Voto
PROCESSO: 00058.096678/2024-08
INTERESSADO: SUPERINTENDENCIA DE AERONAVEGABILIDADE
RELATOR: ricardo bisinotto catanant
fundamentação legal
A Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, em seu art. 11, inciso V, estabelece a competência da Diretoria da Anac para exercer o poder normativo da Agência.
Por sua vez, o Regimento Interno da Anac, Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, estabelece entre as competências comuns às Superintendências submeter atos, contratos e processos administrativos, bem como os demais expedientes administrativos decorrentes do exercício da respectiva competência à Diretoria, quando sujeitos à deliberação privativa do colegiado (art. 11-A, II).
Adicionalmente, o Regimento Interno atribui à Superintendência de Aeronavegabilidade (SAR) competência para submeter à Diretoria propostas de atos normativos relativos à requisitos de aeronavegabilidade de produtos aeronáuticos (art. 35, I), bem como atribui à Superintendência de Padrões Operacionais (SPO) competência para submeter à Diretoria Colegiada projetos de atos normativos sobre padrões operacionais relacionados à certificação e fiscalização, no âmbito operacional, de operadores aéreos (art. 34, I).
Pelo exposto, restam atendidos os requisitos de competência quanto à elaboração da proposta, deliberação e decisão.
da análise
Conforme apresentado pela SAR na Nota Técnica nº 45/2024/GTNI/SAR (SEI 10812977), o RBAC nº 91 contém requisitos gerais de operação para aeronaves civis e contém, onde é cabível, dispositivos semelhantes aos do Title 14 Code of Federal Regulations – 14 CFR Part 91, intitulado “General Operating and Flight Rules”, da Federal Aviation Administration (FAA), autoridade de aviação civil dos Estados Unidos da América.
Nessa nota técnica, a SAR explica que, durante o processo de criação do RBAC nº 91 em substituição ao antecessor RBHA nº 91, decidiu-se por alterar a redação do parágrafo 91.215(a), que refletia o regramento vigente no regulamento americano. O objetivo da alteração era simplificar a redação e fazer refletir, no novo regulamento, os requisitos estabelecidos pelo Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA), órgão competente para determinar quais informações devem ser reportadas pelos transponders nos espaços aéreos onde seu uso é obrigatório.
Contudo, a interpretação feita à época da criação do RBAC nº 91 era a de que a seção 14.5.1 da ICA 100-12, norma do DECEA que naquele momento disciplinava o tema, excluía a possibilidade de utilização de transponders modo A, somente admitindo a utilização de transponders modo A/C ou modo S, com capacidade de reportar a altitude pressão. Com a alteração textual baseada nessa interpretação, a regra da Anac se tornou mais exigente do que a regra do DECEA.
Ao revisitar o tema, em decorrência de apuração solicitada pela Associação de Pilotos e Proprietários de Aeronaves (AOPA Brasil)(SEI 10798687), a área técnica verificou a existência de transponders OTP (TSO) C74b, atualmente equipados em inúmeras aeronaves em operação no País, com capacidade de reportar a informação de altimetria e que, portanto, atendem ao requisito estabelecido pelo DECEA.
Dessa forma, a emenda proposta tem como objetivo deixar claro que os transponders OTP (TSO) C74b com capacidade de reportar a informação de altimetria cumprem o requisito contido no parágrafo 91.215(a), tornando inequívoca a regularidade das aeronaves equipadas com tais equipamentos.
Já na Nota Técnica nº 94/2024/GTNO-GNOS/GNOS/SPO (SEI 10868310), a SPO apresenta breve histórico sobre a evolução da regulamentação das especificações técnicas dos transponders e manifesta concordância com as informações apresentadas pela SAR no processo. Adicionalmente, a SPO conclui que também é necessário ajuste no requisito 135.143(c) do RBAC nº 135 para que haja a devida compatibilização entre este regulamento e o RBAC nº 91, bem como deixar claro que os transponders OTP (TSO) C74b com capacidade de reportar a informação de altimetria cumprem o requisito contido naquele parágrafo do RBAC nº 135.
Pelos mesmos motivos já expostos, o presente processo também visa a revogar o art. 8º, e seu parágrafo único, da Resolução nº 546, de 18 de março de 2020, que trata de matéria afeta ao mesmo entendimento.
Para justificar a dispensa de elaboração de análise de impacto regulatório (AIR), as áreas técnicas enquadram a situação discutida nas hipóteses previstas nos incisos VI e VII do artigo 4°, do Decreto n° 10.411, de 30 de junho 2020.
Art. 4º A AIR poderá ser dispensada, desde que haja decisão fundamentada do órgão ou da entidade competente, nas hipóteses de:
...
VI - ato normativo que vise a manter a convergência a padrões internacionais;
VII - ato normativo que reduza exigências, obrigações, restrições, requerimentos ou especificações com o objetivo de diminuir os custos regulatórios;
...
§ 1º Nas hipóteses de dispensa de AIR, será elaborada nota técnica ou documento equivalente que fundamente a proposta de edição ou de alteração do ato normativo.
Por conseguinte, com base no previsto no art. 9°-A, do Decreto n° 10.411, de 2020, que deixa como facultativa a realização de consulta pública nas hipóteses em que a AIR é dispensável, as áreas técnicas sugerem que a proposta de emendas seja aprovada pela Diretoria sem a realização de consulta pública.
No Parecer nº 168/2024/PROT/PFEANAC/PGF/AGU (SEI 10867641), a Procuradoria Federal Especializada Junto à ANAC (PFE/ANAC) não vislumbrou óbices jurídicos ao prosseguimento do feito, ressalvadas recomendações que entendo terem sido devidamente avaliadas pela área técnica.
Considerando toda a argumentação apresentada pela área técnica no processo e a manifestação da PFE/Anac, entendo que a proposta de revisão dos RBACs nº 91 e nº 135 estão aptas a serem aprovadas por esta Diretoria Colegiada, nos termos apresentados pela SAR e pela SPO.
do voto
Assim sendo, ante todo o exposto e com base no conteúdo dos autos, VOTO FAVORAVELMENTE à aprovação da proposta de emendas aos RBACs nº 91 e nº 135, nos termos da Proposta de Ato 10890647, apresentada pela Superintendência de Aeronavegabilidade e pela Superintendência de Padrões Operacionais.
É como voto.
RICARDO BISINOTTO CATANANT
Diretor
| Documento assinado eletronicamente por Ricardo Bisinotto Catanant, Diretor, em 04/02/2025, às 10:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
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SEI nº 10985516 |