Voto
PROCESSO: 00066.009194/2024-20
RELATOR: LUIZ RICARDO DE SOUZA NASCIMENTO
DA COMPETÊNCIA
A Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, define a competência da ANAC para regular e fiscalizar os produtos aeronáuticos e a segurança da aviação civil (art. 8º, X). Adicionalmente, essa lei também estabelece a competência da Diretoria da ANAC para exercer o poder normativo da Agência (art. 11, V).
Por sua vez, o Regimento Interno da ANAC, Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, estabelece entre as competências comuns às Superintendências avaliar e submeter à Diretoria as petições de isenção a requisitos de regulamentos, bem como rejeitar aquelas que, por mérito ou forma, não atenderem aos critérios estabelecidos. (art. 31, XVII).
Ainda, o Regimento Interno atribui à Superintendência de Padrões Operacionais (SPO) competência para emitir parecer relativo a padrões operacionais mínimos a fim de garantir a segurança operacional, em especial aqueles ligados à operação de aeronaves e ao transporte de artigos perigosos, coordenando, quando necessário, com os setores correlatos das demais Superintendências da ANAC (art. 34, II, "a").
Adicionalmente, o Regimento Interno atribui à Superintendência de Aeronavegabilidade (SAR) competência para emitir pareceres relativos à certificação de aeronavegabilidade de produtos aeronáuticos (art. 35, I, "d).
Por fim, a Instrução Normativa nº 154, de 20 de março de 2020, estabelece que as petições de isenção a requisitos de RBAC, recebidas em conformidade com o previsto no RBAC n.º 11, após avaliação de mérito pela área finalística competente pelo assunto, que conclua pela recomendação de deferimento, serão encaminhadas para apreciação da Diretoria (art. 47, §1º).
Pelo exposto, restam atendidos os requisitos de competência quanto à elaboração da proposta, deliberação e decisão.
DA ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se da apreciação do pedido de concessão de isenção do cumprimento do requisito previsto no item 91.7(a) do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 91 (RBAC nº 91), formulado pela empresa Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., por um período de 18 (dezoito) meses, visando à operação de duas aeronaves modelo Airbus A330-941, S/N 1844 e 1861, sem a incorporação de determinadas modificações requeridas para a operação no Brasil.
O requisito 91.7(a) estabelece que somente é permitido operar uma aeronave civil se esta estiver em condições aeronavegáveis. Ademais, conforme o RBAC 21.183(c)(3), a concessão do certificado de aeronavegabilidade depende da avaliação da ANAC quanto à conformidade do equipamento com o projeto de tipo e sua capacidade de operação segura. No presente caso, embora a autoridade certificadora primária, EASA, não tenha emitido diretrizes de aeronavegabilidade específicas para essas modificações, a regulamentação brasileira requer a sua implementação.
A análise deste pedido de isenção envolve a autorização para a operação das aeronaves Airbus A330-941, S/N 1844 e 1861, sem as modificações 207304, 207153 e 207400 incorporadas durante a produção. No que tange à segurança operacional, a fabricante Airbus emitiu o Memorandum G01D24019584 (SEI 10369786), datado de 26 de julho de 2024, que atesta que, mesmo sem as referidas modificações as aeronaves mantêm um nível satisfatório de segurança operacional. Essas alterações visam aprimorar a resistência ao fogo na zona cilíndrica 2D da nacele do motor, conforme definição da EASA.
A Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. justificou o pedido com base no prazo necessário para a entrega e montagem dos kits de modificação pela fabricante, propondo, como medida mitigadora a ser implementada neste período, o aumento da frequência de inspeções às aeronaves.
Contudo, considerando a análise dos tempos necessários para a implementação das modificações, informados nos SB A330-27-3255 (SEI 11063402) e SB A330-29-3147 (SEI 11227303) e, apontados no Despacho GTNO-GNOS (SEI 11230057), coaduno com a área técnica da Agência, no sentido de que tais prazos não justificam a concessão de um prazo de 18 meses para essa isenção.
Com base no conteúdo do memorando da Airbus e, nas avaliações e recomendações elaboradas pelas superintendências técnicas SPO e SAR, expresso meu apoio à proposta de Decisão SEI 11230093 apresentada pela SPO. Ela recomenda que a autorização pode ser concedida, mas por um período menor do que o originalmente solicitado pelo requerente, ou seja, até 30 de novembro de 2025.
DO VOTO
Ante o exposto, VOTO PELO DEFERIMENTO do pedido de isenção temporária de cumprimento dos requisitos de que tratam os parágrafos 91.7(a) do RBAC n° 91 e 21.183(c)(3) do RBAC n° 21, para as aeronaves Airbus A330-941, S/N 1844 e 1861 nos termos da Proposta de Decisão SEI 11230093, em favor da empresa Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A.
É como voto.
LUIZ RICARDO DE SOUZA NASCIMENTO
Diretor - Relator
| Documento assinado eletronicamente por Luiz Ricardo de Souza Nascimento, Diretor, em 18/03/2025, às 10:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
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