Timbre

Voto

PROCESSO: 00065.034649/2024-55

RELATOR: TIAGO SOUSA PEREIRA

 

DA COMPETÊNCIA

A Lei n.º 11.182, de 27 de setembro de 2005, art. 8º, confere à ANAC as prerrogativas de regular e fiscalizar, entre outros, a formação e o treinamento de pessoal especializado e a habilitação de tripulantes (inciso X) e de reprimir infrações à legislação, inclusive quanto aos direitos dos usuários, e aplicar as sanções cabíveis (inciso XXXV). 

 

Adicionalmente, a Lei de criação da ANAC, em seu art. 11, VIII, atribui à Diretoria Colegiada a competência para apreciar, em grau de recurso, as penalidades impostas pela ANAC.

 

Por fim, tendo, da decisão recorrida, resultado a cassação das licenças e habilitações do recorrente, verifica-se cumprida a condição disposta na Resolução nº 472, de 06 de junho de 2018, art. 46, caput, para a apreciação de recurso, em última instância administrativa, pela Diretoria.

 

Do exame dos dispositivos legais acima citados, conclui-se ser da Diretoria Colegiada da ANAC a competência para deliberar a respeito da matéria em exame. 

 

DA ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Da análise dos autos, observa-se que o recorrente foi regularmente notificado da emissão de Auto de Infração (AI) em seu desfavor. Oportunizado prazo para defesa prévia ou solicitação de arbitramento sumário de multa, o autuado apresentou solicitação de arbitramento tempestivamente, pagando integralmente o crédito de multa constituído por esta Agência. Inconformado com a decisão complementar de primeira instância, que lhe aplicou penalidade de sanção restritiva de direitos, na forma de cassação das licenças do aeronauta e habilitações a elas averbadas, apresentou recurso a esta Diretoria Colegiada, também dentro do prazo legal. Portanto, o curso dos atos confirma a observância do contraditório e da ampla defesa, bem como a regularidade processual.

 

Em síntese, o aeronauta recorre a este Colegiado alegando que a decisão complementar de primeira instância fere o princípio do "non bis in idem", por reabrir a discussão de mérito de um fato já punido com a sanção de multa. Alega ainda que a instrução probatória baseou-se tão e somente em CVA registrada em 2016, não sendo possível atestar inequivocamente o cometimento da infração e o quantitativo de horas efetivamente irregular.

 

A meu ver, as alegações merecem prosperar.

 

Destarte, rememoro voto proferido por esta Diretoria (SEI 9311232), no bojo do processo 00065.037737/2022-47, que considerou que a instrução probatória baseada tão e somente em horas de CVA, inobstante sua validade, concita esta Agência a adotar quantum sancionatório compatível à gravidade dos fatos apurados. Nesse sentido, julgo que as cerca de 15 horas irregulares imputadas ao autuado, ainda que este tenha reconhecido formalmente a irregularidade mediante o requerimento de arbitramento sumário de multa, suscita resposta proporcional à infração, já suficientemente endereçada, a meu ver, pelo pagamento integral do crédito da multa já constituída por esta Agência.

 

Destaco também a postura colaborativa do regulado ao longo do processo, que prontamente atendeu às demandas da fiscalização desta Agência, excluindo as horas de CIV contestadas pela SPL. Nesse sentido, o retorno do regulado à conformidade, fim último da fiscalização sob a ótica da regulação responsiva, foi plenamente alcançado. Destaco também a experiência do regulado, que acumula aproximadamente 700 horas de voo lançadas em CIV, além de possuir habilitações de piloto agrícola (PAGA) e de aviões monomotores terrestres (MNTE), recentemente emitidas por esta Agência. Tais qualificações, a meu ver, comprovam sua experiência operacional e proficiência, essenciais para o exercício seguro e eficiente da profissão de aeronauta, em consonância com as exigências regulatórias e operacionais do setor.

 

Por fim, rememoro que o arbitramento sumário de multa não afasta a possibilidade de cumulação da aplicação da sanção de multa pecuniária com sanção restritiva de direitos, na forma de suspensão ou cassação de licenças do interessado. Contudo, considero que a possibilidade de cumular sanções não tem o condão de afastar o juízo de razoabilidade e proporcionalidade da respectiva decisão. Julgo que a melhor alternativa, no presente caso, considerando ainda o adimplemento do crédito de multa constituído em desfavor do interessado, é prover o recurso interposto, afastando-se a imposição de sanção restritiva de direitos.

 

DO VOTO

Ante o exposto, VOTO pelo PROVIMENTO do RECURSO e pela reforma da Decisão Complementar de Primeira Instância (SEI 10734812), afastando aplicação da sanção de cassação ao aeronauta RAFAEL PINHEIRO AZEVEDO, mantendo a sanção de multa já adimplida pelo autuado, no valor de R$ 3.221,51 (três mil, duzentos e vinte e um reais e cinquenta e um centavos), tendo em vista o lançamento de voos irregulares em sua CIV, totalizando 15h06, conduta enquadrada no artigo 299, inciso V, da Lei nº 7.565, de 1986.

 

Encaminhem-se os autos à ASJIN e à SPL para a adoção das providências cabíveis.

 

É como voto.

 

TIAGO SOUSA PEREIRA

Diretor

 


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Documento assinado eletronicamente por Tiago Sousa Pereira, Diretor, em 18/02/2025, às 15:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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