RELATÓRIO
PROCESSO: 00058.064044/2023-05
INTERESSADO: CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DO RIO DE JANEIRO S.A
cRELATOR: RICARDO BISINOTTO CATANANT
DESCRIÇÃO DOS FATOS
Trata-se de Recurso Administrativo (SEI 10707117) interposto pela Concessionária do Aeroporto Internacional do Galeão – CARJ, em 18 de outubro de 2024, em face do indeferimento do pedido de aplicação dos parâmetros de reajuste da Tabela 11 do Anexo 4 do Contrato de Concessão, constantes da Portaria nº 14.659/2024, de 21/05/2024, deferidos à Aeroportos Brasil Viracopos - ABV, para o Contrato da RIOGaleão, referentes a atualização dos parâmetros que fixam o enquadramento de cargas de alto valor nas faixas da referida tabela.
A Concessionária apresentou, inicialmente, manifestações (SEI 10191042 e 10221141) peticionando a alteração do marco inicial de referência para os reajustes retroativos, das faixas de aplicação dos tetos da Tarifa Cumulativa de Armazenagem e Capatazia da Carga Importada de Alto Valor Específico, no sentido de equipará-los ao marco inicial das Portarias publicadas para os aeroportos de Campinas, Guarulhos e Brasília.
Sobre a alteração do marco inicial de referência para os reajustes retroativos, no sentido de equipará-los ao marco inicial das Portarias publicadas para os aeroportos de Campinas, Guarulhos e Brasília, a área técnica entendeu serem aplicáveis os indicadores vigentes à época da licitação de cada rodada, conforme indicado no edital de leilão da correspondente concessão e anuído pela vencedora do certame. Dessa forma, publicou-se a Portaria nº 14.895/2024 (SEI 10242144), mantendo o ajuste das faixas de tetos tarifários conforme o IPCA acumulado entre a data de referência de cada contrato e a data do último reajuste tarifário.
Inconformada, a RIOGaleão apresentou tempestivamente recurso administrativo (SEI 10293367) pleiteando a reforma da decisão proferida pela Gerência de Regulação Econômica - GERE, da Superintendência de Regulação Econômica de Aeroportos - SRA, por meio do Ofício nº 81/2024/GERE/SRA-ANAC (SEI 10230032) e para que fosse autorizado que a RIOgaleão praticasse os mesmos valores deferidos à ABV constantes da Portaria nº. 15.010/SRA, de 10 de julho de 2024.
Nesse momento, alegou a Concessionária que não houve atualização monetária das faixas da Tabela 11 entre a publicação do Edital nº 2/2011 e o Edital nº 1/2013, e que os valores praticados no contrato de concessão celebrado entre a ANAC e a Recorrente já se encontravam defasados em 2013, quando o segundo edital foi publicado.
Referido recurso foi analisado pela SRA, por meio do Despacho Decisório 13 (SEI 10624822), decidindo pelo não deferimento do pleito da Concessionária, em síntese, considerando em especialmente que: 1) todo o clausulado hoje vigente entre a ANAC e a RIOGaleão, incluindo os valores da referida Tabela 11, foi devidamente submetido ao escrutínio público, à análise de viabilidade jurídica da Procuradoria Federal junto à ANAC e ao controle externo do Tribunal de Contas da União; e 2) que, com o novo modelo de concessões de aeroportos, a estrutura tarifária foi alterada e individualizada para cada contrato de concessão e, gradualmente, emergiram diferenças de valores e critérios tarifários entre os aeroportos.
Cientificada da decisão por meio do Ofício 154/2024/SRA-ANAC (SEI 10647456), em 10/10/2024, apresentou ainda, a Concessionária, Recurso Administrativo à Diretoria (SEI 10707117, tempestivamente, em 18/10/2024 (SEI 10707121).
Após análise do referido recurso, em juízo de retratação, a área técnica manifestou-se pelo indeferimento do pedido de reconsideração da decisão, encaminhando os autos à Procuradoria para análise prévia dos aspectos de regularidade e legalidade do procedimento adotado pela Agência, e posterior deliberação pela Diretoria.
Aquele órgão de consultoria jurídica, por sua vez, se pronunciou por meio do Parecer 184/2024/PROT/PFEANAC/PGF/AGU (SEI 11004840), manifestando-se pela regularidade do feito, estando apto a análise e deliberação da Diretoria.
Por fim, em razão de distribuição eletrônica em sorteio realizado em 14/01/2025, às 9h28, vieram os autos à relatoria desta Diretoria (SEI 11035396).
É o Relatório.
RICARDO BISINOTTO CATANANT
Diretor - Relator
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