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Voto

PROCESSO: 00058.070806/2024-85

INTERESSADO: SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA (SIA)

RELATOR: TIAGO SOUSA PEREIRA

 

DA COMPETÊNCIA

Nos termos do artigo 8º da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, cabe à ANAC adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento e fomento da aviação civil, da infraestrutura aeronáutica e aeroportuária do país, competindo-lhe regular e fiscalizar a segurança da aviação civil, a facilitação do transporte aéreo, a movimentação de passageiros e carga e as demais atividades de aviação civil. À Diretoria da ANAC, conforme artigo 11, inciso V, compete exercer o poder normativo da Agência.

 

Por seu turno, o Regimento Interno da ANAC, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, através de seu artigo 33, inciso I, alínea “c”, prevê que compete à Superintendência de Infraestrutura Aeroportuária (SIA) submeter à Diretoria propostas de atos normativos sobre segurança de aeronaves, pessoas e bens nas operações em áreas de movimento de aeronaves e vias de serviço em aeródromos e no seu entorno, bem como sobre proteção do desenvolvimento da infraestrutura aeroportuária e das operações em aeródromos em compatibilidade com seu entorno, nos assuntos de competência da ANAC.

 

Além disso, a Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, através de seu artigo 9º, estabelece que serão objeto de consulta pública, previamente à tomada de decisão pela Diretoria Colegiada, as minutas e as propostas de alteração de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, consumidores ou usuários dos serviços prestados.

 

Nesse mesmo sentido, a Instrução Normativa (IN) nº 154, de 20 de março de 2020, em seu artigo 33, estabelece que os prazos estabelecidos nos avisos de abertura de consulta pública poderão ser prorrogados pelo Diretor-Relator, de ofício ou por solicitação de interessado, consideradas a complexidade e a repercussão do tema.

 

Constata-se, portanto, que a matéria em discussão é de competência da Diretoria Colegiada da ANAC e foi corretamente encaminhada pela área técnica competente.

 

DA ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Conforme apresentado no Relatório, trata-se de pedido formulado pela Associação Brasileira das Empresas Aéreas (ABEAR) (SEI 11299186), para prorrogação, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, da consulta pública que trata da proposta de emenda ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil (RBAC) nº 153, intitulado "Aeródromos - operação, manutenção e resposta à emergência", como resultado dos estudos referentes ao recovery kit, remoção de aeronaves inoperantes e desinterdição de pistas de pouso e decolagem, com foco na remoção tempestiva e eficiente dessas aeronaves e na garantia da segurança operacional em situações de interdição total ou parcial da pista devido a incidentes ou acidentes aeronáuticos (SEI 11086263).

 

Considerando os argumentos apresentados pela ABEAR, por meio da Carta nº 008/2025, de 14 de março de 2025 (SEI 11299186), que aponta a complexidade da proposta normativa em discussão, bem como que há diversos processos com participação social concomitantes na Agência, com término no final do mês de março, concordo com a prorrogação da Consulta Pública nº 05/2025, com o intuito de conceder prazo adicional para “possibilitar que as empresas aéreas possam realizar um estudo aprofundado e apresentar contribuições que venham ao encontro dos melhores interesses público e privado”.

 

Por seu turno, ainda que não tenha se oposto ao pedido de prorrogação, a área técnica alertou que a eventual concessão do tempo adicional impactará "no cumprimento dos prazos da Agenda Regulatória 2025/2026 para o projeto em questão, tal como atualmente publicados, e considerando os demais projetos normativos em andamento na SIA e respectivos prazos". Nesse sentido, entendo como razoável a prorrogação por apenas 30 (trinta) dias da Consulta Pública nº 05/2025, o que, a meu ver, é suficiente para sopesar a necessidade de prazo adicional para a análise das alterações propostas e recebimento das contribuições, conforme fundamentado pela ABEAR, e ao mesmo tempo mitigar eventual impacto nos prazos da Agenda Regulatória.

 

Adicionalmente, observando os apontamentos da área técnica, verifico que eventual necessidade de ajuste no cronograma da Agenda Regulatória 2025/2026 poderá ser realizado, se for o caso, por ocasião de uma revisão posterior.

 

DO VOTO

Diante do exposto, VOTO FAVORAVELMENTE à prorrogação da Consulta Pública nº 05/2025, pelo prazo de apenas 30 (dias) dias, isto é, até 25 de abril de 2025.

 

Encaminhe-se os autos à ASTEC e à Superintendência de Infraestrutura Aeroportuária (SIA) para as providências cabíveis.

 

É como voto.

 

TIAGO SOUSA PEREIRA
Diretor


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Documento assinado eletronicamente por Tiago Sousa Pereira, Diretor, em 25/03/2025, às 15:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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  SEI nº 11301709