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RELATÓRIO

PROCESSO: 00065.034649/2024-55

INTERESSADO: AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL, RAFAEL PINHEIRO AZEVEDO

RELATOR: TIAGO SOUSA PEREIRA

 

descrição dos fatos

Trata-se de recurso administrativo interposto por RAFAEL PINHEIRO AZEVEDO, CANAC 215748, em face de decisão de primeira instância proferida pela Superintendência de Pessoal da Aviação Civil (SPL) em 25/09/2024, em processo administrativo sancionatório (PAS) instaurado a partir da lavratura do Auto de Infração nº 001879.I/2024 (SEI 10439884), em 19/08/2024, por conduta capitulada no art. 299, inciso V, do Código Brasileiro de Aeronáutica - Lei 7.565/86.

 

Ao autuado, é imputado o lançamento irregular, em sua Caderneta Individual de Voo Digital – CIV Digital, de 15h06 (quinze horas e seis minutos) de voo na aeronave de marcas PT-WTV, supostamente realizados entre os dias 13/12/2015 e 09/03/2016, sem correspondência com o Certificado de Verificação de Aeronavegabilidade (CVA) registrado no mesmo período.

 

O interessado foi intimado a apresentar defesa prévia, ou solicitar o arbitramento sumário da multa, por meio de ofício recebido em 22/08/2024 (SEI 10454507). O ofício também facultou ao interessado a possibilidade de manifestação em razão da possibilidade de suspensão/cassação identificada, ainda que efetuasse o pagamento da multa arbitrada com desconto.

 

Em 03/09/2024, o interessado apresentou requerimento de arbitramento sumário de multa (SEI 10507767). Ato contínuo, SPL proferiu Decisão de Primeira Instância, na qual arbitrou o valor da sanção administrativa em R$ 3.221,51 (três mil, duzentos e vinte e um reais e cinquenta e um centavos), considerando 50% de desconto e a presença de duas atenuantes, previstas no art. 36 da Resolução nº 472/2018 - o reconhecimento da prática da infração e a inexistência de aplicação definitiva de sanções nos 12 (doze) meses anteriores à data do cometimento da infração em julgamento.

 

Em 25/09/2024, o autuado foi oficiado da constituição do crédito supracitado (SEI 10599549). Ato contínuo, efetuou o pagamento de seu montante, conforme extrato SIGEC do dia 01/10/2024 (SEI 10625649).

 

Em 28/11/2024, a SPL proferiu decisão complementar de primeira instância (SEI 10734812), na qual decidiu pela cassação de todas as licenças de piloto do interessado e das habilitações a elas averbadas.

 

Em 12/12/2024, foi interposto Recurso (SEI 10932459), o qual teve sua admissibilidade conhecida pela autoridade julgadora (SEI 10967279).

 

Em breve síntese, pede que seja afastada a penalidade de cassação, afastando os efeitos produzidos pela Decisão Complementar de Primeira Instância já mencionada. Também requer que seja considerado, por esta Agência, a suposta fragilidade da instrução probatória do presente processo, baseada nas horas de CVA lançadas pela aeronave.

 

Na análise do recurso, a SPL decidiu por admitir o recurso, negando a reconsideração pretendida pelo interessado (SEI 10967279).

 

Ato contínuo, em 30/12/2024, após sorteio público, os autos foram encaminhados a esta Diretoria para relatoria (SEI 10991388). 

 

É o Relatório.

 

TIAGO SOUSA PEREIRA

Diretor


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Documento assinado eletronicamente por Tiago Sousa Pereira, Diretor, em 18/02/2025, às 15:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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  SEI nº 11141100