Voto
PROCESSO: 00058.057456/2022-08
RELATOR: TIAGO SOUSA PEREIRA
da competência
A Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, conferiu à Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC competência para regular e fiscalizar, entre outros temas, os serviços aéreos, os produtos e processos aeronáuticos, as emissões de poluentes e o ruído aeronáutico (art. 8º, inciso X). Adicionalmente, essa Lei estabelece a competência da Diretoria da ANAC para exercer o poder normativo da Agência (art. 11, inciso V).
O Regimento Interno da ANAC, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, dispõe, em seu art. 35, inciso I, que compete à Superintendência de Aeronavegabilidade (SAR) submeter à Diretoria Colegiada projetos de atos normativos sobre matérias relacionadas à aeronavegabilidade de produtos aeronáuticos.
Pelo exposto, resta evidente a competência deste Colegiado para apreciação e deliberação da matéria.
DA ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
O presente processo, conforme descrito no Relatório (SEI nº 12427904), trata da proposta apresentada pela SAR para emenda ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil – RBAC nº 21, intitulado “Certificação de produto e artigo aeronáuticos”, bem como da alteração terminológica da Resolução ANAC nº 352/2015, que disciplina o Programa de Segurança Operacional Específico da ANAC (PSOE-ANAC).
A proposta está inserida no Tema 11 da Agenda Regulatória da ANAC para o biênio 2025/2026, anteriormente Tema 6 da Agenda Regulatória 2023/2024, e tem como objetivo incorporar requisitos do Sistema de Gerenciamento da Segurança Operacional (SGSO) para organizações responsáveis pelo projeto e fabricação de produtos aeronáuticos, conforme diretrizes do Anexo 19 à Convenção de Chicago e práticas internacionais recomendadas pela ICAO.
A Análise de Impacto Regulatório (SEI nº 7948058) identificou que a ausência de regulamentação específica para SGSO em fabricantes aeronáuticos representa lacuna normativa que pode comprometer a manutenção de um nível aceitável de segurança operacional. A adoção do SGSO é considerada medida essencial para fortalecer a cultura de segurança e prevenir riscos sistêmicos.
Assim, as principais alterações propostas, conforme fundamentado na Nota Técnica da SAR (SEI nº 10038036), consistem na inclusão de requisitos para implementação do Sistema de Gerenciamento da Segurança Operacional (SGSO) por fabricantes de aeronaves, motores e hélices, com base em uma abordagem sistêmica e escalonada; na introdução da Matriz de Rigor, que assegura adequação proporcional à experiência da organização e à complexidade dos produtos, garantindo flexibilidade regulatória sem comprometer a robustez dos requisitos.
Adicionalmente, a proposta estabelece claramente as atribuições do Gestor Responsável, do Gestor do SGSO e do Gestor de Produção, incluindo regras para acúmulo de funções, promovendo governança e responsabilização. Assim como a atualização terminológica da Resolução ANAC nº 352/2015, para harmonização com o novo escopo regulatório e a alteração da previsão de emissão do Certificado de Aeronavegabilidade para Aeronave Recém-Fabricada (CAARF), substituindo-o pelo Certificado de Aeronavegabilidade e Registro para Aeronave Recém-Fabricada (CARARF).
Por fim, ressalto a importância da participação da Assessoria de Segurança Operacional (ASSOP) no acompanhamento da matéria, especialmente na análise de eventuais ajustes no texto do Programa de Segurança Operacional Específico (PSOE-ANAC), decorrentes da ampliação do rol de entidades obrigadas à implementação do SGSO.
do voto
Ante o exposto, VOTO FAVORAVELMENTE à proposta de emenda ao RBAC n° 21 - “Certificação de produto e artigo aeronáuticos”, bem como à alteração terminológica da Resolução ANAC nº 352/2015, conforme minuta apresentada pela SAR (SEI nº 12269922 e 12301651),
É como voto.
TIAGO SOUSA PEREIRA
Diretor
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| SEI nº 12431339 |