Voto
PROCESSO: 00058.057456/2022-08
RELATOR: TIAGO SOUSA PEREIRA
da competência
A Lei n.º 11.182, de 27 de setembro de 2005, conferiu à Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC competência para regular e fiscalizar, entre outros temas, os serviços aéreos, os produtos e processos aeronáuticos, as emissões de poluentes e o ruído aeronáutico (art. 8º, inciso X). Adicionalmente, essa Lei estabelece a competência da Diretoria da ANAC para exercer o poder normativo da Agência (art. 11, inciso V).
O Regimento Interno da ANAC, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, estabelece no art. 35, I, que compete à Superintendência de Aeronavegabilidade (SAR) submeter à Diretoria Colegiada projetos de atos normativos sobre diversas matérias relacionadas à aeronavegabilidade de produtos aeronáuticos.
Pelo exposto, resta evidente a competência deste Colegiado para apreciação e deliberação da matéria.
DA ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
Conforme abordado no Relatório (11494108), o presente processo trata de proposta apresentada pela SAR para a Emenda ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC n° 21, intitulado “Certificação de produto e artigo aeronáuticos”, com vistas à sua submissão a Consulta Pública.
A proposta de emenda ao RBAC nº 21, Tema 11 da Agenda Regulatória da ANAC, para o biênio 2025/2026, busca incorporar requisitos do Sistema de Gerenciamento da Segurança Operacional (SGSO), conforme definido no Anexo 8 à Convenção de Chicago, alinhando o arcabouço regulatório brasileiro às diretrizes internacionais aplicáveis a organizações de projeto e fabricação de produtos aeronáuticos.
Julgo que a proposta apresentada, com a introdução da Matriz de Rigor, assegura flexibilidade regulatória, permitindo adequação às características das organizações (experiência e complexidade dos produtos), sem comprometer a robustez dos requisitos de certificação das respectivas organizações, conforme destaca a Nota Técnica da SAR (10038036).
Adicionalmente, a proposta estabelece claramente as atribuições do Gestor Responsável, Gestor do SGSO e Gestor de Produção, com regras para acúmulo de funções, promovendo governança transparente e responsabilização efetiva.
A submissão à Consulta Pública é etapa essencial para aperfeiçoar a proposta, considerando a complexidade do tema e a necessidade de ouvir o público interessado, conforme lições aprendidas em experiências anteriores de implementação do SGSO por esta Agência.
Sem prejuízo à continuidade da proposta, que está madura para ser submetida à consulta pública, ressalto a necessidade da participação da Assessoria de Segurança Operacional (ASSOP) no acompanhamento da matéria, em especial pela análise de eventuais mudanças no texto do Programa de Segurança Operacional Específico (PSOE-Anac) ensejadas pelo aumento do rol de entidades cuja implementação de um SGSO é requerida por esta Agência.
do voto
Ante o exposto, VOTO FAVORAVELMENTE à submissão da proposta de emenda ao RBAC n° 21 - “Certificação de produto e artigo aeronáuticos” à Consulta Pública, pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme proposta apresentada pela SAR (SEI 10039472, 11332309, 10039483 e anexos), além da participação da ASSOP abordada no item 2.6 do presente Voto.
É como voto.
TIAGO SOUSA PEREIRA
Diretor
| Documento assinado eletronicamente por Tiago Sousa Pereira, Diretor, em 22/05/2025, às 16:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
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SEI nº 11494114 |