RELATÓRIO
PROCESSO: 00058.070806/2024-85
INTERESSADO: SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA
RELATOR: TIAGO SOUSA PEREIRA
descrição dos fatos
Trata-se de proposta de Emenda ao Regulamento Brasileiro de Aviação Civil (RBAC) nº 153, intitulado “Aeródromos – operação, manutenção e resposta à emergência”, encaminhada pela Superintendência de Infraestrutura Aeroportuária (SIA), após consulta pública, como resultado dos estudos referentes ao recovery kit, remoção de aeronaves inoperantes e desinterdição de pistas de pouso e decolagem, com foco na remoção tempestiva e eficiente dessas aeronaves e na garantia da segurança operacional em situações de interdição total ou parcial da pista de pouso e decolagem devido a incidentes ou acidentes aeronáuticos (SEI 11907017).
O processo foi instaurado em decorrência do Projeto Setorial de Retomada Operacional, iniciado em março de 2023, motivado pelos impactos causados pela paralisação de operações em aeroportos de grande movimentação de passageiros, por aeronaves acidentadas ou inoperantes, gerando atrasos e cancelamentos de voo. Os avanços no referido projeto demandaram estudos pelo aprimoramento normativo, sobretudo no que concerne à remoção das aeronaves inoperantes, desinterdição de pista e retomada das operações no aeródromo (SEI 10463859).
Da análise de impacto regulatório, a área técnica concluiu pela necessidade de alteração do regulamento, para, em síntese: (i) exigir que o operador do aeródromo estabeleça o critério temporal para a remoção da aeronave inoperante; (ii) exigir a celebração de acordo operacional entre o operador de aeródromo e os operadores aéreos regidos pelo RBAC nº 121 e pelo RBAC nº 129, regulares e com mais de 19 assentos; (iii) estabelecer a não responsabilização do operador de aeródromo quando a remoção obedecer ao disposto nos Procedimentos de Remoção de Aeronave Inoperante e Desinterdição de Pista (PRAI) e no acordo operacional; (iv) e estabelecer a necessidade de treinamento específico e a execução periódica de simulados tanto de mesa quanto práticos (SEI 10548940).
Conforme exposto na Nota Técnica nº 9 (SEI 11603857), a proposta foi submetida à consulta pública no período de 7 de fevereiro até 25 de abril de 2025 (SEI 11136291 e 11335769), resultando na avaliação de 69 (sessenta e nove) contribuições recebidas, cujo resultado foi consolidado em Relatório de Contribuições, devidamente divulgado no sítio eletrônico Participa + Brasil (SEI 11514024).
Das 10 (dez) contribuições acatadas, total ou parcialmente, merecem destaque as referentes ao estabelecimento de um prazo maior, de 12 (doze) meses, para a exigência da celebração dos acordos operacionais, tendo-se em conta a necessidade de envolvimento de operadores internacionais, além dos domésticos; e à alteração da frequência a ser exigida para simulados práticos e de mesa, para aeródromos de Classe IV, que deve ser a mesma da que já será exigida para aeródromos de Classe III, considerando os custos envolvidos e a necessidade de maior preparação para cada evento.
Além das alterações advindas da consulta pública, a área técnica identificou oportunidades de melhoria pontuais sem impacto regulatório e sem a necessidade de submeter a proposta à nova consulta pública. Entre as melhorias, destaco a retirada da exigência de atualização do Plano de Emergência Aeroportuária (PLEM) e do Plano Contraincêndio de Aeródromo (PCINC), pelos aeródromos de uso público de Classe I, em hipóteses específicas, vez que os respectivos operadores não são obrigados a prover o Serviço de Salvamento e Combate a Incêndio (SESCINC), nem realizar o Exercício Simulado de Emergência em Aeródromo (ESEA).
Consultada, a Procuradoria Federal Especializada junto à Anac manifestou-se pela regularidade das minutas apresentadas, desde que observadas, atendidas ou esclarecidas as recomendações mencionadas em seu parecer (SEI 11863810). Tais recomendações, que versaram basicamente sobre ajustes redacionais, foram atendidas ou justificadas pela área técnica (SEI 11903614).
Em 19 de agosto de 2025, a Assessoria Técnica (ASTEC) retornou os autos do processo a esta Diretoria para seguimento após a consulta pública (SEI 11949678).
É o relatório.
TIAGO SOUSA PEREIRA
Diretor
| Documento assinado eletronicamente por Tiago Sousa Pereira, Diretor, em 18/09/2025, às 10:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
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SEI nº 11981963 |