RELATÓRIO
PROCESSO: 00058.070806/2024-85
INTERESSADO: SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA
RELATOR: TIAGO SOUSA PEREIRA
descrição dos fatos
Trata-se de proposta de instauração de consulta pública sobre a Emenda nº 09 ao Regulamento Brasileiro de Aviação Civil (RBAC) nº 153, intitulado “Aeródromos – operação, manutenção e resposta à emergência”, encaminhada pela Superintendência de Infraestrutura Aeroportuária (SIA), como resultado dos estudos referentes ao recovery kit, remoção de aeronaves inoperantes e desinterdição de pistas de pouso e decolagem, com foco na remoção tempestiva e eficiente dessas aeronaves e na garantia da segurança operacional em situações de interdição total ou parcial da pista devido a incidentes ou acidentes aeronáuticos (SEI 10653440 e 11105106).
O processo foi instaurado em decorrência do Projeto Setorial de Retomada Operacional, iniciado em março de 2023, motivado pelos impactos causados pela paralisação de operações em aeroportos de grande movimentação de passageiros, por aeronaves acidentadas ou inoperantes, gerando atrasos e cancelamentos de voo. Os avanços no referido projeto demandaram estudos pelo aprimoramento normativo, sobretudo no que concerne à remoção das aeronaves inoperantes, desinterdição de pista e retomada das operações no aeródromo (SEI 10463859).
Conforme o Relatório de Análise de Impacto Regulatório (AIR) nº 4 (SEI 10548940), após diversas reuniões para troca de experiências, boas práticas, alinhamento de entendimentos e exercícios de mesa e práticos no âmbito do Projeto, a área técnica identificou fragilidades no procedimento de remoção de aeronaves inoperantes e no retorno das operações do aeródromo, apresentando, a título de problemas regulatórios, tanto a necessidade de prover maior segurança jurídica para os atores envolvidos, quanto a ausência ou inadequação de treinamento e simulados direcionados aos profissionais que estejam direta ou indiretamente envolvidos na atividade em questão.
Após a subdivisão de cada problema em tópicos distintos, a área técnica concluiu pela necessidade de alteração do regulamento, para: (i) exigir que o operador do aeródromo estabeleça o critério temporal para a remoção da aeronave inoperante; (ii) exigir a celebração de acordo operacional entre o operador de aeródromo e os operadores aéreos regidos pelo RBAC nº 121 e pelo RBAC nº 129, regulares e com mais de 19 assentos; (iii) estabelecer a não responsabilização do operador de aeródromo quando a remoção obedecer ao disposto no Plano de Remoção de Aeronave Inoperante e Desinterdição de Pista (PRAI) e no acordo operacional; (iv) e estabelecer a necessidade de treinamento específico e a execução periódica de simulados de mesa e práticos, fixando prazos menores para os exercícios, em função da classe do aeródromo (SEI 10548940).
Em 27 de janeiro de 2025 o processo foi distribuído para relatoria desta Diretoria.
Considerando a recente aprovação das Resoluções nº 761 e 762, de 18 de dezembro de 2024, que modernizam o processo administrativo sancionador da Agência e a conformidade regulatória no setor aéreo, em 31 de janeiro de 2025, a SIA apresentou nova proposta normativa (SEI 11105106), de modo que a dosimetria das sanções aplicáveis às infrações normativas esteja de acordo com as novas disposições do processo sancionador na Agência (SEI 11104763).
É o relatório.
TIAGO SOUSA PEREIRA
Diretor
| Documento assinado eletronicamente por Tiago Sousa Pereira, Diretor, em 05/02/2025, às 17:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
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SEI nº 11086263 |