Voto
PROCESSO: 00058.064044/2023-05
RELATOR: RICARDO BISINOTTO CATANANT
INTERESSADO: CONCESSIONÁRIA AEROPORTO RIO DE JANEIRO S.A. - RIOgaleão
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
A Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, conferiu competência à Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC para regular e fiscalizar a infraestrutura aeronáutica e aeroportuária, bem como conceder ou autorizar a exploração da infraestrutura aeroportuária, no todo ou em parte, e decidir, em último grau de recurso, sobre as matérias de sua competência (art. 8º, incisos XXI, XXIV e XLIII).
Nesses termos, em 2/4/2014, após o regular procedimento licitatório, foi celebrado o Contrato de Concessão nº 001/ANAC/2014-SBGL entre a ANAC e a Concessionária Aeroporto Rio de Janeiro S.A. - RIOGaleão, cujo objeto é a concessão dos serviços públicos para ampliação, manutenção e exploração da infraestrutura do Complexo Aeroportuário do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro/Galeão.
Por sua vez, o inciso XLIII, do art. 8,º da mencionada Lei nº 11.182, de 2005, combinado com o previsto no art. 9º, caput, do Regimento Interno da ANAC, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de julho de 2016, dispõem que cabe à Diretoria da Agência, em regime de colegiado, analisar e decidir em instância administrativa final as matérias de sua competência.
Constata-se, portanto, que a matéria em discussão é de alçada da Diretoria Colegiada da ANAC, estando o encaminhamento feito pela Superintendência de Regulação Econômica de Aeroportos - SRA revestido de amparo legal, estando atendidos os requisitos de competência para a deliberação sobre o Recurso Administrativo interposto pela interessada.
DO ESCOPO DA PRESENTE ANÁLISE
Conforme se constata dos autos, em outubro de 2023, a Concessionária Aeroportos Brasil Viracopos S.A (ABV) apresentou requerimento (Carta AJUR – 23/209 - SEI 9170849) para que as faixas de aplicação da Tabela 11 do Anexo 4 do Contrato de Concessão fossem atualizadas pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
Em análise do pleito, a Gerência de Regulação Econômica (GERE) concluiu pela necessidade de atualização das faixas de aplicação dos tetos tarifários da referida Tabela 11, propondo que os contratos fossem atualizados anualmente, a partir de então, e que fosse aberto processo para a atualização das tabelas correspondentes dos contratos dos demais aeroportos concedidos entre a 2ª e a 4ª rodadas de concessão.
Nessa trilha, as demais Concessionárias foram informadas da proposta através dos Ofícios nº 66/2024/GERE/SRA-ANAC (SEI 10027341) e 70/2024/GERE/SRA-ANAC (SEI 10065499), tendo sido este último endereçado também à RIOGaleão, oportunizando-se manifestar sobre os valores atualizados e as respectivas datas de atualização.
Em resposta, a Concessionária RIOGaleão apresentou a Petição SEI 10191042 pleiteando à ANAC:
o deferimento do reajuste da Tabela 11 do Anexo 4 do Contrato de Concessão nos mesmos termos reconhecidos à VCP na Portaria nº 13.659/2024; e
o reconhecimento do direito ao reequilíbrio econômico-financeiro pela ausência de reajuste dos parâmetros tarifários que compõem a Tabela 11 desde o início da vigência da Concessão.
Quanto ao pleito sobre a possibilidade de reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão pela não atualização da Tabela 11, indeferido no âmbito do processo nº 00058.057254/2021-77, foi orientado, pela área técnica (Ofício 81 SEI 10230032), a instrução do pleito de revisão extraordinária em novo processo administrativo e endereçado à Gerência de Informações e Contabilidade – GEIC, nos termos da Resolução nº 528, de 28 de agosto de 2019, a ser avaliado à luz da decisão já emanada pela Diretoria.
Assim sendo, portanto, faz-se necessário delimitar, de antemão, que a análise ora empreendida se restringe tão somente à apreciação, por parte da Diretoria, acerca do recurso SEI 10707117, que trata especificamente sobre o pleito de alteração do marco inicial de referência para os reajustes retroativos da Tabela 11 do Anexo 4 do Contrato de Concessão, formulado pela RIOGaleão, nos mesmos termos reconhecidos à VCP na Portaria nº 13.659/2024, indeferido nos termos da Nota Técnica 95 (SEI 10346803) e Despacho Decisório 13 (SEI 10624822).
DA ANÁLISE
Em síntese, a RIOgaleão vem requerer que seja reformada a decisão exarada no Despacho Decisório nº 13/2024/SRA, de modo que lhe seja deferido praticar, com relação aos parâmetros tarifários que compõem a Tabela 11 do Anexo 4 do Contrato de Concessão, os mesmos valores que foram deferidos à concessionária que opera o Aeroporto Internacional de Viracopos, constantes da Portaria nº 15.010/SRA, de 10 de julho de 2024.
