RELATÓRIO
PROCESSO: 00065.000688/2024-59
INTERESSADO: ANDRE GOMES DA SILVA
RELATOR: LUIZ RICARDO DE SOUZA NASCIMENTO
DESCRIÇÃO DOS FATOS
Trata-se de recurso administrativo apresentado pelo senhor André Gomes da Silva em face de Decisão de Primeira Instância relativa ao Auto de Infração nº 0020.I/2024 (SEI 9531182), lavrado em 09/01/2024 pela Superintendência de Pessoal da Aviação Civil (SPL).
Segundo consta no Relatório de Ocorrência (SEI 9531183), o autuado inseriu irregularmente em sua Caderneta Individual de Voo (CIV) Digital 39 (trinta e nove) voos que totalizaram 44:42 hh:mm de voo sem correspondência com diários de bordo ou cuja legitimidade foi negada pelos operadores das aeronaves. Adicionalmente, o autuado teria inserido 54:00 hh:mm de voo que encontram discrepância com dados de Certificado de Verificação de Aeronavegabilidade (CVA) de aeronave, também consideradas irregulares pela SPL. Assim, as horas de voo supostamente não realizadas pelo autuado e lançadas indevidamente em sua CIV Digital alcançariam um total de 98:42 hh:mm horas de voo. Registro que as infrações foram capituladas sob o art. 299, inciso V, da lei n° 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA).
O senhor André Gomes da Silva foi intimado a se manifestar sobre o Auto de Infração em 10/01/2024 (SEI 9538320), sendo concedido prazo de 20 (vinte) dias para manifestação. Em 19/01/2024, o interessado protocolizou defesa prévia por meio do documento SEI 9570896. Em sua defesa, alega ter ocorrido prescrição do prazo para atuação da Administração Pública ao caso concreto. Subsidiariamente, a defesa do autuado propõe que, caso afastada a alegada prescrição, a aplicação de penalidade deveria observar a ocorrência de conduta única a ser considerada, devendo a sanção ser fixada no patamar mínimo legal.
Após realização de diligências internas pela SPL, em 05/09/2024 novos elementos foram juntados aos autos conforme registrado no Despacho SEI 9982077. O acréscimo de documentos ao processo motivou abertura de novo prazo para manifestação do senhor André Gomes da Silva, comunicada ao interessado por meio do Ofício nº 3493/2024/ASJIN-ANAC (10584282), sem ter havido, contudo, apresentação de novas considerações pelo autuado.
Em 04/12/2024, a SPL decidiu, em grau de primeira instância (SEI 9934970), pela aplicação de sanção pecuniária em face do senhor André Gomes da Silva no valor total de R$ 16.084,78 (dezesseis mil oitenta e quatro reais e setenta e oito centavos). Cumulativamente, decidiu pela aplicação de penalidade de sanção restritiva de direitos na forma de cassação de todas as licenças de piloto do interessado e habilitações a elas averbadas, a ser aplicada após o trânsito em julgado do processo administrativo.
No dia 12/12/2024, por meio do Ofício nº 4429/2024/ASJIN-ANAC (SEI 10908094), o interessado foi cientificado sobre a decisão proferida em primeira instância (Certidão 10930621), momento em que lhe foi concedido prazo de 10 (dez) dias para apresentação de recurso.
Em 17/12/2024, o interessado interpôs recurso administrativo (SEI 10403414) face à decisão de primeira instância, com solicitação de aplicação de efeito suspensivo quanto aos encargos legais pelo fato de a multa não ter sido paga no vencimento e, quanto ao mérito, requereu a reforma da Decisão de Primeira Instância com o consequente revogação da penalidade de cassação da licença e habilitação do senhor André Gomes da Silva.
No exame de admissibilidade do recurso, a SPL entendeu haver legitimidade e tempestividade, devendo, portanto, ser admitido (conhecido) o recurso. Contudo, a decisão proferida não mereceria reparos, opinando pela negativa quanto à reconsideração pretendida pelo interessado. Por meio do Despacho 10980828, a ASJIN ratificou integralmente os argumentos apresentados pela SPL.
Em razão de sorteio realizado em 26/12/2024, os autos vieram à relatoria desta Diretoria (SEI 10983623).
É o relatório.
LUIZ RICARDO DE SOUZA NASCIMENTO
Diretor
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