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Voto

PROCESSO: 00058.055633/2024-75

RELATOR: MARIANA OLIVIERI CAIXETA ALTOÉ

 

DA COMPETÊNCIA

A Lei nº 11.182/2005, em seus arts. 8º e 11, estabelece a competência da ANAC para adotar as medidas necessárias ao atendimento do interesse público e ao desenvolvimento e fomento da aviação civil, da infraestrutura aeronáutica e aeroportuária do País, bem como a competência da Diretoria Colegiada para exercer o poder normativo desta Agência.
 

No âmbito da Agência, por força do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de julho de 2016, conforme art. 41, incisos VII e XXII, compete à Superintendência de Regulação Econômica de Aeroportos - SRA efetuar a gestão dos contratos de concessão de aeroportos e, por consequência, submeter à decisão da Diretoria Colegiada o processo de reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão de aeroportos, quando a avaliação sugerir o deferimento do pedido. 
 

Ainda conforme o Regimento Interno, em seu art. 9º, caput, compete à Diretoria, em regime de colegiado, analisar, discutir e decidir em instância administrativa final as matérias de competência da Agência. 
 

Pelo exposto, restam atendidos os requisitos de competência quanto à elaboração da proposta, deliberação e decisão.
 

DA ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Conforme exposto no Relatório, a Superintendência de Regulação Econômica de Aeroportos - SRA submete à deliberação da Diretoria Colegiada duas propostas de atos administrativos, uma que concede reequilíbrio econômico-financeiro ao Contrato nº 004/ANAC/2017 - SBFZ, em razão dos efeitos econômicos da pandemia de Covid-19 sobre a concessão do Aeroporto Internacional de Fortaleza/CE durante o ano de 2024, no montante de R$ 61.151.632,83 (sessenta e um milhões, cento e cinquenta e um mil seiscentos e trinta e dois reais e oitenta e três centavos), a valores de 31 de dezembro de 2024; e, outra, consubstanciada na proposta de termo aditivo bilateral a ser firmado pela ANAC e a Concessionária Fraport Brasil S.A. Aeroporto de Fortaleza, com objetivo de estabelecer a metodologia a ser adotada em eventuais futuras revisões extraordinárias em razão dos efeitos da pandemia de Covid-19 sobre o contrato de concessão, bem como de formalizar a renúncia de direitos disponíveis acordada no decorrer do processo. 
 

Cabe ressaltar que a busca por uma solução consensual é uma iniciativa que segue direcionamentos dessa Diretoria Colegiada com o apoio da Procuradoria Federal Especializada, no sentido de privilegiar a participação da concessionária na recomposição do equilíbrio com base em compromissos mútuos que empreendam previsibilidade e estabilidade às relações contratuais. Nesse aspecto, a bilateralidade do aditivo tem o condão de promover a segurança jurídica e a redução da litigiosidade, uma vez que, reconhecido o nexo de causalidade entre o evento e as perdas sofridas, a metodologia de quantificação dos prejuízos e ganhos instituída de forma participativa tende a evitar a rediscussão da matéria e todos os custos administrativos consequentes. 
 

Entendo que, no caso em deliberação, o enquadramento na matriz de risco contratual está devidamente fundamentado na Nota Técnica 250/2024 da SRA. Em síntese, a unidade técnica considerou que a redução de ofertas de assentos e a reorganização da malha aérea que impactaram, de forma específica e concreta, as atividades do aeroporto de Fortaleza, caracterizam suficientemente o nexo de causalidade.
 

Quanto à nova metodologia proposta, cujas premissas estão descritas no Relatório que precede este Voto, são percebidas vantagens concretas em razão da simplificação dos cálculos do desequilíbrio ao considerar a quantidade de passageiros processados no aeroporto afetado pelos efeitos da pandemia como uma das premissas basilares, mantendo-se como limite o baseline de passageiros utilizados na quantificação das perdas nos anos de 2022 e 2023.
 

Registre-se que uma das grandes vantagens do modelo proposto é a simplicidade de sua aplicação, visto que a quantificação de eventuais perdas de receita não demanda adoção de variáveis complexas ou sujeitas a critérios demasiadamente interpretativos. Neste aspecto, entende-se que a utilização de dados cujos registros podem ser aferidos objetivamente em relatórios operacionais e contábeis favorece o consenso sobre os cálculos da recomposição.
 

As justificativas técnicas para a escolha da forma de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro são acertadas, na minha visão, considerando que sobre as tarifas de embarque e conexão do aeroporto de Fortaleza já incidem adicionais de 20% referentes a reequilíbrios concedidos anteriormente e que novos adicionais tarifários onerariam demasiadamente os usuários. Ressalto, ainda, que a proposta de recomposição pela revisão das contribuições devidas, outorgas fixas e variáveis, foi feita pela própria Concessionária em seu pleito inicial.
 

A Procuradoria Federal se manifestou no processo por meio do Parecer nº 4/2025/PROT/PGF/AGU atestando a regularidade e a inexistência de óbices jurídicos para prosseguimento do feito, desde que observadas as três recomendações apresentadas. Em seguida, a SRA apresentou as justificativas e novas minutas de decisão e de termo aditivo contemplando satisfatoriamente as recomendações da Procuradoria.
 

DO VOTO

Ante o exposto, considerando os elementos constantes nos autos, em especial as análises técnicas formuladas pela SRA, bem como as manifestações da Procuradoria Federal Especializada junto à ANAC, VOTO FAVORAVELMENTE à celebração do Termo Aditivo bilateral ao Contrato de Concessão nº 004/ANAC/2017 - SBFZ, na forma como proposta pela SRA e anuída pela Concessionária do Aeroporto Internacional de Fortaleza (11026371) e, à consequente aprovação da revisão extraordinária em razão dos impactos da pandemia de COVID-19 no ano de 2024, também na forma como proposto pela área técnica (11026506).
 

Havendo a aprovação da Diretoria Colegiada em relação ao voto, determino o encaminhamento imediato do feito ao Ministério de Portos e Aeroportos - MPor, em cumprimento ao §1º do art. 18 do Decreto nº 7.624/2011, para que se manifeste no que concerne à forma de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro por meio de revisão das contribuições devidas pela concessionária.

 

É como voto.

MARIANA OLIVIERI CAIXETA ALTOÉ

Diretora Substituta


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Documento assinado eletronicamente por Mariana Olivieri Caixeta Altoé, Diretora Substituta, em 23/01/2025, às 10:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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