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Resolução nº 791, DE 16 de janeiro de 2026

  

Aprova emendas aos RBACs nºs  90 e 91.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos IV, X, XXX e XLVI, da mencionada Lei, e considerando o que consta do processo nº 00058.066364/2023-91, deliberado e aprovado na 2ª Reunião Deliberativa Eletrônica, realizada nos dias 13 e 14 de janeiro de 2026,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar a Emenda nº 03 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 90, intitulado “Requisitos para Operações Especiais de Aviação Pública”, consistente na seguints alteração:

"90.155 .......................

...............................

(b) Se o programa de treinamento ou a revisão proposta atender a esta subparte, a ANAC concederá, por escrito, uma aprovação inicial. Exceto se estabelecido de outra forma pela ANAC, a UAP somente poderá iniciar a condução do treinamento segundo o programa proposto após a obtenção da aprovação inicial. A ANAC avaliará a eficácia do programa ao longo de sua aplicação, notificando a UAP, quando for necessário, de deficiências a serem corrigidas.

..............................."(NR)

Art. 2º Aprova a Emenda nº 07 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 91, intitulado “Requisitos Gerais de Operação para Aeronaves Civis”, consistente nas seguintes alterações:

 

"91.1073 .....................

(a) ............................

..................................

(2) obter da ANAC aprovação inicial e aprovação final do programa de treinamento;

............................"(NR)

"91.1077 .....................

...................................

(b) Se o programa de treinamento ou a revisão proposta atender a esta Subparte, a ANAC concederá, por escrito, uma aprovação inicial. Exceto se estabelecido de outra forma pela ANAC, o administrador do programa somente poderá iniciar a condução do treinamento segundo o programa proposto após a obtenção da aprovação inicial. A ANAC avaliará a eficácia do programa ao longo de sua aplicação, notificando o administrador do programa, quando for necessário, de deficiências a serem corrigidas.

..............................."(NR)

Art. 3º As Emendas de que trata esta Resolução encontram-se disponíveis no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal) e na página “Legislação” (endereço eletrônico www.anac.gov.br/assuntos/legislacao), na rede mundial de computadores.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

TIAGO CHAGAS FAIERSTEIN

Diretor-Presidente 


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Documento assinado eletronicamente por Tiago Chagas Faierstein, Diretor-Presidente, em 16/01/2026, às 18:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anac.gov.br/sei/autenticidade, informando o código verificador 12607105 e o código CRC CC048221.



 


Referência: Processo nº 00058.066364/2023-91 SEI nº 12607105