Voto
PROCESSO: 00058.000078/2025-25
RELATOR: tiago sousa pereira
da competência
A Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, dispõe sobre a competência da Agência em adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento e fomento da aviação civil, da infraestrutura aeronáutica e aeroportuária do País, atuando com independência, legalidade, impessoalidade e publicidade (art. 8º, caput).
Dispõe, ainda, o regulamento da ANAC, aprovado pelo Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006, que na regulação da exploração de infraestrutura aeronáutica e aeroportuária, a atuação da Agência objetivará, em especial, o cumprimento das normas pertinentes ao meio ambiente, de forma a garantir o desenvolvimento sustentável da aviação civil (Anexo I, art. 11, inciso VII).
Ainda, nos termos do Regimento Interno da Agência, compete à Diretoria da ANAC, em regime de colegiado, analisar, discutir e decidir, em instância administrativa final, as matérias de competência da Agência (art. 9o, caput).
Constata-se, portanto, o a competência da Diretoria Colegiada para apreciação e deliberação do presente processo.
DA ANÁLISE e fundamentação
Conforme destacado no Relatório, o presente processo visa a continuidade do programa Aeroportos Sustentáveis, propondo seu Edital de Chamamento Público da edição 2024-2025. O programa, iniciado em 2019, completa este ano sua 6a edição, com notável engajamento de seus participantes e crescente envolvimento de novos atores.
Destaco a importância do programa no levantamento de índices de desempenho ambiental (IDA) da infraestrutura de todos os modais de transporte, que englobam, naturalmente, o setor aéreo. Enfatizo os princípios, mantidos pela nova metodologia proposta pela SGM, fundamentais para o sucesso do programa e o crescente envolvimento dos participantes envolvidos: i) a adesão voluntária ao programa; ii) a utilização de critérios não mandatórios; iii) incentivo ao uso, pelos participantes, das melhores práticas existentes em termos de gerenciamento ambiental; e iv) submissão declaratória de dados, de forma a propiciar um ambiente cooperativo e de maior confiança entre regulador e regulado.
Por fim, como exemplo do ambiente cooperativo que tal programa visa a propiciar, destaco o convite feito aos operadores para apresentação de críticas e sugestões à proposta ora em comento, o que enriquece ainda mais o conteúdo do programa, consubstanciado em seu edital. Em breve síntese, agora se propõem três programas independentes, focados em avaliações distintas envolvendo o engajamento social dos aeroportos (AS Sociedade), a gestão do consumo de energia, recursos hídricos e de resíduos (AS Insumos) e a gestão de emissões de ruído (AS Externalidades).
Parabenizo a área técnica pelo levantamento minucioso de critérios nas três dimensões já citadas, que endereçam aspectos fundamentais do desempenho ambiental dos aeródromos, bem como a escalabilidade adotada pelo programa ao dividir os aeródromos em suas respectivas Classes, conforme definição do RBAC 153, o que impacta o respectivo nível de complexidade de cada critério para fins de avaliação pelo aeródromo. Dada a maturidade das discussões realizadas e a inegável relevância da iniciativa, adoto tais fundamentos como razão de decidir, podendo o processo seguir seu curso.
DO VOTO
Ante o exposto, VOTO FAVORAVELMENTE à publicação de edital de chamamento público que institui a Edição 2024-2025 do programa Aeroportos Sustentáveis e convida os aeroportos nacionais a participarem do programa, nos termos propostos pela SGM (SEI 11019153).
É como voto.
TIAGO SOUSA PEREIRA
Diretor
| Documento assinado eletronicamente por Tiago Sousa Pereira, Diretor, em 05/02/2025, às 17:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anac.gov.br/sei/autenticidade, informando o código verificador 11126807 e o código CRC B9E0128C. |
SEI nº 11126807 |