Voto
PROCESSO: 00058.066364/2023-91
RELATOR: LUIZ RICARDO DE SOUZA NASCIMENTO
da competência da diretoria colegiada
Compete à Anac, de acordo com o art. 8º, inciso X, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, regular e fiscalizar os serviços aéreos, a formação e o treinamento de pessoal especializado, os serviços auxiliares, a segurança da aviação civil, a facilitação do transporte aéreo, a habilitação de tripulantes, dentre outras atribuições.
Segundo o mesmo diploma legal, conforme art. 11, inciso V, compete à Diretoria exercer o poder normativo da Agência. Adicionalmente, o art. 24 do Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006, dispõe que cabe à Diretoria, em regime de colegiado, analisar, discutir e decidir, em instância administrativa final, as matérias de competência da Agência.
O Regimento Interno da Anac, aprovado pela Resolução nº 381/2016, por sua vez, dispõe em seu art. 9º, VIII, como competência privativa da Diretoria da Anac, em regime de colegiado, exercer o poder normativo da Agência quanto a matérias de sua competência.
Dessa forma, resta evidente a competência da Diretoria Colegiada para analisar e deliberar sobre a presente proposta normativa.
DA ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
Conforme abordado no Relatório[1], o presente processo objetiva incorporar no RBAC nº 90 e na Subparte K do RBAC nº 91 flexibilização quanto aos requisitos que exigem que o treinamento de pilotos seja iniciado somente após a aprovação pela Anac do Programa de Treinamento Operacional (PTO). Ressalto que alteração semelhante já foi implementada na emenda 11 ao RBAC nº 121[2], e está em processo de incorporação para operadores aéreos que operem sob as regras do RBAC nº 135[3].
A Superintendência de Padrões Operacionais (SPO) indica no Relatório de AIR[4] que o problema central que se pretende endereçar reside no fato de que o processo de programação e administração do treinamento de pilotos, especialmente em simuladores (Flight Simulator Training Device - FSTD), possui elevado grau de incerteza decorrente de dificuldades de previsão de quando o programa de treinamento receberá a aprovação inicial da Anac. Como apontado pela área técnica, o agendamento de simuladores para atendimento dos requisitos de treinamento é tarefa desafiadora para os operadores regidos tanto pelo RBAC nº 90 como pela Subparte K do RBAC nº 91, atingindo-os de forma semelhante ao que ocorre com os operadores regidos pelos RBAC nº 121 e 135. Como é de amplo conhecimento da comunidade de aviação civil, a grande maioria dos simuladores está localizada no exterior e atende operadores e pilotos de todo o mundo, o que reforça as dificuldades pontuadas pela área técnica neste processo.
É relevante ressaltar, como bem registrado no Relatório de AIR, que a aprovação do programa de treinamento operacional previamente à execução do treinamento pelos tripulantes de voo é um padrão utilizado pelas principais autoridades de aviação civil, sendo conceito adotado tanto pela Federal Aviation Administration (FAA) dos Estados Unidos da América quanto pela European Union Aviation Safety Agency (EASA). Essa abordagem visa garantir a realização do treinamento com a segurança necessária, dentro de critérios padronizados, com qualidade e conformidade regulatória, assegurando que seja completo e harmonizado com standards adotados internacionalmente.
A proposta normativa apresentada pela área técnica não altera o padrão atualmente adotado para as Unidades Aéreas Públicas (UAP) sob o RBAC nº 90 ou para os administradores de programas de propriedade compartilhada segundo a Subparte K do RBAC nº 91. Tais entes regulados devem continuar submetendo os seus programas de treinamento operacional para análise e aprovação da Anac, e devem agendar o treinamento em uma data na qual seja razoável supor que o programa estará aprovado. Contudo, a alteração normativa pretendida propõe inserir flexibilidade aos citados regulamentos, possibilitando a adoção de abordagem alternativa pelos operadores, qual seja a realização de treinamento antes da aprovação do PTO, a ser utilizada se forem cumpridos critérios previamente estabelecidos pela Agência. Destaco, como ponderado pela SPO, que eventuais não conformidades identificadas pela Anac no programa de treinamento, a depender de sua criticidade, poderão ensejar a realização de novo treinamento pelos pilotos, na medida necessária, cabendo aos operadores a gestão desse risco.
