Timbre

Voto

PROCESSO: 00058.056292/2024-55

INTERESSADO: SPE Novo Norte Aeroportos S.A.

RELATOR: ricardo bisinotto catanant

 

da competência

A Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, conferiu competência à Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC para regular e fiscalizar a infraestrutura aeronáutica e aeroportuária, bem como conceder ou autorizar a exploração da infraestrutura aeroportuária, no todo ou em parte (art. 8º, incisos XXI, XXIV e XLIII).

Nesses termos, em 4 de abril de 2023, após o regular procedimento licitatório, foi assinado o Contrato de Concessão nº 003/ANAC/2023 – Norte II, celebrado entre a ANAC e a SPE Novo Norte Aeroportos S.A. (Concessionária), cujo objeto é a concessão dos serviços públicos para a ampliação, manutenção e exploração da infraestrutura aeroportuária dos aeroportos de Belém/PA - Val de Cans - Júlio Cezar Ribeiro, e Macapá/AP – Aeroporto Internacional Alberto Alcolumbre.

Também, conforme disposto no Regimento Interno da Agência, aprovado pela Resolução nº 381/2016 (art. 11-A, inciso II c/c o art. 41, incisos I, alínea l, e VII), é competência da Superintendência de Regulação Econômica de Aeroportos (SRA) submeter proposta de termos aditivos à Diretoria da ANAC.

Compete, ainda, à Diretoria, em regime de colegiado, analisar, discutir e decidir em instância administrativa final as matérias de competência da Agência (art. 9º, caput, da Resolução nº 381/2016).

Dessa forma, resta evidente que foram atendidos os requisitos de competência em relação a elaboração da proposta, análise e decisão sobre a matéria.

DA análise e fundamentação

A alteração contratual ora proposta refere-se a ajuste de obrigações contratuais, especialmente a antecipação da conclusão da Fase I-B do Aeroporto Internacional de Belém, para o cumprimento de nova diretriz de política pública emanada pela Secretaria de Aviação Civil (SAC), visando à adequação do ativo para o atendimento da 30ª Conferência das Partes da Convenção – Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (CPO30).

Como mencionado no Relatório 11073972, a referida diretriz de política contempla três pontos, cujos termos são destacados abaixo:

  1. Deverão ser realizadas as medidas contratuais necessárias para assegurar a antecipação da totalidade dos investimentos referentes à Fase I-B do Aeroporto de Belém, considerando a data de 30 de junho de 2025 como limite para término das obras e plena operacionalidade das infraestruturas;
  2. Os valores decorrentes da antecipação das obras da Fase I-B deverão ser apurados por esta Agência considerando o cronograma de valores efetivamente dispendidos pela Concessionária nas obras, bem como o cronograma considerando o prazo contratual original; e
  3. Além das medidas contratuais de antecipação das obras, deverá ser incluída obrigação contratual com vistas a garantir a adequada prestação do serviço durante o período de realização da COP30.

Posteriormente, após ponderações por parte da Concessionária, o prazo de antecipação da totalidade dos investimentos referentes à Fase I-B do Aeroporto de Belém ficou acordado para 31 de agosto de 2025, conforme Ofício n° 842/2024/SAC-MPOR (SEI 10918190) enviado pela Secretaria.

Nesse sentido, a SRA apresenta proposta de aditamento ao contrato de concessão, com a anuência da Concessionária, com a previsão de inclusões e alterações nas cláusulas contratuais para contemplar o escopo da alteração pretendida. Destaca-se que, o Termo Aditivo proposto, em sua cláusula quarta, estabelece que a alteração ora proposta ensejará análise da necessidade de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, mediante forma e prazo estabelecidos em processo administrativo específico, considerando, ainda, as entregas e datas efetivamente realizadas pela Concessionária.

Referida cláusula esclarece, também, que os valores de investimentos a serem considerados para fins de análise da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato terão como base orçamento detalhado, projeto e planejamento de execução das obras, acreditados por Organismo de Inspeção do Tipo A, conforme Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO.

Instada a se manifestar sobre a proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto a ANAC se pronunciou, por meio do Parecer n°. 00005/2025/PROT/PFEANAC/PGF/AGU (SEI 11058118), opinando pela viabilidade, do ponto de vista jurídico-formal, da proposta de aditamento ao Contrato de Concessão ora sob análise.

do voto

Assim sendo, considerando os elementos constantes nos autos, VOTO FAVORAVELMENTE à proposta de Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 003/ANAC/2023 - Norte II, celebrado em 04 de abril de 2023, entre a Agência Nacional de Aviação Civil e a SPE Novo Norte Aeroportos S.A, para o cumprimento da nova diretriz de política pública emanada pela Secretaria de Aviação Civil, nos termos apresentados no OFÍCIO Nº 663/2024/SAC-MPOR, de 14 de outubro de 2024 (SEI 10685047), visando à adequação do Aeroporto de Belém para o atendimento a 30ª Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (COP30), nos termos propostos pela área técnica (SEI 11058477).

É como voto.

RICARDO BISINOTTO CATANANT

Diretor


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Documento assinado eletronicamente por Ricardo Bisinotto Catanant, Diretor, em 04/02/2025, às 10:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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