Voto
PROCESSO: 00058.093308/2024-19
RELATOR: TIAGO SOUSA PEREIRA
DA COMPETÊNCIA
A Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, no inciso X do art. 8º, estabelece que cabe à ANAC adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento e fomento da aviação civil, competindo-lhe, entre outros, regular e fiscalizar os serviços aéreos, incluindo a formação e o treinamento de pessoal especializado e a habilitação de tripulantes.
Em complemento, determina o inciso II do art. 9º do Regimento Interno da ANAC, aprovado pela Resolução nº 381/2016, apoiado pelo inciso na alínea e do inciso II do art. 41-A da mesma norma, que compete à Diretoria colegiada cumprir e fazer cumprir as normas relativas à aviação civil, incluindo padrões relacionados à avaliação de proficiência linguística de tripulantes, conforme avaliação da Superintendência de Pessoal da Aviação Civil.
Desta forma, resta inequívoca a competência da Diretoria Colegiada para deliberar sobre a presente solicitação de isenção de requisito.
DA ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
Conforme exposto no Relatório trata-se de proposta de Decisão em pedido isenção[1] protocolado pela empresa Helisul Taxi Aéreo Ltda. para que seus pilotos brasileiros possam operar suas aeronaves em território chileno ainda que não tenham proficiência linguística no nível 4 de inglês averbada em suas licenças.
Após analisar o requerimento, a Superintendência de Pessoal da Aviação Civil (SPL), com base na Nota Técnica nº 1/2025/GTNO-SPL/SPL (SEI nº 11002540), recomendou o deferimento da isenção e considerou que se trata de uma situação específica, cuja operação será realizada integralmente em outro país, com a anuência da autoridade aeronáutica local. Além disso, foram levadas em conta a urgência e a relevância do tema, dada a ampla repercussão dos incêndios que vêm ocorrendo naquele território, amplamente divulgados pela imprensa e por especialistas, e que geram significativos impactos ambientais, sociais e econômicos.
Ressalto, que a requerente é detentora do Certificado de Operador Aéreo (COA) 2003-04-01[2] e suas especificações operativas em sua revisão nº 5 a autorizam a prestar o serviço de combate a incêndios. Considerando o uso de helicópteros, a empresa também detém a autorização de operação de carga externa nº 30/2024/GTCE/GOAG/SPO[3].
É essencial destacar que consta dos autos a confirmação com a autoridade daquele país de que os pilotos brasileiros poderiam operar no Chile sem ter proficiência linguística averbada em suas licenças emitidas pela Anac. A Dirección General de Aeronáutica Civil (DGAC) do Chile[4] enfatizou que tal condição é aceitável, com a premissa de que os pilotos estrangeiros que venham a operar na temporada de extinção de incêndios compreendam e se comuniquem em espanhol, entendendo as instruções e coordenações que lhes forem indicadas na Zona de Extinção de Incêndios, tanto pelo pessoal aéreo como pelo pessoal terrestre. O regulamento chileno que rege operações de combate a incêndios é o Capítulo I, Extinción de Incendios Florestales, da Norma Aeronáutica (DAN) nº 137, Trabajos Aéreos, atualmente em sua emenda 9[5].
Quanto ao deferimento do pedido de isenção, acolho na integralidade os argumentos da SPL, os quais adoto como razões de decidir do presente voto.
Reforço, ainda, a urgência e a relevância da solicitação, destacando o claro atendimento ao interesse público, fundamentado na cooperação internacional em situações emergenciais. Vale lembrar que o uso de aeronaves de asas rotativas no combate a incêndios de grande magnitude é uma prática consagrada internacionalmente. Nesse contexto, a coordenação de esforços, com a ampliação da disponibilidade de aeronaves para enfrentar os eventos mencionados, visa reduzir os impactos sociais já apontados, sempre respeitando os padrões de segurança operacional, que são de fundamental importância tanto para esta Agência quanto para a sociedade.
VOTO
Ante o exposto, VOTO FAVORAVELMENTE ao deferimento do pedido de isenção temporária à Helisul Táxi Aéreo, no que se refere ao cumprimento dos requisitos de que trata os parágrafos (b) e (d) da seção 61.10 do RBAC nº 61 e 91.703(a)(5) do RBAC nº 91, de acordo com a proposta apresentada pela SPL (SEI nº 11017125).
Encaminhem-se os autos à SPL para a adoção imediata das providências cabíveis.
É como voto.
TIAGO SOUSA PEREIRA
Diretor
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Carta de Solicitação 127-OP-2024 Isencao ICAO4_Operacao CONAF (SEI 10757781) e anexos em (SEI 10757788)
Especificações Operativas SAE (SEI 9120960)
Autorização Nº 30/2024/GTCE/GOAG/SPO (SEI 10687536)
Carta nº 04/4/2280/14120 (SEI 10974619)
DAN 137 SEI 11008620.
| Documento assinado eletronicamente por Tiago Sousa Pereira, Diretor, em 16/01/2025, às 13:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
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