Diretoria (SEI 10955952).
É o relatório.
LUIZ RICARDO DE SOUZA NASCIMENTO
Diretor
| | Documento assinado eletronicamente por Luiz Ricardo de Souza Nascimento, Diretor, em 21/01/2025, às 16:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
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| SEI nº 11010209 |