Voto
PROCESSO: 00058.055633/2024-75
INTERESSADO: FRAPORT BRASIL S.A. AEROPORTO DE FORTALEZA
RELATOR: mariana olivieri caixeta altoé
da competência
A Lei nº 11.182, de 2005, por meio dos arts. 8º e 11, confere à ANAC a competência para adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento e fomento da aviação civil, da infraestrutura aeronáutica e aeroportuária do País.
Nesses termos, em 28 de julho de 2017, após o regular procedimento licitatório, foi celebrado o Contrato de Concessão nº 004/ANAC/2017-SBFZ entre a ANAC e a Fraport Brasil S.A. Aeroporto de Fortaleza, cujo objeto é a concessão dos serviços públicos para ampliação, manutenção e exploração da infraestrutura do Complexo Aeroportuário do Aeroporto Internacional de Fortaleza – Pinto Martins.
O art. 18 do Decreto nº 7.624, de 2011, por sua vez, estabelece que caberá ao Poder Concedente estabelecer a forma pela qual será recomposto o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão. Desse modo, o mencionado Contrato de Concessão prevê na Seção III (Da Revisão Extraordinária) do Capítulo VI (Do Equilíbrio Econômico-Financeiro), Cláusula 6.21, que os procedimentos de Revisão Extraordinária objetivam a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, a fim de compensar as perdas ou ganhos da Concessionária, devidamente comprovados, em virtude da ocorrência de riscos suportados pelo Poder Concedente, desde que impliquem alteração relevante dos custos ou da receita da Concessionária, nos moldes de norma específica da ANAC sobre o assunto.
A competência regimental da Superintendência de Regulação Econômica de Aeroportos – SRA para analisar e submeter a proposta em questão a esta Diretoria Colegiada se encontra amparada nos incisos XX e XXII, do art. 41 da Resolução nº 381, de 2016. Desta forma, coube à SRA empreender os necessários esforços para a proposição da revisão do Fluxo de Caixa Marginal decorrente da Decisão nº 705, de 2025 (SEI 11378576), relativa ao Aeroporto Internacional de Fortaleza.
Ainda, conforme disposto na Resolução nº 381, de 2016, art. 9º, caput, compete à Diretoria, em regime de colegiado, analisar, discutir e decidir em instância administrativa final as matérias de competência da Agência.
Dessa forma, resta evidente que foram atendidos os requisitos de competência em relação a elaboração da proposta, análise e decisão sobre a matéria.
DA análise e da fundamentação
O instrumento de revisão do Fluxo de Caixa Marginal objetiva a adoção de dados reais apurados durante a vigência da Concessão, para revisão dos fluxos de receitas marginais cujos cálculos adotaram dados de projeção ou estimativas.
A própria Decisão nº 705, de 2025 (SEI 11378576), objeto da presente análise, previu em seu art. 2º a necessidade de revisão do Fluxo de Caixa Marginal, ficando demonstrada a obrigatoriedade de sua revisão, vejamos:
DECISÃO Nº 705, DE 04 DE ABRIL DE 2025
(...)
Art. 2º O valor referente ao reequilíbrio verificado em 2024 corresponde a R$ 61.151.632,83 (sessenta e um milhões, cento e cinquenta e um mil seiscentos e trinta e dois reais e oitenta e três centavos), a valores de 31 de dezembro de 2024.
Parágrafo único. O valor do reequilíbrio deverá ser atualizado considerando-se, para o mês de dezembro de 2024, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA a ser publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
(...)
Nesse sentido, a Superintendência de Regulação Econômica de Aeroportos – SRA, retomando o processo, conforme a Nota Técnica nº. 101/2025/GEIC/SRA (SEI 11585144), realizou a revisão do fluxo de caixa marginal, notadamente quanto aos seguintes pontos:
Em razão da análise empreendida pela SRA, cujos argumentos técnicos adoto como razões deste voto, restou concluído que o montante de desequilíbrio efetivamente devido à Concessionária, em razão dos efeitos da pandemia de COVID-19 no ano de 2024, corresponde a R$ 58.132.013,61 (cinquenta e oito milhões cento e trinta e dois mil e treze reais e sessenta e um centavos), a valores de 31 de dezembro de 2024, conforme Planilha FCM_FOR_GEIC_2024_Revisão_FCM (SEI 11650945), o que representa uma redução de, aproximadamente, 5%, correspondente a R$ 3.019.619,22 (três milhões dezenove mil seiscentos e dezenove reais e vinte e dois centavos), em comparação ao valor aprovado pela referida Decisão nº 705, de 2025.
Por fim, considerando o que já dispõe a Decisão nº 705, de 2025 (efeitos da Covid em 2024), o reequilíbrio se dará por meio de revisão das contribuições fixas e variáveis devidas pela Concessionária.
Assim sendo, diante dos elementos constantes nos autos, VOTO FAVORAVELMENTE à revisão do Fluxo de Caixa Marginal – FCM decorrente da aprovação da Decisão nº 705, de 2025 (efeitos da Covid em 2024), relativa ao Aeroporto Internacional de Fortaleza, no valor e nos termos apresentados pela Superintendência de Regulação Econômica de Aeroportos – SRA, conforme Proposta SEI 11588339.
É como voto.
MARIANA OLIVIERI CAIXETA ALTOÉ
Diretora Substituta - Relatora
| Documento assinado eletronicamente por Mariana Olivieri Caixeta Altoé, Diretora, em 05/08/2025, às 13:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
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SEI nº 11791311 |