Creio ser relevante ressaltar que a adoção de flexibilidade regulatória, como ocorre na proposta normativa em análise, é um recurso que deve ser utilizado pela Agência com prudência, com objetivo de alcançar um equilíbrio adequado entre proteção, inovação e eficiência para o setor. Desde que delineada por critérios adequadamente estabelecidos, entendo ser possível ainda assim garantir segurança efetiva ao setor ao mesmo tempo em que se promove um ambiente de maior dinamismo operacional e propício ao desenvolvimento dos entes regulados.
Não obstante a proposta de alteração normativa se aplicar a dois grupos de regulados com características operacionais distintas entre si, o problema regulatório apontado pela área técnica é vivenciado por ambos de maneira similar. Como delineado pelo Relatório de AIR, diversos modelos de aeronaves utilizadas pelos operadores sob os RBAC nº 90 e nº 91 (Subparte K) não dispõem de simuladores no Brasil, existindo a dificuldade de alinhamento de datas disponíveis para o treinamento dos pilotos com a data em que o PTO estará aprovado pela Agência.
Há de se reconhecer que tal dificuldade é ainda mais crítica no contexto das operações especiais de aviação pública sob o RBAC nº 90. As UAP desempenham um papel essencial e atuam em serviços fundamentais para a segurança pública, defesa civil, atendimento a emergências, na fiscalização e monitoramento ambiental, além de prestarem suporte logístico governamental e apoio a projetos sociais. São entidades que requerem desta Agência uma abordagem que leve em consideração a relevância de sua atuação para a sociedade, as suas particularidades operacionais e os desafios e contornos legais inerentes aos entes da Administração Pública. Por isso, é meritória a flexibilidade proposta pela área técnica contemplando principalmente esses entes regulados, pois conferirá celeridade à execução do treinamento e, consequentemente, à prestação de serviço à população, estando completamente alinhada ao interesse público e à segurança das operações aéreas.
Com base no exposto, manifesto concordância com a proposta apresentada pela SPO e entendo que ela encontra-se apta a ser submetida ao escrutínio da sociedade por meio de Consulta Pública, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, visando o recebimento de contribuições para o seu aprimoramento.
Por fim, para viabilizar a participação social efetiva acerca da proposta de alteração regulatória, entendo que faz-se necessário disponibilizar, na documentação a ser submetida à Consulta Pública, um detalhamento suficiente sobre os critérios que deverão ser atendidos pelos operadores sob o RBAC nº 90 e sob a Subparte K do RBAC nº 91 e que viabilizarão o usufruto da flexibilização que se pretende introduzir nos normativos. Nesse sentido, solicito à área técnica que dê publicidade a tais critérios no documento que entenda mais adequado, como por exemplo o formulário "Justificativa", permitindo assim que eles também possam ser objeto de contribuições pela sociedade.
do voto
Ante o exposto, VOTO FAVORAVELMENTE à submissão, para consulta pública, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, da proposta de revisão dos Regulamentos Brasileiros da Aviação Civil nº 90 e 91 (RBACs nº 90 e 91), referente a flexibilização dos requisitos relacionados à realização de treinamento previamente à aprovação do programa de treinamento operacional, nos termos apresentados pela área técnica no documento SEI 11086383, considerando o exposto no item 2.9 deste Voto.
É como voto.
LUIZ RICARDO DE SOUZA NASCIMENTO
Diretor
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Relatório de Diretoria SEI 11200235.
Aprovada pela Resolução n° 607, de 11 de fevereiro de 2021 - Processo SEI 00058.014176/2020-35.
Tema 22 da Agenda Regulatória 2023/2024 - Processo SEI 00058.032050/2020-42.
Relatório de Análise de Impacto Regulatório nº 16/2023/GTNO-GNOS/GNOS/SPO - SEI 9448252.
| Documento assinado eletronicamente por Luiz Ricardo de Souza Nascimento, Diretor, em 11/03/2025, às 17:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
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SEI nº 11207488 |