Em que pese os argumentos trazidos pela Concessionária, é relevante considerar que o pleito apresentado não merece prosperar pelas razões que a seguir se expõe.
Conforme explicitado na Nota Técnica nº 8/2024/GERE/SRA (SEI 9585508) e no Parecer nº 00077/2022/PROT/PFEANAC/PGF/AGU (SEI 7145800), embora não haja disposição contratual determinando o reajuste anual de parâmetros classificatórios, a exemplo daqueles estabelecidos pela tabela 11, não foram verificados óbices para que a ANAC, dentro de suas competências, avaliasse a necessidade de revisar os parâmetros fixados na Tabela 11, com efeitos para o futuro.
Nesse sentido, foram deferidos os mencionados reajustes utilizando-se o IPCA, desde o início do contrato de concessão.
No entanto, ao comparar os valores das faixas tarifárias aplicáveis aos contratos da 2ª e 3ª rodadas, a Concessionária busca obter reajuste com marco inicial anterior a data da assinatura de seu contrato, buscando tratamento aplicado a concessionarias que tiveram seus contratos firmados em rodada de concessão anterior à sua.
Como se verifica nos autos, não pode, a Concessionária, olvidar-se do rito licitatório que culminou na assinatura do contrato de concessão ora em análise. Conforme esclarecido pela área técnica, todo o clausulado hoje vigente entre a ANAC e a RIOGaleão, incluindo os valores da referida Tabela 11, foi devidamente submetido ao escrutínio público, à análise de viabilidade jurídica da Procuradoria Federal junto à ANAC e ao controle externo do Tribunal de Contas da União.
Relevante se faz considerar que as tarifas publicadas no instrumento convocatório do leilão compreenderam aspectos fundamental de avaliação econômico-financeira por parte dos licitantes e estabelecem elementos definidores do equilíbrio contratual. Desta forma, entende-se adequada a utilização da data de publicação do edital como parâmetro inicial do reajuste proposto, conforme agiu a área técnica da agência para o caso.
Não se pode, após 11 anos da publicação do edital e não verificada nenhuma ilegalidade no processo licitatório, neste momento questionar a escolha regulatória para definição das faixas tarifárias de uma minuta de contrato em relação à rodada anterior de concessão. Desta forma, resta necessário, portanto, à luz do princípio da vinculação ao edital, observar as regras editalícias, ressaltando-se, ainda, que a minuta do contrato foi um dos anexo ao Edital do Leilão n° 01/2013.
Ressalte-se ainda que, como bem destacou a área técnica, não se pode confundir o princípio da isonomia com um pretenso direito de retroação do contrato a período anterior à eficácia do instrumento contratual entre as partes.
Como já decidido por esta Agência, para todos os casos semelhantes ao presente, igualmente, aplica-se o reajuste pelo mesmo índice e a partir da data de publicação do edital, garantindo-se, assim, a isonomia a todas as concessionárias e a vinculação ao ato convocatório.
Como bem ponderado, ainda, nas decisões contidas nos autos, com o novo modelo de concessões de aeroportos, a estrutura tarifária que antes aplicava as mesmas tarifas para todos os aeroportos do país foi alterada e individualizada para cada contrato de concessão e, gradualmente, emergiram diferenças de valores e critérios tarifários entre os aeroportos.
É nesse contexto, portanto, que deve prevalecer o entendimento aplicado pela área técnica ao presente caso, não havendo o que se falar em igualar as tarifas de diferentes rodadas de licitações, uma vez que as diferenças verificadas decorrem exatamente do modelo de regulação econômica aplicado às concessões de aeroportos ao longo dos últimos 12 anos.
No caso do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro/Galeão – Antônio Carlos Jobim, as faixas foram corrigidas considerando a inflação (medida pelo IPCA) acumulada entre a data de publicação do Edital do Leilão n° 01/2013, em outubro de 2013, e abril de 2024, data do último reajuste tarifário, resultando na atualização da Tabela 11, conforme disposto na Portaria nº 14.895/2024 (SEI 10218265).
A decisão da área técnica, portanto, merece ser mantida, posto que fundamenta-se na manutenção da isonomia na aplicação dos critérios regulatórios ao reajuste proposto e na vinculação aos termos do Edital de cada rodada de concessão.
DO VOTO
Assim sendo, diante das razões acima expostas e em observância aos preceitos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e do Contrato de Concessão nº 001/ANAC/2014-SBGL, atento ainda ao conteúdo dos autos, VOTO pelo conhecimento do Recurso Administrativo apresentado pela Concessionária do Aeroporto Internacional do Galeão – RIOGaleão, e no mérito, por NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando-se a decisão recorrida em todos os seus termos.
É como voto.
RICARDO BISINOTTO CATANANT
Diretor - Relator
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