Timbre

Voto

PROCESSO: 00066.002403/2023-23

RELATOR: TIAGO SOUSA PEREIRA

 

DA COMPETÊNCIA

A Lei nº 11.182/2005, em seus arts. 8º e 11, estabelece a competência da ANAC para estabelecer normas para certificar produtos aeronáuticos, bem como a competência da Diretoria Colegiada para exercer o poder normativo desta Agência.

 

Conforme o Regimento Interno da ANAC, em seu art. 9º, caput, compete à Diretoria, em regime de colegiado, analisar, discutir e decidir em instância administrativa final as matérias de competência da Agência, em especial exercer o poder normativo da Agência. 

 

Nesse sentido, fica evidente a competência da Diretoria Colegiada da Agência para analisar o presente pedido.

 

DA ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se de processo que estabelece Condição Especial a ser incorporada à base de certificação do projeto de tipo dos aviões modelos ERJ 190-300 e ERJ 190-400, aplicável aprovação de decolagens com formação de gelo por condensação no extradorso das asas por combustível exposto ao frio (Cold Soak Fuel Frost - CSFF).

 

Conforme relatado (SEI 11003396), a condição especial proposta pela Superintendência de Aeronavegabilidade (SAR) complementa os requisitos dispostos no RBAC 25, adicionando requisitos para aprovação de decolagens com gelo formado por CSFF, satisfeitos os requisitos relativos a detecção e indicação, determinação da forma aceitável de gelo para despacho, bem como demonstração de desempenho e qualidades de voo satisfatórios ante a formação de gelo em questão.

 

Em comum acordo com o requerente, conforme Ficha de Controle de Assuntos Relevantes (FCAR) constante do processo (SEI 8308016), a área técnica esclareceu que a proposta é aceitável do ponto de vista técnico e consistente com precedentes já adotados pela FAA e EASA, de forma a garantir níveis aceitáveis de segurança para decolagens em tais condições. Diante de tal contexto, resta demonstrada a relevância e a viabilidade da proposta de condição especial, pautada na discussão técnica entre regulado e regulador, e a adoção das melhores práticas da certificação aeronáutica internacional.

 

Complementarmente, a SAR avaliou que o estabelecimento da condição especial em análise prescinde de instauração de Consulta Pública, dado o seu caráter concreto, uma vez que essa não altera os requisitos vigentes no RBAC 25, mas impõe, mediante consenso, padrões de segurança adicionais à base de certificação dos modelos ERJ 190-300 e ERJ 190-400.

In

Concordo com tal argumentação, uma vez que permanecem aplicáveis a todos os fabricantes de aeronaves os requisitos publicados no RBAC 25. Dessa forma, a imposição de padrões adicionais específicos a determinado modelo de aeronave não se enquadra nas hipóteses previstas pelo Art. 30 da Instrução Normativa nº 154, de 20 de março de 2020, para a realização de Consulta Pública.

 

Por fim, reitero que a aprovação de aeronavegabilidade em questão não afeta os requisitos operacionais brasileiros aplicáveis ao caso em tela, em particular os do RBAC 121.629(b), que veda o despacho de avião com gelo aderido às asas.

 

DO VOTO

Ante o exposto, VOTO FAVORAVELMENTE à aprovação da condição especial nos termos propostos pela Superintendência de Aeronavegabilidade (SEI 10831866 e 10873031).

 

É como voto.

 

TIAGO SOUSA PEREIRA

Diretor


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Documento assinado eletronicamente por Tiago Sousa Pereira, Diretor, em 20/01/2025, às 17:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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  SEI nº 11003397